I- É de presumir a culpa no incumprimento por parte da promitente-vendedora, de um contrato-promessa de compra e venda de apartamento de um complexo turístico a construir por aquela em determinado local do Algarve, do qual antecipadamente ela recebeu a totalidade do preço que lhe foi pago pelos promitentes-compradores, e em relação ao qual, tendo-se fixado como data limite da escritura definitiva a de 31 de Dezembro de 1976, veio a verificar-se que, em tal data, a construção do edifício nem sequer fora iniciado, não tendo aquela sequer alegado razão capaz de justificar o facto.
II- Uma vez que, no decurso da intervenção da ré na lide, perpassa a contumaz oposição à pretensão dos autores, baseada em fundamentos cuja fatuidade e inconsistência ela não podia ignorar, justifica-se a sua condenação como litigante de má fé.