IIO DIREITO
O presente recurso dirige-se contra os despachos conjuntos do Sr. Ministro da Agricultura e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que fixaram a indemnização das Recorrentes em resultado da ocupação e nacionalização a que foram sujeitos os seus prédios identificados nos autos no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Despachos com que as Recorrentes se não conformam por entenderem que são ilegais, por um lado, porque a não devolução da totalidade do património ocupado se traduz numa violação do direito de propriedade consagrado nos art.s 51.º da Lei 109/88, de 26/9, e 62.º da CRP, por outro, porque valor indemnizatório atribuído pela perda desse património se configura como um verdadeiro confisco, atenta a irrisória valorização de cada Ha de terreno e a forma da sua actualização, e, finalmente, porque a “a indemnização base paga a título de cortiças corresponde, exactamente, ao montante pela qual ela foi vendida no ano da respectiva extracção” acrescida de uma actualização fixada com base em critérios errados.
O que significa que as questões que o recurso nos coloca são as de saber (1) se a não devolução parcial do património expropriado se configura como um ataque ilegal ao direito de propriedade, (2) se o modo como foi calculado o valor do Ha de terra relativamente aos prédios não devolvidos respeitou a regulamentação legal, se (3) foi correctamente calculada a indemnização pela cortiça e, finalmente, (4) se os critérios de actualização da indemnização foram os legais.
Porém, antes de analisarmos tais questões, importa conhecermos e decidirmos sobre o pedido de produção de prova pericial que nos foi formulado.
1. As Recorrentes - quer na petição de recurso quer nas alegações finais - requereram a produção de prova pericial pedindo que esta se pronunciasse (1) sobre a forma como foi calculado o valor indemnizatório da cortiça e o modo como a sua actualização foi feita, (2) sobre o valor dos terrenos definitivamente integrados no património do Estado e (3) sobre o tipo de juros que incidem sobre as indemnizações fixadas e a taxa dessa incidência.
Importa, por isso, saber se este requerimento tem fundamento legal e, tendo-o, se, in casu, se justifica a produção deste tipo de prova.
1.
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 12.º da LPTA, nos processos da competência do STA “só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o Tribunal considere necessária a prova pericial”, o que quer dizer que, por princípio, a prova pericial pode ser produzida no STA, que cabe a este decidir a sua admissão e que critério dessa admissibilidade é o da sua necessidade.
E, porque assim, cabe-nos analisar e decidir se, no caso sub judicio, a lei consente que se produza prova pericial para os efeitos requeridos pelas Recorrentes e se, permitindo-a, a mesma, face aos elementos existentes, se justifica.
E a resposta a estas perguntas é claramente negativa.
Na verdade, e desde logo, os princípios básicos que enformaram a atribuição de uma indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados nos termos do DL 407-A/75, de 30/6, encontram-se tipificados na lei, designadamente no DL 80/77, de 26/10, o qual, depois de proclamar o direito à propriedade privada e a uma justa indemnização em caso de nacionalização ou expropriação (vd seu art.º 1.º), estabeleceu que o cálculo das indemnizações definitivas se devia fazer de harmonia com as disposições dessa lei e indicou os critérios que deveriam presidir a esse cálculo (art. 13.º e seg.s), as formas do seu pagamento (art.s 18.º, 20.º e 21.º), os prazos de amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização e as respectivas taxas de juro (art.º 19.º) e a forma da sua contagem (art.24.º).
E as formas de cálculo dessas indemnizações, quando relativas a prédios rústicos, encontram-se definidas pelo DL 199/88, de 31/5, - sucessivamente alterado pelos DL 199/91, de 29/5, e DL 38/95, de 14/2 - o qual estabeleceu um regime que, através da “observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens”, procurasse assegurar “uma justa compensação”, a qual deveria “resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens”. – vd o respectivo preâmbulo.
