Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
A... vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do aresto do TCA que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si pendente na Repartição de Finanças de Setúbal.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1 - O Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 668.°, n.° 1, al. c), do CPC), porquanto, tendo ficado provado que, no período dos autos, (1) não foram cobrados valores elevados relativos aos serviços prestados, (2) a elevada concorrência na área de actividade da sociedade originou uma quebra acentuada na procura dos serviços desta e (3) a sociedade foi vítima de vários furtos, factos que originaram falta de pagamento de salários e a cessação da sua actividade, decidiu-se, antagonicamente, pela existência de culpa do Recorrente, ao invés de, em consequência, se absolver este, precisamente pela ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais;
2 - Por outra via, da análise dos factos dados por provados, se afere, com mediana clareza, que foi devido a uma determinada conjuntura, que a sociedade se viu colocada numa situação de absoluta incapacidade de honrar os seus compromissos, nomeadamente os dos autos, e não por qualquer conduta reiterada, ilícita e culposa do Recorrente;
3 - As dezenas de documentos juntos aos autos demonstram o volumoso crédito incobrável e os referidos furtos, suportados pelos depoimentos de vários trabalhadores, que se mostraram inequívocos conhecedores da competência, integridade e honestidade do Recorrente, da não alienação de património da sociedade, do esforço que aquele efectuou para tentar recuperar a sociedade e de que, hoje, o Recorrente vive com dificuldades e moderação, sem qualquer ostentação ou luxo;
4 - Cogitando os documentos juntos aos autos, designadamente os contabilísticos e fiscais relativos aos anos de 1992 a 1996, com os relativos aos montantes facturados mas não recebidos, retira-se que o IVA ora em análise nem sequer chegou a ser recebido pela sociedade;
5 - Sem conceder, mesmo que o IVA tivesse sido recebido (e não foi), não se pode, desde logo e sem mais, concluir, que tal facto, de per si, seja suficiente para decidir pela existência de ilicitude e culpa imputáveis ao Recorrente;
6 - Acresce que não é admissível o Acórdão recorrido valorar negativamente o facto de o Recorrente não ter despoletado processo de recuperação da sociedade, porquanto, tal mecanismo é de carácter facultativo e não imperativo, sendo certo que aquele tinha a legítima expectativa de vir a receber os seus créditos facturados e, assim, poder regularizar o incumprimento da sociedade, não havendo prova de qualquer nexo de causalidade entre não ter sido requerida a dita recuperação e a insuficiência patrimonial da sociedade;
7 - O Acórdão recorrido não pode, por outro lado, afirmar que o Recorrente não foi célere e diligente na tentativa de cobrança dos referidos créditos, pois tal não decorre de nenhum elemento dos autos;
8 - O Recorrente alegou e provou a inexistência de ilicitude e culpa na sua conduta, enquanto gerente, pelo que não lhe é imputável a insuficiência patrimonial da sociedade para satisfazer os créditos fiscais, motivo pelo qual a reversão fiscal contra si operada é ilegal;
9 - Por força do n.° 3, do artigo 48.°, da LGT, as dívidas dos autos encontram-se prescritas, pois o Recorrente foi citado na execução fiscal para além de cinco anos a contar da respectiva liquidação do imposto;
10 - Como por inúmera jurisprudência superior tem vindo a ser defendido, esta disposição legal tem aplicação ao caso sub judice, na medida em que é a mais favorável ao Recorrente e também porque abrangida pelo n.° 3, do art. 12.°, da LGT, sendo, pois, de aplicação imediata, porquanto está relacionada com o procedimento e processo tributários;
11 - Acresce que, como também tem sido sufragado, as normas de direito fiscal relativas à prescrição estão sujeitas aos princípios da tipicidade e da legalidade, não podendo ser objecto de integração analógica, porque relativas às garantias dos contribuintes (art. 11.°, LGT), pelo que mal fez o Acórdão recorrido ao escudar a sua decisão, quanto à prescrição, em normativos do Código Civil;
12 - O art. 48.°, n.° 3, da LGT, interpretado no sentido de que tem exclusiva aplicação para o futuro, é inconstitucional por violação do princípio da segurança e certeza jurídica consagrado na Constituição, na medida em que, assim se entendendo, os devedores subsidiários ficarão, eternamente, sob a ameaça de vir a ser responsabilizados por dívidas de sociedades, das quais, por vezes, se afastaram há anos;
13 - Os artigos 13.°, do CPT e, agora, os artigos 23.° e 24.°, da LGT, consubstanciam uma ofensa ao princípio da igualdade consagrado no art. 13.°, da CRP, pois premeiam a inércia constante do estado, em detrimento do contribuinte, conferindo àquele uma posição de ilegítima e injusta vantagem face aos demais credores.
