Quando impugne a matéria de facto decorrente da gravação magnetofónica da prova, o recorrente deve identificar os pontos de facto concretamente impugnados e as passagens da gravação em que essa discordância se funda, com referência aos respectivos suportes técnicos, para que na transcrição a efectuar, que não tem que abranger a totalidade da gravação, se localizem as passagens especificadas.
Não é pois pressuposto de admissibilidade do recurso sobre o reexame da matéria de facto a existência da transcrição integral da prova gravada a audiência de julgamento.
A transcrição da gravação é incumbência não do recorrente mas do tribunal recorrido, subsequentemente à apresentação da motivação do recurso.