E, para além prescrever o direito a uma justa indemnização em caso de perda definitiva do direito de propriedade, estabeleceu também que igual indemnização era devida nos casos de posterior devolução do prédio ou de parte do prédio, a qual se destinava a reparar a perda dos rendimentos que poderiam ter sido obtidos no período em que durou a ocupação que, sendo assim, deveria ser sempre calculada em função do “rendimento previsível e presumível”.
Mais tarde, constatando que, «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», o legislador veio esclarecer que as «indemnizações visavam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)» – vd. o preâmbulo do mencionado DL n.º 38/95, de 14/2 – e, dando nova redacção aos art.ºs 14.º e 15.º daquele DL n.º 199/88 e acrescentado um novo preceito (o art.º 16.º), consagrou os critérios a seguir na determinação da indemnização devida aos proprietários de prédios nacionalizados ou expropriados quando estes tivessem sido devolvidos, os quais vieram a ser complementados com as fórmulas técnicas estabelecidas na Portaria 197-A/95, de 17/3.
E, assim, foi estabelecido que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». – vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º do DL 199/88, com sublinhados nossos.
E, além disso, que a indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens “corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido” , rendimento que será calculado de acordo com os critérios estabelecidas no seu 10.º, n.º 2. - vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do DL 198/88. Para uma mais desenvolvida análise desse quadro normativo podem consultar-se, entre outros, os Acórdãos de 5/6/00 (P) (rec. 44.146), de 28/6/01 (rec. 46.416), de 25/6/03 (rec. 1109/02) e de 22/10/03 (rec. 1164/02).
Ou seja, a determinação da indemnização pelos prejuízos sofridos com a aplicação da leis da Reforma Agrária está rigidamente fixada naqueles diplomas pelo que a Administração encontra-se vinculada a seguir o procedimento neles fixado sob pena do acto incorrer em vício de violação de lei.
1.
2. Ora, por força do que estabeleceu na citada Portaria 197-A/95, para efeitos da avaliação definitiva do património fundiário expropriado ou nacionalizado que não tenha sido devolvido devem ser considerados “para a terra, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do quadro anexo n.º 1 e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao DL n.º 199/88, de 31/1.” – vd. seu art.º 1.º, n.º 1, al. a), - pelo que nada mais resta à Administração do que a proceder ao cálculo desse património de acordo com as regras fixadas nesses preceitos.
E, assim sendo, a intervenção pericial requerida pelas Recorrentes, com a finalidade de calcular o valor para a área de terreno que foi definitivamente integrado no património do Estado, não só seria ilegal como não tinha sentido útil.
De igual modo, a forma de actualização dos valores indemnizatórios não pode ser feita através de prova pericial porquanto esta é reservada para os casos em que se pretenda a averiguação e a análise de certos factos susceptíveis de inspecção ou a determinação do valor dos bens ou direitos e a intervenção dos peritos solicitada pelas Recorrentes não se destina a nenhuma destas finalidades.
Indefere-se, pois, o pedido da produção de prova pericial.
Vejamos, agora, as questões acima identificadas.
2. As Recorrentes começam por sustentar a ilegalidade da não devolução de parte do seu património fundando essa alegação nas disposições, constitucionais e ordinárias, que proclamam o direito de propriedade.
Todavia, e como bem referem o Sr. Ministro da Agricultura e o parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público, o presente processo destina-se a analisar a legalidade da atribuição da indemnização definitiva às Recorrentes em função dos feitos que as atingiram a coberto da aplicação da Reforma Agrária e, sendo assim, e sendo que, aqui, não está sob escrutínio qualquer decisão determinante dessa não devolução de património não cabe conhecer e decidir tal questão.
A entenderem que o despacho que determinou essa não devolução está ferido das ilegalidades que aqui lhe são apontadas nada mais resta às Recorrentes do que impugnar esse despacho noutra sede que não esta.