14 - O Acórdão recorrido viola os artigos 48.°, 3/ 12.°, 3/ 11.º/ 23.°/ 24.°, da LGT, o artigo 13.° do CPT, o artigo 13.° da CRP e o princípio constitucional da segurança e certeza jurídica.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado findo, dada a inexistência da necessária oposição.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b') do art. 30.º do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno - por oposição de julgados das Secções do Contencioso Tributário do TCA e do STA - que se trate «do mesmo fundamento de direito», que não tenha havido «alteração substancial na regulamentação jurídica» e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto, ambas do TCA.
É liminarmente de referir, todavia, que a finalidade principal do recurso por oposição de acórdãos, no âmbito do contencioso tributário, é a de assegurar a igualdade de tratamento de situações iguais - tratamento igualitário de situações idênticas -, contribuindo também para uniformização de jurisprudência pela persuasão que a decisão, proferida por um tribunal e formação do mais alto nível, poderá ter sobre os tribunais a quo.
Cfr. Jorge se Sousa, CPPT Anotado, 4.ª edição, pág. 1143.
Pelo que o objecto da presente espécie de recursos deve cingir-se às questões decididas em oposição, dele ficando consequentemente afastadas todas as outras, nomeadamente a invocada nulidade - que deveria ter sido arguida em sede de reclamação (cfr. o Ac. do STA de 20/04/2005 rec. 1679/03) - por oposição entre os fundamentos e a decisão e as demais questões relativas às dívidas exequendas.
Ora, essencialmente, o acórdão recorrido entendeu que a prescrição da obrigação tributária integra o estatuto substantivo da responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas da sociedade, sendo aplicáveis as normas vigentes ao tempo da constituição dessa dívida e, em princípio, apenas para o futuro, podendo, todavia, sê-lo também a factos passados que persistam no momento da sua entrada em vigor mas só ao tempo decorrido desde o início da sua vigência desde que, pela lei nova, falte menos tempo para o prazo se completar - art. 297.º do Código Civil.
Nos autos, só o acórdão do TCA, de 03/07/2001, rec. 7.285/02, versou tal questão mas em termos coincidentes - que não opostos - sendo apenas divergente a linguagem utilizada, porventura de modo menos feliz.
Na verdade, também tal acórdão fundamento, equacionando a questão do cômputo do prazo prescricional pela entrada em vigor da lei nova que o encurtou na respectiva pendência, aplica o preceituado no art. 297.º do Código Civil.
De modo que, concretizadamente, é este o sentido da expressão «regime ... que se mostrasse mais favorável ao devedor» - encurtamento do prazo de vinte anos do CPCI para o de dez anos do CPT.
É, pois, neste contexto - idêntico ao do acórdão recorrido - que pode dizer-se, como alega o recorrente, que tal aresto «entende que, independentemente do momento em que as disposições legais relativas à prescrição entram em vigor, devem ser aplicadas aos processos pendentes, caso sejam mais favoráveis ao devedor / recorrente».
Em suma: os dois acórdãos em causa aplicaram, do mesmo modo e em idêntico circunstancialismo, a norma do art. 297.º do Código Civil, com atinência à determinação e contagem do prazo legal de prescrição da obrigação tributária.
Pelo que inexiste a invocada oposição.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300,00 e a procuradoria em 60%.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Vítor Meira – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.