Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 11/7/94, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, por delegação do respectivo Presidente, que indeferiu a aprovação de um projecto de arquitectura para um terreno de sua propriedade.
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 5 de Dezembro de 1996, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“1º A sentença recorrida viola, por erro de interpretação, os artºs 13º, 15º e 21º do RPDM, do Porto, singularmente considerados;
2º Nos termos do artº. 21º do RPDM, há “zonas verdes” que são espaços verdes públicos e outras que o não são, mas nem todas as “zonas verdes” são “espaços verdes públicos”;
3º É erróneo considerar uma “zona verde”, pelo seu conceito, “non aedificandi”, tanto face ao artº 21º, como pelo facto de a “zona verde” em questão vir assinalada nas plantas do PDM com o símbolo : “COS 5m³/m²”;
4º Não se tratando de “espaço verde público” existente, teria, então, ele de ser “a criar”, e a sua “criação” só poderia resultar ou do PDM ou de deliberação específica de um órgão municipal competente, como resulta dos princípios gerais de repartição de competência e do próprio conceito de acto administrativo;
5º Conjugando as disposições dos artºs 13º, nº 1 e 21º, nº 1, do RPDM, entre si e com os símbolos das plantas do PDM, mais se evidencia o absurdo da tese da decisão recorrida;
6º O entendimento do artº 21º perfilhado pela sentença recorrida viola ainda os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da proibição da expropriação sem justa indemnização, possibilitando à Câmara do Porto adquirir o terreno em causa por um valor muito abaixo do que teria, não fosse o imbróglio provocado pela Câmara;
7º A fundamentação do acto recorrido é insuficiente, em violação do disposto nos artºs 124º, nº 1 alínea c), e 125º n.s 1 e 2, do Código do Procedimento, sendo tal fundamentação, designadamente, meramente conclusiva;
8º Os deferimentos tácitos anteriores são irrevogáveis, já que nenhuma violação do PDM ocorria, não implicando a existência de nulidades;
9º Entendendo diversamente, a sentença recorrida, violou o artº 61º, nº 1, do DL 445/91, o artº 141º, nº1, do Código do Procedimento, e os artºs 124º, nº 1, alínea e) e 125º, nºs 1 e 2, do mesmo Código do Procedimento Administrativo;
10º Tudo impondo a revogação da sentença recorrida”.
1.4. A autoridade recorrida não contra-alegou.
1.5. O EMMP emitiu parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença considerou a seguinte matéria de facto:
“- O recorrente apresentou à CMP dois pedidos de informação prévia (em 29/7/93 e 2/12/93) e dois pedidos de plantas topográficas relativamente ao prédio rústico constituído por um campo denominado “Carvalho de dentro”, com a área de 2140 m², sito no lugar do Monte dos Burgos, na estrada interior da Circunvalação, freguesia de Ramalde, concelho do Porto.
- Este prédio está inserido no R. do PDM do Porto em zona verde (fls. 42).
- Neste âmbito foram proferidas as informações de fls. 23 e 24 aqui dadas por rep.
- Em 27/4/94 o recorrente requereu à CM do Porto a aprovação do projecto de arquitectura (ver PA).
- Em 11/7/94 o jurista da CMP informa que “de acordo com as informações dadas aos pedidos de informação prévia e com a legenda da planta topográfica junta ao processo, constata-se que quer os dois pedidos de informação prévia, quer o presente projecto estão feridos de nulidade.
Pois, de acordo com a alínea b) do artº 52º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os actos administrativos que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território são nulos.
Ora o requerente após ter tido conhecimento das informações dadas aos pedidos de informação prévia, pretende fazer aprovar projecto, em desacordo com essas informações e com a legenda do PT, pois para o local existem restrições na sua utilização resultante do zonamento, porquanto o terreno situa-se numa zona verde, pelo que a sua utilização terá que ser concordante com o disposto no nº 1 do artº. 21º do RPDM.
Na verdade os requerimentos...os pedidos de informação prévia não têm despacho, pese embora tenham as informações necessárias para serem indeferidos.
A merecerem deferimento tácito, nos termos do...DL 445/91, o mesmo seria revogado a qualquer momento porquanto estaria ferido de nulidade...somos de parecer que se indefira os pedidos de viabilidade, bem como o presente projecto.
- Em 11/7/94 a entidade recorrida profere o seguinte despacho: «Homologo pelo que vou indeferir» no verso da citada informação”.
