III–Fundamentação de Direito.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões do apelante, em causa está decidir:
- -da nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
- -da prescrição do direito dos AA..
A propósito deste último ponto, abordaremos a questão da caducidade do direito dos AA. invocada pelo recorrido em contra-alegações.
A)–Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia:
Dizem os recorrentes que a decisão não apreciou a questão por si suscitada na resposta à contestação sobre o abuso de direito do R. ao arguir a prescrição do direito dos AA..
Vejamos.
Em causa está uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C.. Este normativo deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.
Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito([1]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Na mesma linha se refere no Ac. do STJ de 6.5.2004([2]): “(…) A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. (…)”. E, mais adiante: “(…) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. (…)”.
Regressando ao caso em análise, logo vemos que não pode ter-se como verificada a nulidade arguida.
Os AA., convidados pelo Tribunal a responder à matéria de exceção arguida pelo R. na contestação (ver fls. 348), pronunciaram-se, designadamente, sobre a prescrição e o abuso de direito invocados pela defesa. Repudiando essa verificação, os AA. defenderam estar em causa a responsabilidade contratual e não outra, argumentando nos arts. 12º, 13º e 14º daquele seu articulado de resposta do seguinte modo: “A menos que o banco réu não tenha percebido que estamos, no caso, perante responsabilidade contratual não havendo assim qualquer motivo para esta anómala exceção, nem, no caso, a referência ao artigo 483º, do CC afasta a responsabilidade contratual da venda de ações a que a ação se refere” (art. 12º da resposta), “Bem como nenhum motivo existe para a inventada exceção ou alegação de «abuso de direito» nem o banco explica com factos porque motivo haveria de decidir-se que o exercício do direito reclamado pelos AA na ação, é abusivo!” (art. 13º da resposta) e “Abusivo é o comportamento do banco com as responsabilidades económicas e sociais que tem, tenta, com tal expediente, não honrar os seus compromissos, contratuais, comportando-se no “mercado” da forma censurável, conforme publicamente reconhecido nas decisões do regulador e nas decisões judiciais que bem demonstram o seu comportamento, de falsear o mercado, dando até a ideia de que para o banco “vale tudo”, desde que se perspetive a obtenção de um beneficio ilegal ou injusto, como é o caso. Perante o acima exposto, deverão as exceções deduzidas ser julgadas improcedentes, com as legais consequências” (art. 14º da resposta).
Como resulta do encadeado acima transcrito, a referência feita pelos AA. no seu articulado de resposta à conduta abusiva do Banco R. não corresponderá – nem poderia corresponder, do ponto de vista da oportunidade processual! – à arguição de uma qualquer exceção, muito menos agora oposta, por sua vez, à arguição de exceções pelo demandado. De resto, tal resposta não admitiria, como não admitiu, por sua vez resposta do Banco R..
Na verdade, os AA. reeditam a argumentação já por si plasmada na p.i. quanto à conduta censurável do Banco face às suas responsabilidades económicas e sociais, pelo que não pode deixar de entender-se a menção feita naquela resposta à dita conduta abusiva do Banco no quadro da simples contra-argumentação e da ideia veiculada pelos AA. de que o Banco nada poderá, afinal, opor à sua pretensão. Em suma, estamos perante considerações ou razões produzidas pela parte que não merecem, como acima vimos citando Alberto dos Reis, conhecimento autónomo e detalhado pelo Tribunal que apreciou a questão central suscitada que era a prescrição.
Veja-se, em todo o caso, que o teor dessa contra argumentação dificilmente se enquadraria no art. 334 do C.C., posto que extravasa claramente a resposta à exceção de prescrição e insiste apenas no dito comportamento do Banco que se considera inadequado, sem caracterizar uma utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito por parte do mesmo.
Ainda assim, mesmo que se entendesse que os AA. invocaram na resposta a exceção do abuso de direito contra a invocação da prescrição pelo R., é por demais evidente que ao acolher a procedência da prescrição arguida, o Tribunal a quo aceitou inequivocamente que nada obstava ao efeito pretendido pelo Banco R., tanto que o absolveu do pedido.
