I- E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça determinar, segundo os criterios legais, o sentido relevante para o direito que tem certa declaração negocial, de acordo com os metodos de interpretação aplicaveis.
II- Se os reus se limitaram a enviar cartas onde apenas foi manifestada a intenção de resolver o contrato caso os autores não reforçassem o sinal com a quantia de 500000 escudos, no prazo suplementar de 5 dias, e tendo os autores procedido aquele reforço de sinal, o contrato não se mostra resolvido.
III- Tendo-se celebrado uma promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção, com a estipulação de que a escritura seria celebrada ate 31 de Março de 1984, não estando determinado o dia, hora e local certos para a sua realização, tornou-se necessaria a interpelação.
IV- O direito de restituição em dobro, pelo incumprimento do contrato, deriva da lei (artigo 442, n. 4 do Codigo Civil), de modo que, verificado esse incumprimento, nasceu para os reus a obrigação de restituição desse sinal, tornando-se todavia indispensavel a respectiva interpelação, para que ficassem constituidos em mora, interpelação essa que ocorreu com a citação dos reus para a presente acção, data a partir da qual a obrigação se venceu, pelo que, não stisfeita ela, são exigiveis os juros de mora pedidos.