2.2. O acto contenciosamente impugnado indeferiu a aprovação do projecto de arquitectura apresentado pelo ora recorrente essencialmente por este contrariar restrições na utilização do terreno “resultante do zonamento, porquanto, o terreno situa-se numa zona verde, pelo que a sua utilização terá que ser concordante com o disposto no nº1 do artº. 21º do RPDM”.
O recorrente adjudicou ao indeferimento os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito (subsunção errada dos factos ao artigo 21.º do RPDM) e ilegal revogação de anteriores deferimentos tácitos de pedido de informação prévia, e vício de forma, por insuficiência de fundamentação.
A sentença não acolheu nenhum deste vícios do acto e negou provimento ao recurso.
O recorrente ataca, agora, a sentença por erro na interpretação das normas que a conduziram a negar provimento ao recurso, acrescentando que a interpretação perfilhada do artigo 21.º do RPDM viola vários princípios jurídicos.
Apreciar-se-á o recurso seguindo a ordem das conclusões da alegação.
2.2.1. Das conclusões 1.ª a 5.ª
A sentença considerou que o artigo 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto (RPDM Porto) se aplica ao caso dos autos, tal como foi fundamento do acto, e que zona verde corresponde nesse Regulamento a zona “non edificandi”.
O que está fundamentalmente em causa, nas conclusões 1.ª a 5.ª, é que o recorrente entende que o n.º 1 do artigo 21.º do RPDM Porto não é aplicável, antes o artigo 13.º - pelo que as restrições edificativas previstas naquele artigo 21.º não são de considerar na apreciação do seu projecto -, e que não há a correspondência de que fala a sentença.
Assim, critica a sentença por erro de interpretação desses dispositivos e, ainda, do artigo 15º do mesmo Regulamento do PDM do Porto.
2.2.1. 1. O Plano Director Municipal do Porto em questão foi ratificado pelo despacho ministerial n.º 103-A/92, e o seu Regulamento publicado em Diário da República, II Série de 2.2.1993.
Este Regulamento é constituído pelas seguintes Secções:
Secção I – Disposições gerais (artigos 1.º e 2.º);
Secção II – Urbanização e edificação (artigos 3.º a 8.º);
Secção III – Rede viária e sistemas de transportes (artigos 9.º a 12.º);
Secção IV - Espaços não edificados (artigos 13.º e 14.º);
Secção V - Zonamento (artigos 15.º a 23.º);
Secção VI - Organização dos processos de licenciamento (artigos 24.º e 25.º);
Secção VII - Taxa de urbanização (artigo 26.º);
Secção VIII - Disposições finais e transitórias (artigos 27.º a 30.º).
Recordem-se os preceitos mais directamente em equação:
“Artigo 13.º
Espaços verdes privados
1- Os espaços verdes de propriedade privada ficam sujeitos ao seguinte regime:
a) As árvores ou maciços arbóreos, incluindo as características físicas dos solos respectivos, não podem ser destruídos ou alterados sem autorização da Câmara Municipal;
b) Não são permitidas alterações da topografia sem autorização da Câmara Municipal;
c) Serão arroladas e fotografadas, pelos serviços municipais competentes os espécimes vegetais relevantes;
d) A afectação das áreas não poderá ser alterada no caso de destruição dos espécimes vegetais relevantes, ainda que involuntária;
e) Os projectos de construção devem indicar, com precisão, o número e localização dos espécimes vegetais relevantes a manter e a abater, através de levantamento rigoroso em escala adequada que contenha a respectiva classificação;
f) A conservação dos espaços verdes privados é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários em termos análogos aos estabelecidos para a conservação dos edifícios.
2- Nos loteamentos urbanos privados, a transferência dos espaços verdes para uso público só poderá ter lugar quando se encontrarem aceites, pela Câmara Municipal, as condições técnicas e financeiras da respectiva manutenção”.
E anote-se que o artigo seguinte respeita a áreas livres, dispondo : “As áreas livres, incluindo as edificáveis, serão mantidas em boas condições de higiene e de salubridade, se necessário mediante intervenção dos serviços municipais, decorrendo as despesas por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários”.
Logo a seguir a estes dois artigos, que integram, como se viu, a Secção IV, surgem os preceitos integrantes da Secção V Zonamento.
Estabelece-se no artigo que inicia a Secção V:
“Artigo 15.º
Zonas
1- A área territorial objecto do Plano integra as seguintes zonas, de acordo com a planta a que se refere a alínea a) do artigo 1.º:
“a) Unidades de ordenamento;
b) Centro direccional;
c) De protecção urbanística e de protecção paisagística;
d) Universitárias e culturais;
e) Desportivas;
f) Verdes e parques urbanos;
g) De sistemas fundamentais de transportes;
h) Hospitalares, industriais, de defesa e segurança e de serviços e equipamentos.