Por conseguinte, cremos que não ocorre a arguida nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
B)– Da prescrição e da caducidade do direito dos AA.:
Na sentença recorrida julgou-se procedente a exceção e absolveu-se o R. do pedido, discorrendo-se nos seguintes termos: “(…) Como decorre dos fatos supra expostos, e que foram extraídos da petição inicial, os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da presente acção não dizem respeito ao contrato de aquisição de acções celebrado entre as partes ou aos seus efeitos, ou sequer ao cumprimento ou incumprimento deste. Os factos jurídicos que fundamentam a causa de pedir referem-se, exclusivamente, à conduta do empregado/funcionário da Ré, que ludibriando os AA. os fez adquirir um produto que não pretendiam e que sequer podiam adquirir. Ou seja, os AA para além de imputarem à R. responsabilidade por omissão dos deveres de informação, imputam ainda responsabilidade por acção ao induzir em erro os AA., na medida em que os incentivou a adquirir um produto que não pretendiam.
As regras da boa fé consagradas no art.° 227° do C.C. significam que, nas negociações preliminares e preparatórias do contrato, as partes devem-se comportar como pessoas de bem, com correcção e lealdade, tendo tal imposição legal como objectivo conciliar, por um lado, o interesse da liberdade negocial, que impõe que às partes, até ao ultimo momento, seja reconhecida liberdade de optar entre contratar ou não. Outra demostração de que a causa de pedir se centra em responsabilidade extracontratual está no próprio pedido formulado uma vez que se pede a condenação dos RR. no pagamento de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome.
Ora, com a prescrição pretende-se evitar a negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado, compreendendo-se que por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, a inércia prolongada do credor implique defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
Caso da responsabilidade pré contratual e extra contratual o prazo é mais curto que o prazo geral de 20 anos. Fixando antes o legislador o prazo de 3 anos para accionar este tipo de responsabilidade. Assim, os artigos 227 nº 2 e 498º do CC fixam um prescrição de 3 anos, a contar a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
No presente caso, os alegados actos lesivos deram-se entre os anos de 2000 e 2002, sendo que pelo menos desde 2009 (facto documentado pelos próprios AA.), e anteriormente até como decorre da própria PI, que os AA. sabem da sua existência (vd. artigos 47 e 48 da PI).
Pelo exposto, à data da instauração da acção – 09.09.2015 há muito que se encontrava expirado o prazo prescricional, pelo que se julga procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos AA., absolvendo-se a R. do pedido contra si formulado.
(vd neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2003 e de 25.06.2013, in www.stj.pt) (…).”
Argumenta no recurso o apelante, em síntese, que o direito por si reclamado assenta no contrato de compra e venda de ações do Banco R., pelo que está em causa a responsabilidade contratual cujo prazo de prescrição são 20 anos, nos termos do art. 309 do C.C.. Salientam que invocaram expressamente a responsabilidade contratual, referindo no art. 50º da p.i.: “Trata-se de responsabilidade contratual, claramente violada pelo banco R., que responde …pelos danos causados pelos seus auxiliares em face do disposto no art. 800º do C.C..” Mais invocam que o Tribunal a quo desconsiderou a conta bancária existente como contrato prévio e que o Banco R. desrespeitou o art. 314 do CdVM respeitante à responsabilidade contratual. Argumentam ainda que, em qualquer caso, só com a citação na ação executiva, em 29.11.2012, os AA. tiveram conhecimento dos danos emergentes da compra das ações, não tendo até então razões para responsabilizar o Banco R., pelo que não ocorreu também a prescrição à luz do art. 498, nº 1, do C.C..
O recorrido, por seu turno, sustenta o acerto da decisão proferida e defende ainda que estando em causa uma alegada violação do dever de prestar informação consignado no art. 7 do CVM, caducou igualmente o direito dos AA. (arts. 243 e 251 do CdVM), exceção que é de conhecimento oficioso.
Analisando.
O primeiro aspeto a ter em conta é que, de acordo com a previsão do art. 5, nº 3, do C.P.C., o juiz não está sujeito à alegação das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. Nessa perspetiva, não bastará ao autor invocar que fundamenta o seu direito num determinado instituto para que se defina esse como a causa de pedir na ação. A causa de pedir corresponde ao acervo de factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar, que integram a previsão da norma que pretende ver-se aplicada([3]), pelo que é a esses factos que o tribunal deve atender, independentemente da qualificação jurídica que a parte deles faça.
Isto posto, cumpre atentar na factualidade em que os AA. assentam a sua pretensão.