3. Sustentam, também, as Recorrentes que o valor indemnizatório fixado para a perda do seu património fundiário é irrisório e que tal se deve, por um lado, a ter-se calculado erradamente o valor monetário do Ha de terreno e, por outro, a não se ter feito incidir sobre o valor inicialmente fixado uma taxa de juros correcta.
E, porque assim, queixa-se que a indemnização recebida deve ser qualificada de autêntico confisco.
Como acima já se referiu a fixação do valor da terra está rigidamente fixada na lei nela se consagrando que a mesma será feita tendo em conta os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão legalmente estabelecidas e que as taxas de capitalização são aquelas que se encontravam fixadas em anexo ao DL 199/88. – vd. art.º 1.º da Portaria 197-A/95.
Deste modo, as Recorrentes só litigariam com razão se alegassem e demonstrassem que a Administração ao fixar o valor agora contestado tivesse desrespeitado aqueles quadros legais e que desse desrespeito tivesse resultado a atribuição de uma indemnização inferior à legalmente devida.
Ora, tal não foi feito.
Na verdade, o que vem alegado é que em expropriações mais recentes, designadamente das terras destinadas às obras da Barragem do Alqueva, – cujos exemplos se identificam – a Administração pagou valores muito mais elevados e que tal evidencia que a indemnização paga às Recorrentes foi irrisória e meramente simbólica e que, por isso, os actos impugnados deviam ser anulados.
Sem razão, porém.
Com efeito, e desde logo, as expropriações ditadas pela Reforma Agrária e as decorrentes da realização de quaisquer outras obras públicas têm natureza muito diferente e são reguladas por normas legais distintas, pelo que não sendo comparáveis - no tempo, nas finalidades que as determinaram, nas normas que as regulamentaram, etc. - cumpre aplicar a cada uma delas as suas leis próprias, independentemente de daí poder resultar valores indemnizatórios diferenciados e, porventura, de situações de injustiça relativa, uma vez que o legislador ordinário goza de discricionaridade na fixação de critérios de indemnização, por virtude destas intervenções expropriadoras, só estando limitado pelo respeito das exigências mínimas de justiça que vão implicadas no Estado de Direito e pela certeza de que daí não resulte o estabelecimento de montantes irrisórios. – vd. Acórdão deste Tribunal de 8/7/99 (rec. 44.114).
E tal regime indemnizatório “não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.º 13.º, n.º 1, da CRP, nem o direito de propriedade e o direito a uma justa indemnização, previsto no art.º 62.º, n.º 2, da CRP, visto que este último preceito é, aqui, inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da Reforma Agrária estar contemplado no actual art.º 94.º da mesma Lei Fundamental, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (actual art.º 83.º) não impõem uma «reconstituição integral», mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.” – Acórdão de 28/5/02 (rec. 47.476).
Por outro lado, nada garante que as situações invocadas pelas Recorrentes sejam mesmo comparáveis com a dos autos (designadamente no tocante à qualidade da terra expropriada, à sua localização, à sua capacidade produtiva, à possibilidade da sua aplicação em diferentes fins, etc.) e que, sendo assim, tenha havido disparidades inaceitáveis relativamente aos montantes indemnizatórios.
Deste modo, - e não nos cabendo curar se a indemnização atribuía às Recorrentes é justa ou injusta tendo em conta as indemnizações das expropriações exemplificadas - o que importa saber é se na fixação do valor que lhes foi atribuído foram, ou não, cometidas ilegalidades e se estas são determinantes da sua anulação. Ora, considerando que se não provou que tal valor tenha resultado de errada aplicação das regras legais e, consequentemente, de vício de violação de lei e que dessa aplicação tenha resultado a atribuição de montantes irrisórios, é forçoso concluir que, nesta parte, os despachos recorridos não estão feridos de ilegalidade.
3.