2- O plano determina ou indica a localização das principais infra-estruturas, dos equipamentos públicos e dos terrenos de reserva.
3- O plano delimita, ainda, fora das unidades de ordenamento, as áreas onde coexistem actividades secundárias, terciárias e habitação, designadas como zonas mistas.
4- Consideram-se terrenos de reserva todos aqueles que, não se encontrando compreendidos nas zonas referidas no n.º 1, não têm aproveitamento definido no plano”.
E nesta mesma secção se integra o artigo 21.º:
“Artigo 21.º
Zonas verdes e parques urbanos
1- Nos espaços verdes públicos existentes ou a criar, só poderão ser instalados pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou diversão dos utentes respectivos.
2- O estatuto dos parques urbanos será definido, caso a caso, pela Câmara Municipal”.
A mera leitura destes preceitos e a sua inserção sistemática permite-nos concluir que os artigos 13.º e 14.º, por um lado, e o artigo 15.º, por outro, se inserem em segmentos diversos de actuação no ordenamento territorial.
Nos artigos 13.º e 14.º não se cuida de prever o regime de determinado espaço ou área em função das respectivas coordenadas geográficas. Trata-se de estabelecer um regime tipo em função da natureza mesmo do respectivo espaço – espaço não edificado, que ou é espaço verde ou é área livre.
A estes espaços, qualquer que seja o ponto concreto do território municipal em que se situem, aplica-se o regime tipo definido nesses preceitos. Pode, por isso, existir um espaço verde de propriedade privada seja numa zona qualificada como unidade de ordenamento, seja numa zona qualificada de protecção urbanística, como numa zona qualificada de zona verde, ou numa zona qualificada de industrial, ou residencial, ou em qualquer outra.
Em todos os casos, a vocação daquelas superfícies, domínios territoriais ou zonas não interfere com os condicionamentos aplicáveis aos espaços verdes de propriedade privada, conforme o artigo 13.º, ou às áreas livres, conforme artigo 14.º, subordina-se ao regime neles definidos; ao mesmo tempo, ver-se-á, como esse regime não ultrapassa os seus próprios termos, ele não interfere no regime estipulado para aquelas zonas ou domínios naquilo que nos artigos 13.º e 14.º não está directamente previsto.
O artigo 15.º, e a Secção em que se insere, corresponde a outra vertente da intervenção do plano.
Trata-se, aí, do zonamento, conforme a epígrafe da respectiva secção.
Como refere Fernando Alves Correia, o conceito de zonamento “constitui um pilar do urbanismo contemporâneo. O ubi consistam desta técnica é a repartição ou a demarcação do solo correspondente a um determinada unidade territorial (em regra o espaço municipal), reservando os sectores ou as zonas a destinos ou fins determinados.
(...)
O zonamento é, nos nossos dias, uma técnica fundamental do planeamento urbanístico. Constitui um elemento essencial do conteúdo material e do conteúdo documental dos planos territoriais, em particular dos planos municipais de ordenamento do território (...), e está na base da classificação do solo (...) e na qualificação do solo (a qual, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo, em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos usos e, quando admissível a edificabilidade)” – (“Manual de Direito do Urbanismo”, Vol. I, Almedina 2001, págs. 30/1).
Também José Osvaldo Gomes expende: “Os planos de urbanização ao dispor, através do zonamento do território, sobre a delimitação, uso, destino e regime de transformação do solo, estabelecem necessariamente limitações ao exercício dos direitos de propriedade relativos aos imóveis por eles abrangidos.
Esta intervenção pode respeitar a toda uma zona, a fim de assegurar a disponibilidade e futura aquisição dos terrenos abrangidos, tendo em vista a implantação de equipamentos públicos ou de instalações de interesse geral” (“Plano Director Municipal”, Coimbra Editora, 1985, pág. 223).
Em aplicação desta técnica de planeamento, o artigo 15.º do RPDM Porto tem uma vocação de abrangência de todo o território que o PDM contempla, tanto que, estabelecendo a indicação de zonas com fins determinados e de zonas mistas, não deixa sem qualificação as zonas sem aproveitamento definido, qualificando-as como terrenos de reserva.