Como vimos, estes invocaram, em primeira linha, que sendo a 1ª A. titular de conta no Banco R. (então Banco Atlântico), entre os anos de 2000 a 2002, foram os AA. persuadidos pelo gerente da agência da Estefânia, Carlos Santos, com quem tinham um bom relacionamento pessoal, a adquirir um produto aliciante ...izado pelo Banco, de grande interesse e vantagens económicas imediatas e sem risco, que respeitava à aquisição de ações do próprio Banco, com a promessa de que estas iriam subir de valor, não sendo necessário investir porque o Banco financiava a compra. Convencidos de que tal produto tinha as vantagens proclamadas, os AA. adquiriram ações em nome da sociedade, em nome pessoal e dos filhos, tendo assinado uma livrança, em branco, com o aval dos 2º e 3º AA., para além de assinarem a demais documentação necessária. Afirmam que nenhum dos AA. tinha qualquer noção de como funcionava o mercado de ações, acreditando exclusivamente na palavra do representante do Banco no qual depositavam plena confiança. Dizem que o Banco interpôs contra si ação executiva em curso baseada na livrança referida, subscrita pela sociedade A. e avalizada pelos 2º e 3º AA., reclamando o pagamento de € 27.395,06. Defendem que o Banco R. não cumpriu com os seus deveres, designadamente o de informação, de proteção dos interesses legítimos do cliente, de evitar o conflito de interesses, de classificar o cliente em face dos seus conhecimentos e fazer prevalecer o seu interesse em detrimento dos interesses do Banco, de prestar ao cliente informação necessária, adequada e verdadeira, bem como o dever de avaliar o carácter adequado das operações que propôs em face do perfil do cliente, sem perder de vista o objeto social da A. sociedade (estudos, projetos e compra e venda de propriedades) a quem estava vedado realizar operações financeiras especulativas. Concluem que tal comportamento do Banco R. lhes causou danos, danos esses correspondentes à aquisição das ações, no total de 4.800, o que perfazia em 9.10.2009, o valor de € 27.505,63 acrescido de juros. Invocam a violação do art. 7 do CdVM e dos arts. 73 e 74 do RGIF, mais aludindo ao art. 483 do C.C., referindo, no final, “trata-se de responsabilidade contratual, claramente violada pelo banco R., que responde …pelos danos causados pelos seus auxiliares em face do disposto no art. 800º do C.C..”
Os AA. referem-se à violação pelo R. do disposto no art. 7 do CdVM que dispõe nos seguintes termos: “1- A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita. 2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. 3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários. 4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a actividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade.”
Interpretando os factos alegados à luz deste normativo, por violação do dever de informar, impõe-se averiguar, antes de mais, o regime de responsabilidade civil a considerar.
Neste tocante, como bem se analisou no Ac. da RL de 16.6.2015 (relatora Maria do Rosário Morgado) e foi confirmado pelo Ac. do STJ de 5.4.2016 (relator Garcia Calejo)([4]), apreciando da responsabilidade civil por violação de deveres de informação do emitente de valores mobiliários, deverá atentar-se no regime previsto nos arts. 251 e 243 do mencionado CdVM, conforme afirma o Banco recorrido em contra-alegações.
Com efeito, estabelece aquele art. 7 do CdVM que a informação respeitante, designadamente, à oferta pública de valores mobiliários (como as ações) deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, com o que se visa proteger, em simultâneo, o interesse do mercado mobiliário e o dos particulares investidores.
A relevância da qualidade da informação acha-se consagrada, por outro lado, em diversas disposições do dito CdVM, que estabelece um regime sancionatório próprio (art. 389) e faz também diversas menções ao modo como e por quem deve ser veiculada a informação devida ou a responsabilidade pelas desconformidades anunciadas (cfr. arts. 135 e 149 a 153).
Embora se tenha como referência nos indicados normativos o princípio geral de que qualquer oferta pública relativa a valores mobiliários deve ser precedida de divulgação de um prospeto (cfr. art. 134) e dos requisitos desse prospeto, tal como se entendeu nos arestos citados (que aqui acompanhamos de perto), o regime de responsabilidade estatuído aplica-se a outros deveres de informação relativa à negociação de valores mobiliários (arts. 244 a 251), por força dos arts. 243 e 251 do mesmo CdVM.
Prevendo o CdVM um especial regime de responsabilidade civil, não fará sentido recorrer ao regime geral previsto no Código Civil sobre a matéria.