1. As Recorrentes também se queixam que a actualização daqueles valores é ilegal, já que foi alcançada através da aplicação de juros de 71% sobre o montante indemnizatório base, o que equivalia a 2,6% por cada um dos anos que durou o desapossamento dos seus prédios, o que constituía grave injustiça na medida em que a inflação anual média durante o período em que tardou o pagamento da indemnização foi de 13%.
Mas também aqui se dirá que as Recorrentes não têm razão porquanto a forma de actualização da indemnização está fixada por lei – vd. art.º 1.º da Portaria 197-A/95 – e, portanto, aquelas só litigariam com razão se alegassem e provassem que tais normas foram desrespeitadas e que, tal violação de lei tinha determinado uma errada actualização da indemnização.
Ora, de novo, não são vícios dessa natureza que as Recorrentes imputam aos actos impugnados mas, apenas e tão só, a violação do princípio da justiça e, se assim é, e se a Administração estava obrigada a um comportamento vinculado e se agiu de acordo com essa vinculação dir-se-á que não houve violação dos princípios constitucionais apontados, improcedendo o recurso também nesta parte.
4. A Recorrente sustenta que o acto impugnado é ilegal por não lhe ter assegurado uma justa compensação no que tange ao ressarcimento da cortiça, defendendo que “os despachos recorridos ao fixar uma indemnização pela verba produtos florestais à data de 1975 e anos seguintes até 1988 sem qualquer actualização ao longo do período que decorreu até ao terminus da ocupação e sem contemplar o seu valor à data do pagamento da indemnização, incorre em critérios indemnizatórios que ofendem os mais elementares princípios da igualdade, equidade e justiça, que presidem à fixação de indemnizações.”
É sabido que o valor real e corrente dos bens “deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto tenha ocorrido em primeiro lugar” - vd. o transcrito art.º 7.º do DL 199/88 - o que significa que, por princípio, o valor indemnizatório atribuído em função de uma ocupação ou nacionalização de bens deve ser calculado tendo em conta o momento em que o proprietário foi deles desapossado, salvo se se puder qualificar os bens a indemnizar como frutos pendentes pois que, neste caso, observar-se-ia o que se dispõe na al. c) do n.º 3 da Portaria 197-A/95.
Deste modo, e se de acordo com o documento de fls. 45 e 46 a ocupação dos prédios das Recorrentes ocorreu nos meses de Fevereiro, Agosto, Outubro e Novembro de 1975 e se a extracção da cortiça aqui em causa teve lugar nos anos de 1975, 1977, 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1984, 1987 e 1988 a questão que se nos coloca é a de saber se a mesma pode ser qualificada como fruto pendente tendo em vista a sua indemnização, pois que se o puder o seu regime indemnizatório deve observar o que prescreve no n.º 3 da citada Portaria.
Ora esta questão foi objecto de pronúncia recente do Pleno deste Tribunal – Acórdão de 8/7/03 (rec. 47.420) – pelo que, não havendo razões para divergir do aí decidido, nos limitaremos a acompanhar o que foi dito.
Escreveu-se no citado Aresto :
“Neste âmbito, em primeiro lugar, haverá de expressar a nossa concordância com a qualificação jurídica da cortiça como um fruto natural (de anotar a não coincidência do conceito jurídico de fruto com o respectivo conceito biológico, este mais legado à própria reprodução), nos termos do disposto no art. 212.º, n.º 1 do C. Civil, na medida em que a mesma é uma produção periódica dos sobreiros, deles se podendo destacar, sem prejuízo da sua substância.
Mas os frutos naturais só adquirem individualidade quando destacados, separados da sua fonte de produção, sendo certo que, e nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 204.º do C. Civil, enquanto ligados ao solo, têm a natureza jurídica de coisas imóveis.
E nas vicissitudes do direito de propriedade vividas no período da chamada Reforma Agrária todas as partes integrantes e constitutivas dos prédios que, como tais nem eram susceptíveis de ser objecto de quaisquer direitos particulares, seguiram o mesmo unitário destino jurídico do prédio.