2.2.1. 2. Não está em discussão que o terreno para o qual o recorrente apresentou projecto de arquitectura se localiza em zona verde, conforme a planta de síntese n.º 2 do Plano Director Municipal.
No entanto, o recorrente sustenta que ao seu terreno não se aplica o regime do artigo 21.º, dedicado às zonas verdes, mas o do artigo 13.º.
Diz nas alegações: “Por outro lado, não se vê qualquer argumento literal ou racional para que um espaço verde privado ou uma zona verde privada não se enquadre e esteja sujeito ao regime do art. 13.º” (fls. 68).
Em primeiro lugar, repare-se que na memória descritiva do projecto que apresentou se refere:
“O terreno está livre de vegetação de qualquer espécie pelo que de acordo com o referido artigo 13.º do RAPDM não há qualquer entrave à sua ocupação nas condições em que o fazemos” (cfr. PA).
Ora, estando o terreno livre de vegetação deveria, antes, ficar subordinado ao disposto no artigo 14.º (áreas livres) e não ao artigo 13.º
Mas, ou pelo artigo 13.º, ou pelo artigo 14.º, já se disse que o respectivo regime é aplicável qualquer que seja a zona em que se insiram os respectivos espaços. Por isso, impõe-se ao proprietário, por exemplo, o não derrube de maciços arbóreos, a manutenção da topografia, salvo autorização da Câmara Municipal, a conservação dos espaços.
Não é desses aspectos, todavia, que se cuida no presente recurso.
O recorrente pretende retirar da aplicação do artigo 13.º, a possibilidade construtiva. Ora, quanto à edificabilidade, o artigo 13.º não dá resposta.
Ele queda-se a contemplar uma alínea, a alínea e) do n.º 1, quanto às exigências dos projectos de construção sobre aqueles espaços: “Os projectos de construção devem indicar, com precisão, o número e localização dos espécimes vegetais relevantes a manter e a abater, através de levantamento rigoroso em escala adequada que contenha a respectiva classificação”.
Este dispositivo indica o formalismo e condições a observar, mesmo quando se pode construir, mas nada dispõe sobre a possibilidade de construção, coeficiente de ocupação do solo, natureza das edificações. É um preceito travão, não um preceito de permissão.
2.2.1. 3. O indeferimento não se sustentou na violação pelo projecto de qualquer imposição do artigo 13.º, a conformidade com o artigo 13.º não esteve em crise.
O que serviu de fundamento ao indeferimento foi a violação do artigo 21.º.
E é este o preceito que se dedica directamente ao regime das zonas verdes e parques urbanos (quanto a estes, remetendo para estatuto a definir caso a caso).
O recorrente entende que não sendo o seu terreno um espaço verde público, não é espaço verde público existente; e não tendo havido qualquer deliberação ou decisão sobre a aquisição, não é espaço verde público criar.
Em consequência, não lhe seria aplicável o regime deste artigo 21.º
Afirma, nomeadamente (corpo da alegações, págs. 69, 70):
“Ora, é claro que o art. 21.º não estabelece uma definição de zona verde, mas sim uma regulamentação material para algumas zonas verdes. Afigura-se claro, com efeito que no n.º 1 do art. 21.º se estabelecem duas distinções. Há zonas verdes que são espaços verdes públicos e outras que o não são, por um lado.
Por outro lado, há espaços verdes públicos existentes e espaços verdes públicos a criar.
Voltando à ideia anterior: todos os espaços verdes públicos são zonas verdes, mas nem todas as zonas verdes são espaços verdes públicos.
Aliás, a tese de que o art. 21.º tem um carácter definitório esbarraria com este obstáculo intransponível: definiam-se zonas verdes sem, nos artigos seguintes se lhes estabelecer o regime”.
Começando por este último argumento, logo se vê a dificuldade com que se depara a tese do recorrente.
A falta de regime, a dificuldade intransponível de que fala, só existe na tese de que o artigo 21.º não se aplica aos espaços de pertença privada integrantes de zonas verdes. Porque é do regime material que cuida o artigo 21.º; o recorrente, aliás, afirma que ele procede a uma regulamentação material. Só que entende que essa regulamentação material não se destina a todas as zonas verdes.
Esse é o ponto.
Ficar-se-ia sem regulamentação específica para os espaços de propriedade privada integrados em zona verde, se se entendesse restringir o âmbito do artigo 21.º.
Com efeito, a proposição do recorrente colocaria a seguinte questão: Qual o regime de construção admitido em espaços, como aquele de que é proprietário, situados em zonas verdes?