Assim, o art. 243, al. b), estabelece, quanto à responsabilidade pelo conteúdo do prospeto (para o efeito, de qualquer informação desconforme), que: “O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospecto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospecto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.”
Ou seja, o exercício do direito contra a entidade emitente da informação está sujeito a um primeiro prazo, de seis meses após o conhecimento da deficiência, e a um segundo prazo, de dois anos a contar da divulgação da informação deficiente.
Estamos perante prazos de caducidade, como bem se justificou no Ac. da RL de 16.6.2015 acima citado, e foi acolhido na revista que sobre o mesmo incidiu (Ac. do STJ de 5.4.2016, também citado).
Por comodidade, transcrevemos o que em parte se disse no citado Ac. do STJ de 5.4.2016: “(…) não constituindo o art. 7º uma norma de imputação de responsabilidade civil, terá que se buscar, em primeira linha, no Código de Valores Mobiliários essa norma de imputação. E assim teremos de chegar ao art. 251º (com a correspondente remissão para o art. 243º), já que constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante no Código de Valores Mobiliários. Constitui uma norma autónoma e auto-suficiente para essa imputação. Neste sentido refere-se adequadamente no douto acórdão recorrido que «atendendo às especificidades do mercado de valores mobiliários, no âmbito da responsabilidade civil por violação de deveres de informação, o legislador consagrou um regime especial, autónomo e autossuficiente, afastando claramente a integração (v.g. da tutela indemnizatória) em qualquer outro sistema de responsabilidade civil».
Claro que existindo esta norma no Código de Valores Mobiliários não vê necessidade de ir buscar a norma (geral) de imputação de responsabilidade civil constante no C.Civil. Como refere o Prof. Carlos Ferreira de Almeida no seu parecer a fls. 3826 “enquanto norma especial o regime do artigo 251º do Código de Valores Mobiliários prevalece sobre o regime geral de responsabilidade civil”.
Aplicando-se à situação os prazos de caducidade a que alude o art. 243º al. b) (por força do referido art. 251º), concluiu-se que se consagraram, para o mercado mobiliário, prazos mais curtos que os estabelecidos na lei geral. Mas o legislador pretendeu, precisamente, o encurtamento de prazo neste mercado. Neste sentido entende o Prof. Pinto Monteiro serão os riscos múltiplos e a necessidade de rápida estabilização das situações jurídicas sempre reclamada no mundo mercantil que justificam a existência deste regime próprio, sendo a fixação de prazos curtos para o exercício do direito à indemnização a contrapartida dos amplos e exigentes deveres de informação que o Código impõe (parecer junto aos autos a fls. 1603 a 1605). No mesmo sentido o Prof. Paulo Mota Pinto salienta as razões ligadas à protecção dos emitentes mas, sobretudo, a protecção da confiança dos futuros investidores no mercado como a razão para o legislador ter consagrado prazos de exercício do direito à indemnização bem mais curtos do que o prazo geral de responsabilidade civil (Parecer junto aos autos a fls. 1812). Daí que se compreenda que relativamente à cessação do direito à indemnização tenha o legislador estabelecido prazos curtos de caducidade[…].
Esse é, precisamente, o caso dos prazos previstos no art. 251º que (por força da remissão para o art. 243º), dispõe que relativamente ao conteúdo da informação periódica ou eventual que os emitentes estão obrigados a publicar nos termos dos preceitos antecedentes, se aplica o prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência da informação, cessando o direito à indemnização, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da data em que foi ou devia ter sido divulgada a informação desconforme. (…)”.
Na situação em análise, uma vez comprovada a violação pelo Banco R. do dever de informação previsto no art. 7 do CdVM e fazendo aplicação ao caso dos indicados arts. 243 e 251 do mesmo Código, inevitável seria concluir que caducara já o direito dos AA. quando, em 9.9.2015, instauraram a presente causa, posto que o prazo limite de dois anos previsto no art. 243, al. b), começa a contar da divulgação da informação desconforme (forçosamente situada, no caso, entre 2000 e 2002, quando os AA. terão adquirido as ações dos autos), independentemente do momento em que os lesados tiverem tido conhecimento da deficiência da informação. Acresce que os prazos de caducidade não se suspendem nem interrompem, salvo quando a lei o determine (art. 328 do C.C.).