E só o momento da extracção, da recolha, da percepção, como referem Pires de Lima e A. Varela (in Código Civil Anotado, vol. I, pg. 205), é que atribui aos frutos naturais a sua autonomia, como coisas móveis distintas, acompanhando, até então, a coisa que os produziu, vindo a pertencer a quem for o titular do direito de fruição, no momento da colheita.
Daqui decorre que a cortiça que, ao tempo da expropriação ou ocupação (1975) ainda estava em formação, ainda não tinha autonomia jurídica como coisa distinta do sobreiro e do solo, pelo que, em tal ocasião, não podia ser considerado como fruto pendente. (Com interesse para a questão da qualificação dos frutos pendentes e versando sobre os eucaliptos inseridos em prédios expropriados à luz das leis da RA, cf, i.a., os Acórdãos. STJ de 27-11-86 – BMJ 361, 569; de 1-6-88 – BMJ 378, 728; de 19-5-92 – BMJ 417, 718.)
A cortiça a considerar neste acórdão foi extraída em 1983, só então adquiriu autonomia, pertencendo a quem, no momento, era titular do direito de uso e fruição do prédio, pelo que a mesma, à data da ocupação devia ser considerada como integrando o capital fundiário.
E em consonância, aliás como o preceituado no art. 10.º do DL 2/79 de 9/1, os frutos pendentes a considerar integrantes do capital de exploração são a "porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher e a produção já recolhida pelo empresário.
Daqui resulta que a cortiça que se poderia considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com o diferente regime indemnizatório, seria, apenas a que em 1975 estava já extraída e recolhida e a que, nesse ano estivesse em condições de extracção.
Neste sentido concorre, ainda o disposto sucessivamente nos arts. 3º do DL 2/79, 11º/1 e 2.º e 7.º do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, e 3º da Portaria 197-A/95, aí se considerando, sempre e como capital de exploração, apenas os bens incluídos ou em condições de o poderem ser no inventário das existências à data da apropriação, nacionalização ou ocupação que as precedeu.
A cortiça que só em 1983 foi extraída, em 1975, e nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 204º do C. Civil, tinha a natureza jurídica da árvore em que crescia e do solo onde esta estava implantada, ou seja de mera parte integrante do prédio rústico, fazendo parte, depois da extracção, do respectivo rendimento fundiário.
Ora, a avaliação de tal cortiça para efeitos indemnizatórios, foi realizada correctamente no acto recorrido, como bem se refere no acórdão impugnado, nos termos do que se prevê designadamente nos arts 3º, n.º 1 e. 5º, n.º 2 al. d) do DL 199/88, na redacção introduzida pelo DL 38/95, feita no acto recorrido.
Como bem se refere no Acórdão STA de 26/9/02 (rec. 47 973), a cortiça que, no critério acima mencionado, não pôde ser considerada como fruto pendente não poderia ser objecto da indemnização autónoma prevista no art. 11º, n.º 7, do DL 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integram o capital de exploração não foram devolvidos, sendo certo que a privação temporária do uso e fruição dos bens devolvidos tem o seu regime indemnizatório p. no art. 14º de tal diploma legal.
Assim e como se considerou em tal aresto, «relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo prejuízo»”.
Deste modo, e considerando que, de acordo com a doutrina firmada no transcrito Acórdão, a cortiça extraída no ano de 1975 se deve considerar fruto pendente e, consequentemente, sujeita ao regime indemnizatório previsto na al. c) do art.º 3.º da Portaria 197-A/95 e que parte da cortiça em causa nestes autos foi extraída nesse ano e, por isso, deveria ser objecto de indemnização nos termos daquela norma e o não foi, teremos de concluir que, nesta parte os actos impugnados estão feridos de vício de violação de lei e, porque assim, não podem subsistir na ordem jurídica.