Não haveria regime específico, pois o artigo 13.º não o prevê, e o artigo 21.º não seria aplicável.
Haveria que aplicar, então, como afinal parece ser, ainda, a posição do recorrente, o regime geral do artigo 4.º, que prevê o volume máximo de construção.
Se assim fosse, em zona verde acabaria por ser admitido um coeficiente de ocupação do solo superior, por exemplo, ao que pode ser estabelecido em planos de pormenor (o artigo 16.º, n.º 3, prevê a possibilidade de planos de pormenor restringindo o respectivo coeficiente de ocupação do solo) e superior ao que directamente no regulamento vem previsto para as áreas destinadas a habitação unifamiliar ou do tipo unifamiliar (artigo 16.º, n.º 4).
Quer dizer, a consequência lógica da tese do recorrente levaria a que os espaços verdes de propriedade privada estivessem sujeito apenas ao regime geral, pois não se subordinariam ao regime específico de cada zona em que se inserissem, ou seja, nomeadamente no caso de um espaço verde de propriedade privada integrado em zona verde, o que ocorreria é que, apesar do zonamento, poderia nela não restar qualquer espaço verde ou com possibilidade de ser verde.
Ora, não se afigura ser esse o sentido do RPDM Porto, no seu todo, e do artigo 21.º, em particular.
2.2.1. 4. Na interpretação das normas, a letra é, evidentemente, o patamar intransponível, mas o sentido decisivo capta-se recorrendo a todos os demais elementos ou métodos de interpretação, ou seja, o elemento sistemático, o elemento histórico, o elemento racional ou teleoológico.
O n.º 1 do artigo 21.º não tem uma redacção de primor. Há-de convir-se, porém, que nela cabe quer o sentido preconizado pelo recorrente quer o sentido de que abrange todos os espaços em zona verde, por isso que textualiza não apenas os “espaços verdes públicos existentes”, mas, também, os “espaços verdes públicos a criar”. Estes são aqueles que ainda não são públicos, por isso, são, também, os espaços de propriedade privada.
Descurando do elemento histórico, do qual não resultam dados susceptíveis de inclinar a obtenção do sentido decisivo da norma para uma ou outra perspectiva, já se viu que o artigo 21.º se integra na secção V, do zonamento, do qual se verificou a conceptualização e objectivos.
Ora, esta inserção coaduna-se com o que se afigura ser o objectivo da norma, a garantia, no território de cujo planeamento se ocupa, de superfícies não destinadas a construção mas ao lazer e entretenimento, razão pela qual nelas só são admissíveis equipamentos de entretenimento, descanso ou diversão dos utentes.
Não tinha sentido a definição de determinada zona como zona verde para logo a seguir a desvirtuar, por completo.
O elemento teleoológico assume, neste particular, importância significativa que é, mesmo, sublinhada no próprio regulamento, ao dispor no n.º 1 do artigo 27.º: “As disposições gráficas e escritas do plano e as do presente regulamento deverão ser interpretadas no sentido mais favorável à maior defesa dos interesses públicos que prosseguem”.
Neste linha, que se afirma adequada, há que fazer coincidir o regime de construção, o regime de ocupação do solo dos espaços não edificados (espaços verde privados artigo 13.º e áreas livres artigo 14.º), com o regime previsto para zona em que se situam.
E afigura-se que, nas zonas verdes, esse regime compreende a restrição edificativa que o artigo 21.º proclama, ao admitir como possível, apenas, a instalação de “pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou diversão dos utentes respectivos”.
Neste contexto, fica afastada a objecção do recorrente, quando adianta que para a zona estava previsto o coeficiente de ocupação do solo de 5m3/m2. Sem dúvida que não se compreenderia zona non edificandi com esse coeficiente de ocupação do solo, nem zona verde com esse coeficiente.
Mas essa situação vem explicada na legenda da planta topográfica 187/94, emitida a 23 de Fevereiro de 1994 pelo Chefe de Divisão da DSU – Divisão da Carta da Cidade (cfr. P.I.)
“Embora o coeficiente máximo de ocupação de solo, proposto genericamente pelo PDM, para o quarteirão onde se situa o terreno em causa seja de 5m3/m2, existem restrições à sua utilização, resultantes, entre outras condicionantes, do zonamento. Assim e porque o terreno se situa num zona verde (planta de síntese P.D.M.), a sua utilização terá de ser concordante com o disposto no n.º 1 do art. 21.º do PDM”.