Diga-se, por outro lado, que mesmo não tendo sido suscitada tal questão nos articulados, nada impede o Tribunal de recurso de julgar procedente uma tal exceção, visto que a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. art. 333 do C.C.).
Ou seja, nada obstaria, nesta fase, a um juízo afirmativo sobre a caducidade do direito dos AA. à luz da violação do art. 7 do CdVM.
Mas, como também dissemos, os AA. invocaram igualmente a violação dos arts. 73 e 74 do RGICSF, mais aludindo ao art. 483 do C.C., referindo, no final, “trata-se de responsabilidade contratual, claramente violada pelo banco R., que responde …pelos danos causados pelos seus auxiliares em face do disposto no art. 800º do C.C..”
Cremos que a aplicação ao caso do regime específico estabelecido no CdVM, por estar em causa a venda de ações (art. 1 do CdVM), excluirá a aplicação de outro regime relativo ao dever de informação do Banco R..
Em todo o caso, não deixaremos de ponderar sobre essa opção que foi, de resto, a discutida na causa, admitindo que os AA. pretenderiam pôr também em causa outros deveres do Banco R. (cfr. o disposto no art. 314 do CdVM).
Vejamos, então, o direito dos AA. à luz destas disposições, necessariamente no mesmo quadro fáctico, lembrando que na sentença se julgou prescrito o direito, por via do disposto nos arts. 227, nº 2, e 498 do C.C..
Cumpre, sem dúvida, às instituições de crédito assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência (cfr. art. 73 do DL nº 298/92, de 31.12, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras- RGICSF, na redação conferida pelo DL nº 1/2008, de 3.1). Compete, além disso, aos administradores e empregados dessas instituições proceder, nas relações com os clientes e nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (art. 74 do mesmo Diploma), e aos membros dos órgãos de administração, bem como às pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral (art. 75). Cabe ainda às instituições de crédito informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos (cfr. art. 77).
Os apelantes reivindicam, por um lado, que a responsabilidade do Banco R. que invocam é contratual, sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309 do C.C.), e não pré-contratual ou extracontratual, porque emerge do contrato de compra e venda de ações e ao de mútuo a ele associado.
Já vimos que a qualificação jurídica que os AA. fazem dos factos por si alegados não vincula o tribunal.
Por outro lado, parece evidente que a responsabilidade pelos AA. assacada ao R. no petitório respeitará a um contrato de compra e venda de ações e a um de mútuo a ele associado. Já assim não será, todavia, relativamente a qualquer contrato de depósito anterior, respeitante a conta bancária titulada pelos AA. no Banco R., como se sugere no recurso, porque a conduta ilícita imputada ao R. nada tem que ver com o incumprimento ou execução de um tal contrato anterior de abertura de conta.
De todo o modo, como bem se refere na sentença, o que os AA. questionam na presente ação não é o incumprimento do contrato relativo à compra e venda de ações e de mútuo a ele associado ou os seus efeitos, mas a conduta do Banco R. preliminar aos mesmos.
Na verdade, as partes devem proceder de boa fé no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente (nº 2 do art. 762 do C.C.), sendo que nas negociações para a conclusão de um contrato devem, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responderem pelos danos que culposamente causarem à outra parte (nº 1 do ar. 227 do C.C.).
Ora, de acordo com a factualidade por si alegada e que se encontra resumida acima na fundamentação de facto, os AA. imputam ao Banco R. uma responsabilidade pela sua actuação na formação dos contratos de aquisição de ações e de mútuo (art. 227, nº 1, do C.C.) e não já na execução dos mesmos (art. 762, nº 2, do C.C.).
É nessa perspetiva, e por essa via, que se coloca a responsabilidade civil pré-contratual do Banco.
Isto é, não se discute que, em tese, ao intermediário financeiro caibam obrigações contratuais. De resto, as disposições citadas do CdVM e do RGICSF assim o demonstram.
A questão é que, no caso, os AA. imputam ao Banco R. uma conduta ilícita na formação dos ditos contratos de aquisição de ações e de mútuo e não relativas ao (in)cumprimento ou execução dos mesmos ou de quaisquer outros.
Por conseguinte, é de responsibilidade civil pré-contratual que falamos nesta sede e não de outra, como se salientou na sentença recorrida.
Aqui chegados, temos que tal responsabilidade na formação dos contratos prescreve nos termos previstos no art. 498 do C.C. (art. 227, nº 2).
