I- As normas de incidência devem ser interpretadas de acordo com os cânones gerais da interpretação das leis.
II- Na interpretação dessas normas, o intérprete tem de considerar as exigências feitas ao legislador ordinário pelos princípios da legalidade e tipicidade tributárias.
III- Os conceitos normativos de incidência variam de tipo para tipo de imposto, não havendo um conceito geral ou sequer genérico para o direito fiscal desses conceitos.
IV- Os conceitos de incidência têm de ser compreendidos pelo
ângulo da susceptibilidade de previsão objectiva por banda dos particulares da sua situação tributária, por isso constituir uma das dimensões do princípio da tipicidade fiscal.
V- O conceito de mercadorias do art. 55 da TGIS deve ser entendido como referido a tudo o que, não sendo pessoa, possa ser objecto de transporte (com ressalva apenas das bagagens transportadas gratuitamente).
VI- O contribuinte do imposto de selo a que se refere o art.
55 da TGIS é a empresa de transporte e não o utente que suporta economicamente o imposto.
VII- O princípio da legalidade administrativa, sob a forma de reserva de lei formal (lei ou decreto-lei), consagrado pela Constituição, quanto à liquidação dos impostos, não exige que seja a Administração quem deva proceder à liquidação, bem o podendo ser o particular e tarduzir-se, não num acto administrativo, mas simples acto de cálculo do imposto.
VIII- O R.I.S. atribui a responsabilidade pela liquidação, no caso do selo devido nos termos do art. 55 da TGIS, ao próprio contribuinte ou seja, à empresa de transporte.