É certo que, logo na memória descritiva, apresentada em 27 de Abril de 1994, o ora recorrente alude a lapso desta legenda, e informa ter interposto recurso hierárquico. Contudo, a esse recurso veio a ser negado provimento em reunião de Câmara de 7.6.1994 (fls. 14 e última folha solta do 2.º vol. do PA), tendo-se nessa mesma deliberação decidido “prosseguir o processo de negociação com o proprietário com vista à aquisição do terreno”.
Neste quadro, improcedem as conclusões em análise.
2.2.2. Da conclusão 6.ª
A alegação, remetendo para os artigos 9.º a 15.º da petição de recurso contencioso, não revela, e também se descortina, por que é que o entendimento do artº 21º do RPDM do Porto, perfilhado na sentença, e, dir-se-á, o entendimento aqui seguido, releva da violação dos princípios que indica nesta conclusão 6.ª
É que, este entendimento limita-se à verificação do sentido decisivo da norma, e não cuida de saber se, com esse sentido, a norma tem de ser acompanhada, na aplicação a cada caso, da atribuição de indemnização, por restrição do direito de propriedade.
O que estava em causa no recurso contencioso era a não aprovação de um projecto de arquitectura, e não o indeferimento de um qualquer pedido de indemnização em razão dessa não aprovação. E também não veio pedido ao tribunal o reconhecimento de direito a indemnização ou a condenação da Câmara Municipal do Porto em indemnização.
Não se trata, pois, de matéria objecto do recurso.
Improcede, assim, a conclusão.
2.2.3. Da conclusão 7ª e última parte da conclusão 9ª.
É jurisprudência pacífica, e consta, agora, do artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a possibilidade de fundamentação por remissão para o parecer ou informação em que é lavrado o despacho.
Foi o que fez o acto recorrido, indeferindo nos termos da informação em que ficou exarado.
No caso em apreço, é notória, na dita informação, a exposição da justificação da proposta de indeferimento.
O recorrente pretendia uma expressão inequívoca do porquê da não aplicação pela autoridade recorrida do artigo 13.º do RPDM Porto.
Ora, como anteriormente se disse, não esteve em discussão no acto a violação do disposto no artigo 13.º. A autoridade não indeferiu em virtude de violação do artigo 13.º. O indeferimento alicerçou-se no artigo 21.º, como explicitamente mencionou.
O acto administrativo tem de indicar as razões de facto e de direito em que se suporta. A razão de direito veio indicada expressamente.
Conhecendo os fundamentos do acto, qualquer o interessado pode manifestar a sua discordância, demonstrando que esses fundamentos não o albergam. O acto padecerá, então, não de falta de fundamentação, mas de erro nos pressupostos. E. no caso concreto, foi o que o recorrente intentou demonstrar, sem qualquer limitação, manifestando ao longo de todo o processo estar em condições perfeitas de atacar o acto em função do vício de violação de lei foi analisado supra.
Não colhem, pois, estas conclusões.
2.2.4. Da conclusão 8.ª e primeira parte da conclusão 9.ª
Afirma o recorrente que os deferimentos tácitos anteriores são irrevogáveis, já que nenhuma violação do PDM ocorria, e que, entendendo diversamente, a sentença recorrida violou o artº 61º, n.º 1, do DL 445/91, e o art.º 141.º do CPA.
A mencionada violação supõe, como logo resulta da conclusão 8.ª, e o recorrente reconhece no corpo das alegações (fls.76), a legalidade dos ditos deferimentos tácitos.
O recorrente pretendia a aprovação de um projecto de arquitectura de uma construção para fins habitacionais e de comércio.
A terem ocorrido os ditos deferimentos tácitos, o que não importa, agora, averiguar, violavam o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do RPDM Porto, por permitirem construção contra a restrição edificativa nele determinada, nos termos da interpretação a que se chegou na discussão das conclusões 1.ª a 5.ª
Ora, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do DL 445/91, de 20.11 (redacção em vigor à data do acto), são nulos os actos administrativos que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, o que cominaria de nulidade qualquer deferimento expresso, como tácito (este para quem entenda que se podem formar actos tácito nulos).
Nestas condições, o acto impugnado não poderá considerar-se revogatório desses alegados deferimentos (artigo 139.º, n.º 1, alínea a), do CPA), mas, unicamente, como reconhecendo a sua nulidade, que pode ser declarada a todo o tempo (artigo 134.º, n.º 2, do mesmo CPA).
Nesta perspectiva, também não procedem as conclusões em referência.
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 20 de Abril de 2004
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Polibio Henriques – Rosendo José