A prescrição traduz-se na extinção de direitos subjetivos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, decorrido este, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304, nº 1, do C.C.).
Como nos explica Manuel de Andrade: “(…) o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius).”([5])
É justamente em redor deste fundamento que a lei organiza e modela a disciplina da prescrição, segundo o mesmo autor.
Dispõe o art. 498, nº 1, do C.C., que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
O prazo de prescrição (só) começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306, nº 1, do C.C.) e interrompe-se, nos termos previstos nos arts. 323 e ss. do mesmo C.C..
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo antes decorrido, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo e ficando a nova prescrição sujeita ao primitivo prazo (artigo 326 do C.C.).
Por fim, importa recordar que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público” (art. 303 do C.C.).
Dizem os apelantes no recurso que o seu direito nunca estaria prescrito à luz do art. 498, nº 1, do C.C., porque apenas foram citados na ação executiva em 29.11.2012, conforme fls. 18 dos autos, não tendo até então fundamento para demandar o R., pelo que o prazo de três anos a que alude aquele normativo só a partir de então se deve contar.
Nenhuma razão lhes assiste.
São os próprios AA. quem alega terem sido dirigidas à Sociedade A. (de que a 2ª A. foi sócia e gerente até 1.12.2014 – art. 2º da p.i.), em 9.10.2009 e depois em 21.6.2010, missivas relativas ao incumprimento daquela 1ª A. do contrato de mútuo dos autos e ao anúncio da cobrança coerciva (docs. 1 e 2 juntos com a p.i., a fls. 45 e 46 – art. 14º da p.i.).
Mais se alega na p.i. que os 2º e 3º AA. reclamaram junto da CMVM da conduta do Banco R., celebrando até a 2ª A. e outro um acordo com o Banco R. (ver arts. 16º a 19º da p.i.), matéria que o R. aceitou nos termos dos arts. 103º, 108º e 109º da contestação.
Juntam, ainda, um doc. 5 com a p.i., a fls. 26/27, comprovativo de que já constava em 31.10.2009 informação junto do Banco de Portugal respeitante à 2ª A. por incumprimento.
Acresce que, segundo alegou ainda o Banco R. na contestação, desde 4.2.2003 que as 1ª e 2ª AA., sabendo que a cotação das ações estava a descer acentuadamente e não a subir, começaram a solicitar prorrogações de prazo de carência do mútuo (arts. 45º a 49º e 119º a 121º da contestação). Trata-se de matéria que os AA. não impugnaram no seu articulado de resposta, sendo que, tal como resulta do art. 574 do C.P.C. de 2013 (que será sempre aplicável à contestação em conjugação com o disposto no nº 4 do art. 3 do mesmo Código), consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, a menos que, designadamente, estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Vale isto por dizer que há muito mais de três anos antes de interposta a presente ação (em 9.9.2015), seguramente antes de 2012, pelo menos desde 2009/2010, sabiam os AA. do direito que lhes competia, sendo irrelevante que desconhecessem então a extensão integral dos danos (como decorre do nº 1 do art. 498 do C.C. acima transcrito).
Assim sendo, forçoso é concluir que qualquer direito dos AA. fundado em responsabilidade civil do Banco R. para além da estrita violação do art. 7 do CdVM, porque baseado na culpa deste na formação dos contratos de compra e venda de ações e mútuo(s) associado(s), sempre estaria prescrito à luz do art. 498, nº 1, e 227 do C.C..
Por último, o que acabamos de dizer aproveita ao pedido formulado pelos AA. de condenação do R. a pagar à 1ª A. a quantia de € 10.000,00 e a cada um dos 2º e 3º AA. a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pela ofensa ao crédito e bom nome, em face da participação do Banco R. ao Banco de Portugal do incumprimento dos AA. (art. 48º da p.i.).
Neste tocante, como se salienta na decisão impugnada, os AA. sustentam-se, claramente, na responsabilidade civil extracontratual do Banco R., em conformidade com o disposto no art. 483 do C.C..
Assim sendo, e pelas razões aduzidas, prescreveu também o seu direito de acordo com o art. 498, nº 1, do C.C., posto que tal participação ao Banco de Portugal, como vimos, remonta a 2009.
Assim sendo, e embora com fundamento não inteiramente coincidente, tem de improceder a apelação.