No restante, isto é, as indemnizações arbitradas pela cortiça extraída nos anos subsequentes não sofrem, pelas razões apontadas naquele Aresto do Pleno, de qualquer ilegalidade.
5. As Recorrentes queixam-se também da forma de actualização do valor indemnizatório adoptado, pelo que cumpre apurar se a mesma responde à necessidade de atribuição de um montante correspondente ao “valor real e corrente” e se essa actualização garante de uma “justa compensação”.
Ora, como repetidamente este Tribunal tem dito em situações idênticas, o critério que foi usado é o único que merece aceitação.
Na verdade, “se o propósito é o de devolver um rendimento líquido que se não recebeu é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser o da data da nacionalização, da expropriação ou da ocupação efectiva do prédio.” – Acórdão de 2/7/03, rec. 325/02.
E tal actualização deve ser feita através da incidência de juros sobre o valor indemnizatório calculado e não pela aplicação de um qualquer regime supletivo, pois que a Lei n.º 80/77, no domínio da fixação de indemnizações, estabeleceu critérios exaustivos e específicos o que afasta a possibilidade de recurso, a título subsidiário, outros critérios que não os ali estabelecidos.
Trata-se, de resto, da forma de actualização prevista na lei comum nas indemnizações pelos lucros cessantes, a qual não exige que se reponha o valor do rendimento pela sua actualização à data do cálculo da indemnização ou do seu pagamento.
E, sendo assim, a actualização do valor indemnizatório, resultante dos rendimentos não colhidos pela extracção da cortiça desde a data em que se verificou a intervenção até à data do seu pagamento far-se-á através do rendimento que tal valor geraria se aplicado como capital.
Com efeito, e como se escreveu no Acórdão de 2/7/03, (rec. 325/02), “a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (vd. o acórdão do STA de 4/6/02, rec. n.º 47.420).
Assinale-se ainda que os ditos juros, sejam compensatórios ou remuneratórios, têm naturalmente a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento da determinação do respectivo capital. Daí que as recorrentes não tenham razão quando defendem que a natureza dos juros seria um obstáculo a que eles concorressem para a actualização do «quantum» indemnizatório.
As recorrentes dizem-se tratadas «de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizado o e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou a entrega da reserva - donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade. Contudo, é manifesto que essa hipotética discriminação seria o mero efeito de uma insatisfatória actualização da indemnização que às recorrentes é devida. Ora, tendo nós visto «supra» que a indemnização fixada por referência à data da privação do prédio está sujeita a um processo de actualização que se mostra concordante com as exigências legais e constitucionais, necessário é concluir que naufraga o vício fundado na apontada diferença de tratamento.
Também soçobra a pretensão das recorrentes de obter a anulação do acto por ele supostamente haver ofendido quaisquer outras dimensões do princípio da igualdade, consagrado no art. 13° da Constituição. Já vimos que o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida às recorrentes pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos. Consequentemente, as recorrentes não podem pretender-se vítimas de uma solução discriminatória - assim como não têm razão ao dizerem que o acto ofendeu os princípios da justiça e da proporcionalidade (neste sentido, «vide», v.g., os aludidos acórdãos do ST A de 26/9/02 e de 5/11/02).”
Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos de 17/1/02 (rec. 47.033), de 7/2/02 (rec. 47.393), de 26/9/02 (rec. 47.973), de 5/11/02, (rec. n.º 47.421), de 23/1/03 (rec. 45.717), de 18/3/03 (rec. 48.089), de 3/4/03 (rec. 340/02), de 9/4/03 (rec. 48.099), de 3/6/03 (1.307/02), de 18/6/03 (rec. 48.085), e de 25/6/03 (rec. 1109/02).
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal conceder parcial provimento ao recurso e em consequência :
A - Anular os actos impugnados apenas na parte em que determinaram a indemnização da cortiça extraída em 1975.
B – Manter na ordem jurídica a restante parte daqueles actos.
C – Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004.
Alberto Costa Reis – Relator - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues