Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. GAIURB – URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir da Autora e absolveu a Ré da instância.
2. O TAF do Porto, por sentença de 02/03/2022, julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir da Autora, GAIURB – URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M., entendendo que esta dispõe de mecanismos de autotutela executiva (execução do despejo e execução fiscal) aptos a assegurar a tutela que veio requerer na ação administrativa (rendas vencidas e não pagas no montante de € 352,55 e ainda a quantia de € 418,51, referente a prestações vencidas e não pagas no âmbito de acordo de pagamento em prestações, acrescida de € 159,66, a título de indemnização pela mora e dos juros de vencidos, no montante de € 147,26 e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento), e absolveu a Ré, AA da instância.
3. Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, o qual, por acórdão datado de 30/09/2022, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
4. A Autora, ora Recorrente, novamente inconformada com o julgamento do TCAN, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas
alegações, as seguintes conclusões:
“- Da admissibilidade do Recurso
I. O presente recurso é admissível uma vez que reúne os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, nomeadamente, por via dele pretende-se que seja esclarecido se uma pessoa coletiva de direito privado pode recorrer à execução fiscal para a cobrança coerciva de rendas em dívida, no contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social, sendo que esta questão se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica – atentas as posições divergentes que vêm grassando na doutrina e na jurisprudência – e social – face às implicações no direito de defesa dos particulares.
II. A questão decidenda conduz, ainda, a uma melhor aplicação do direito na medida em que permitirá esclarecer o quadro normativo aplicável a situação que se repete inúmeras vezes e que tem vindo a ser submetida à apreciação dos tribunais inferiores, determinando-se se uma empresa municipal pode lançar mão de um mecanismo de autotutela executiva da mesma forma que as entidades públicas.
III. O recurso sempre teria de ser admitido por ficar evidente a relevância jurídica da questão a apreciar, atenta a existência de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 28-05-2015, no Processo nº 10996/14, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/A2C768761906E19B80257E59003684F4 e que se junta como Doc. nº 1, cuja decisão está em contradição com o Acórdão recorrido.
- Dos Fundamentos do recurso
IV. A Recorrente é uma pessoa coletiva de direito privado, com autonomia patrimonial, financeira e administrativa e não uma empresa pública como vem referido no Acórdão de que se recorre.
V. Os Acórdãos invocados pelo tribunal a quo para sustentar a sua posição não são para tal idóneos uma vez que as entidades ali em causa são Municípios, ou seja, entes públicos e não empresas locais, como no caso dos autos.
VI. A natureza jurídica da Recorrente tem toda a relevância uma vez que as empresas locais apenas podem ser admitidas a exercer poderes públicos de autoridade mediante habilitação legal expressa, nomeadamente quando decorram de diploma legal, dos estatutos, ou do contrato de concessão (artigo 22º do DL n.º 133/2013, de 03 de outubro).
VII. A Recorrente não está, por nenhum meio, legalmente habilitada a recorrer à execução fiscal para cobrança de valores em dívida, mesmo que referentes a rendas em dívida.
VIII. O artigo 28º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro não atribui às empresas locais poderes de autotutela executiva, sendo certo que não é possível fazer uma interpretação extensiva, nesse sentido, daquela norma porquanto a mesma não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (artigo 9º n.º 2 do CC).
IX. O previsto no artigo 17º n.º 3 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro não é um elenco de matérias relacionadas com arrendamento apoiado, que estão submetidas à jurisdição dos tribunais administrativos, limitando-se a aclarar que as matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado são da competência dos tribunais administrativos (e não dos tribunais comuns) sem que outro alcance se possa retirar de tal preceito.
X. O artigo 179.º n.º 1 do CPA determina expressamente que a cobrança coerciva de obrigações pecuniárias mediante processo de execução fiscal será possível quando, cumulativamente, i) as prestações pecuniárias sejam devidas por força de um ato administrativo; e, ii) estas devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta.
XI. A Recorrente não é uma entidade pública, não atua por ordem ou como delegada de uma entidade pública, antes goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
XII. A Recorrente não está expressamente habilitada a recorrer à execução fiscal para cobrança de valores em dívida, uma vez que o legislador intencionalmente reservou tal poder às entidades públicas, o que decorre de forma evidente pelo facto de ter decidido manter no referido preceito a expressão “pessoa coletiva pública”.
XIII. O artigo 179.º do CPA configura uma norma geral e abstrata, não se tratando de um diploma legal ou contrato de concessão e jamais poderia ser esta norma a atribuir um novo poder público (o da remessa para processo de execução fiscal): o exercício do poder público é o pressuposto e não o resultado da aplicação do Código.
XIV. O artigo 179.º nº1 do CPA faz depender a possibilidade de recurso à execução fiscal de as prestações serem devidas à entidade pública por força de um ato administrativo, sendo certo que o artigo 17º n.º 2 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2016 (regime do arrendamento apoiado para habitação) determina que o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo (e não ato administrativo).
XV. Deixando uma das partes de cumprir os deveres a que contratualmente se obrigou, in casu o dever de pagar pontualmente a renda, verifica-se uma situação de incumprimento contratual que carece de tutela jurisdicional.
XVI. O legislador consagrou expressamente na lei determinadas prorrogativas da entidade – como modelar o conteúdo do contrato, resolvê-lo, proceder ao despejo administrativo, – e se esse fosse o seu intento, teria também consagrado expressamente a possibilidade de recorrer à execução fiscal para a cobrança dos valores em dívida, o que não sucedeu.
XVII. Decorrendo a obrigação do pagamento das rendas da celebração do contrato de arrendamento, e não de um ato administrativo, e não sendo a Empresa Municipal ora Recorrente uma pessoa coletiva pública nem estando a agir por ordem de uma, não estão – duplamente – preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 179.º do CPA, visto esta norma não atribuir às empresas locais o poder de emitir certidões com o valor de título executivo, com vista instauração dos processos de cobrança coerciva das dívidas.
XVIII. De acordo com as regras de interpretação estabelecidas pelo artigo 9º do Código Civil, na fixação do alcance do artigo 179.º do CPA, presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que ao usar as expressões “pessoa coletiva pública” e “ato administrativo”, pretendeu restringir o âmbito de aplicação do artigo 179.º do CPA àquelas específicas circunstâncias.
XIX. Sendo a entidade demandante, ora Recorrente, uma Empresa Municipal, é inequívoco o seu interesse em agir, sendo a ação nos Tribunais Administrativos o meio idóneo para tal fim, pelo que a procedência da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir teria como consequência que a Recorrente lhe visse absolutamente negada a possibilidade de cobrar os valores em dívida!
XX. A decisão do TCA-N, ora em crise, que confirmou a sentença que julgara verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, indeferindo liminarmente a petição inicial, viola o disposto no artigo 179º do CPA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a sua admissão e prosseguimento do processo, com todas as legais consequências.”
Pede que seja concedido provimento ao recurso, sendo revogada a decisão que julgou procedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir e indeferiu liminarmente a petição inicial, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos, com todas as legais consequências.
5. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
6. O recurso de revista interposto pela Autora GAIURB – URBANISMO E HABITAÇÃO, E.M., foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 12/01/2023, do qual consta: “Ambos os tribunais de instância - TAF do Porto e TCAN - entenderam que a autora da acção carecia de interesse em agir, considerando - fundamentalmente - que não tinha necessidade de intentar acção - nos tribunais administrativos - porque dispõe do «mecanismo de autotutela declarativa e executiva» previsto na Lei n°81/2014, de 19.12, e no artigo 179° do CPA, que lhe permite declarar o seu direito às rendas e, na falta de cumprimento voluntário, proceder à sua cobrança coerciva. (...) a questão nuclear submetida à apreciação do tribunal de revista é a de saber se a recorrente - como pessoa colectiva de direito privado - poderá recorrer à execução fiscal para a cobrança coerciva das rendas em dívida, no contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social. Ou seja, se a recorrente - enquanto empresa municipal - poderá lançar mão do mecanismo de autotutela executiva da mesma forma que as entidades públicas.”
7. O Ministério Público junto deste STA, notificado para o efeito, emitiu parecer nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, no sentido da improcedência do recurso, por considerar que “embora por fundamentos não coincidentes com os adoptados no acórdão recorrido, entendemos que a Autora se encontra dotada de poderes de autotutela executiva para cobrança das rendas em dívida por meio do processo de execução fiscal, como decorre do disposto nas disposições conjugadas do artº 27º da Lei nº 50/2012, do artº 3º dos Estatutos da Gaiurb, do artº 2º do Regulamento Municipal nº 548/18, da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, dos artºs 17º e 28º da Lei nº 81/2014 e do artº 179º do CPA - pelo que essa autotutela executiva exclui a necessidade de tutela judiciária e determina a falta de interesse em agir da recorrente na presente acção, como se decidiu no acórdão recorrido.”.
8. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
9. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAN, ao negar provimento ao recurso e confirmar a sentença que julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir da Autora, incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar que esta, enquanto empresa municipal, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, poderá recorrer à execução fiscal para a cobrança coerciva das rendas em dívida, no contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social, lançando mão do mecanismo de autotutela executiva da mesma forma que as entidades públicas.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
10. O acórdão recorrido ateve-se ao discurso fundamentador da sentença, sem lograr fixar matéria de facto.
DE DIREITO
Erro de julgamento de direito quanto à procedência da exceção de falta de interesse em agir, por a Autora, enquanto empresa municipal, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, poder recorrer à execução fiscal para a cobrança coerciva das rendas em dívida, no contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social
11. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir da Autora para instaurar a presente ação, no âmbito da qual é pedida a condenação do Réu ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante de € 352,55 e ainda, da quantia de € 418,51, referente a prestações vencidas e não pagas no âmbito de acordo de pagamento em prestações, acrescida da quantia de € 159,66, a título de indemnização pela mora, dos juros vencidos, no montante de € 147,26 e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
12. Como resulta do teor do acórdão recorrido, a procedência da exceção dilatória de falta de interesse em agir decorre de as instâncias terem entendido que a Autora, ora Recorrente, não tem necessidade de intentar uma ação nos tribunais administrativos, por dispor dos poderes de autotutela declarativa e de autotutela executiva, nos termos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19/12, que estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional e no artigo 179.º do CPA, que lhe permite declarar o seu direito a receber rendas e, também, perante a falta de pagamento voluntário, proceder à sua cobrança coerciva.
13. Dissente a Recorrente do entendimento firmado pelas instâncias, invocando um anterior acórdão do TCAS, proferido em 28/05/2015, Processo n.º 10996/14, afirmando que é uma pessoa coletiva de direito privado, com autonomia patrimonial, financeira e administrativa, não sendo uma empresa pública, razão por que os acórdãos citados no acórdão recorrido, referentes a um Município, não são idóneos a sustentar o decidido.
14. Segundo a Recorrente, ao contrário dos Municípios, as empresas locais apenas podem exercer poderes públicos de autoridade mediante expressa habilitação legal, nomeadamente, quanto decorram de diploma legal, dos estatutos ou do contrato de concessão, segundo o artigo 22.º do D.L. n.º 133/2013, de 03/10, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial, pelo que, defende não estar legalmente habilitada a recorrer à execução fiscal para cobrança dos valores das rendas em dívida.
15. Também invoca a Recorrente que o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12 não atribui às empresas locais poderes de autotutela executiva, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva desse preceito.
16. Além de defender que o artigo 179.º, n.º 1 do CPA exige para a cobrança coerciva de obrigações pecuniárias, mediante processo de execução fiscal, que as prestações pecuniárias sejam devidas por força de um ato administrativo e que sejam pagas a uma pessoa coletiva pública, requisitos que a Recorrente defende não se verificarem.
17. A questão essencial que vem colocada no âmbito do presente recurso prende-se, por isso, em decidir se a Autora necessita de recorrer ao presente meio processual para fazer valer o direito invocado em juízo, referente à cobrança das quantias em dívida, decorrente da falta de pagamento de rendas ou, como defendido no acórdão recorrido, carecer de interesse processual em agir, por dispor de poderes de autotutela executiva.
18. Na asserção do acórdão proferido por este STA, em formação de apreciação preliminar, que decidiu a admissão do presente recurso, consta que, “a questão nuclear submetida à apreciação do tribunal de revista é a de saber se a recorrente – como pessoa colectiva de direito privado – poderá recorrer à execução fiscal para cobrança coerciva das rendas em dívida, no contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social. Ou seja, se a recorrente – enquanto empresa municipal – poderá lançar mão do mecanismo de autotutela executiva da mesma forma que as entidades públicas”.
19. O presente litígio apresenta-se em tudo igual ao que foi anteriormente decidido por Acórdão deste STA, em 07/12/2023, no Processo n.º 2836/18.7BEPRT, pelo que, seguir-se-á o que aí foi decidido no tocante à sua respetiva fundamentação de direito.
20. O cerne do litígio exige, antes de mais, a dilucidação sobre a natureza jurídica da Autora e o enquadramento normativo da sua atuação.
21. Nos termos do disposto no artigo 1.º dos Estatutos da Autora, ora Recorrente (nos termos em que constam do seguinte link, para que se remete: https://www.gaiurb.pt/gaiurb/uploads/document/file/225/estatutos_da_gaiurb
urbanismo_e_habitacao__em.pdf), quanto à sua natureza jurídica, a Autora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (n.º 1), dispondo de plena capacidade jurídica, abrangendo todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objeto (n.º 2).
22. Segundo os seus Estatutos, a Autora é uma empresa local e, como tal, rege-se pelo disposto no Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31/08 e, ainda, pela lei comercial, pelos seus respetivos Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas (n.º 3, do artigo 1.º dos Estatutos).
23. Com relevo, consta do artigo 3.º dos Estatutos da Autora, sob a epígrafe “Objeto e atribuições” que a Autora “tem por objeto, por delegação do Município de Vila Nova de Gaia nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, o ordenamento do território e gestão urbanística, a reabilitação urbana, o desenvolvimento da habitação e a promoção do desenvolvimento local no concelho de Vila Nova de Gaia” (n.º 1).
24. Para prossecução do seu objeto, incumbe à Autora, designadamente, “Promover o desenvolvimento da habitação social no concelho e a gestão e exploração do parque habitacional da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia” [alínea v), do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos].
25. No que respeita ao regime das empresas locais, estabelece o n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31/08, que são empresas locais “as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos: a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; c) Qualquer outra forma de controlo de gestão”.
26. Além de prever o n.º 4, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31/08, que aprova o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, que as “empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou uma área metropolitana”.
27. Nos termos do artigo 27.º da mesma Lei n.º 50/2012, de 31/08, referente ao regime da “Delegação de poderes”, prevê-se que as entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que esta faculdade conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos (n.º 1) e que, nestes casos, a deliberação deve especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização (n.º 2), além de se prever que o não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo vi (n.º 3).
28. Donde resulta que a gestão do parque habitacional no concelho de Vila Nova de Gaia, estando inicialmente a cargo dos serviços de habitação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, constitui, atualmente, uma tarefa da Autora, nos termos previstos nos seus respetivos Estatutos e no “Regulamento para o Arrendamento de Habitações Sociais do Município de Vila Nova de Gaia”, aprovado pelo Regulamento n.º 548/2018, publicado no Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 14/08/2018.
29. Pois, como referido no citado Regulamento n.º 548/2018, alude-se no seu Preâmbulo à delegação da Câmara Municipal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, assim como, no seu artigo 2.º, ao facto de a empresa, ora Recorrente, ser “propriedade do Município de Vila Nova de Gaia”.
30. Neste sentido, resulta do n.º 1, do artigo 17.º dos Estatutos da Autora, que o seu capital estatutário, no valor de € 2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil euros), foi integralmente realizado pelo Município de Vila Nova de Gaia.
31. Além de o património da Autora, nos termos do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, ser constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos dos Estatutos, assim como, os que lhe vierem a ser atribuídos a qualquer título e os que adquiriu no cumprimento do seu objeto ou no exercício das suas competências (n.º 1), transferindo a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para si os bens e os valores que considere necessários para o regular desenvolvimento das suas competências e atribuições, tendo em vista a prossecução do seu objeto (n.º 2).
32. No que respeita aos poderes transferidos para os respetivos trabalhadores, nos termos do citado artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31/08, consta do n.º 5, do artigo 3.º dos Estatutos da Autora, que “os trabalhadores da GAIURB ficam investidos nos correspondentes poderes de autoridade administrativa, designadamente decorrentes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 26/2010, de 30 de Março [Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação], do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação [Regime Geral das Contraordenações], bem como para a realização de todas as operações previstas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, na versão da Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto [Regime Jurídico da Reabilitação Urbana]”.
33. O que traduz que o Município de Vila Nova de Gaia, através da constituição de um novo ente jurídico, do qual é 100% detentor, efetuou uma transferência de competências, por via estatutária, para a Autora, passando esta a realizar, no que especificamente ora releva, a gestão do parque habitacional do Município.
34. Assim, extrai-se do regime normativo aplicável, quer nos termos definidos na lei, quer dos respetivos Estatutos, que a Autora, por ter sido criada e ser totalmente participada pelo Município de Vila Nova de Gaia, entidade que, por esse motivo, sobre aquela tem controle ou domínio com uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31/08, é uma empresa local, pertencente à Administração Pública Local Autárquica, enquanto fenómeno da Administração Pública sob forma privada.
35. O que permite afirmar que a Autora, embora seja uma entidade administrativa de natureza privada, tem participação exclusivamente pública, integrando a Administração Pública, não sendo a sua natureza jurídica formalmente privada obstáculo a prosseguir efetivamente o exercício das competências jurídico-públicas que lhe foram atribuídas pelo Município de Vila Nova de Gaia.
36. Daí que, prosseguindo e realizando competências jurídico-públicas, a natureza jurídica privada da Autora não permita afastar a aplicação das normas previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), antes convocando a sua aplicação, nos termos previstos no n.º 1, do seu artigo 2.º, segundo o qual, “[a]s disposições do presente Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo”.
37. Pelo que, têm aplicação à atividade administrativa desenvolvida pela Autora, de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, nos termos do estabelecido nos artigos 38.º e 39.º, n.º 2, alínea a), do Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, enquanto conduta adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, em consequência dos poderes transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia, as disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa.
38. Sem que possam existir dúvidas de que as normas referentes à “Execução do ato”, previstas no artigo 175.º e 183.º do CPA, a que se refere a Secção V, integram o Capítulo II, “Do ato administrativo”, pertencem à Parte IV, “Da atividade administrativa”, do CPA.
39. O que traduz que sejam aplicáveis à Autora as normas dos artigos 175.º e seguintes do CPA, em especial, o disposto no n.º 2, do artigo 176.º do CPA, que permite a execução coerciva de obrigações pecuniárias, nos termos do artigo 179.º do CPA.
40. Sendo que é esta disposição do artigo 179.º do CPA que remete a falta de pagamento voluntário de prestações pecuniárias para o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário, a saber, o Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo D.L. n.º 433/99, de 26/10.
41. Donde, nos termos do enquadramento normativo da Autora, não tem razão de ser o obstáculo invocado, relativo à sua natureza jurídica privada para obstar à aplicação do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, do seu artigo 179.º, considerando que a Autora exerce a sua atividade em prossecução das atividades primeiramente atribuídas ao Município e que, para esse exercício, é dotada de poderes públicos, sendo tal regime aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do CPA.
42. De resto, assim também já foi decidido por este STA, por Acórdão proferido no Processo n.º 02143/21.8BEPRT, de 19/10/2023, embora com uma fundamentação não inteiramente coincidente.
43. Por conseguinte, não tem acolhimento a interpretação estritamente literal, defendida pela Recorrente, do disposto no n.º 1 do artigo 179.º do CPA, ao referir-se a “pessoa coletiva pública”, pois, para além do que decorre do supra exposto, acerca do regime normativo aplicável, em especial, quanto à natureza jurídica, à atividade prosseguida e aos poderes conferidos à Recorrente, que determinam que apenas formalmente seja uma pessoa coletiva privada, afigura-se ainda relevante o segmento da norma do n.º 1, do artigo 179.º do CPA, “ou por ordem desta”, nos termos do qual se prevê que outra entidade, agindo por conta da pessoa coletiva pública, possa lançar mão da execução de obrigações pecuniárias.
44. O que acarreta que, em face do disposto no n.º 1 do artigo 179.º do CPA, não é forçoso que o ente jurídico tenha de ser uma pessoa coletiva pública, admitindo-se que possa ser uma outra entidade, agindo sob ordem da pessoa coletiva pública, o que, manifestamente, se configura ser o caso da Autora, ora Recorrente.
45. Para o efeito, deve atender-se a todos os elementos da interpretação normativa, sendo que, além do elemento sistemático, histórico e teleológico, também o elemento literal da norma do n.º 1, do artigo 179.º do CPA, determina que não sejam apenas as pessoas coletivas públicas a poder lançar mão da execução de obrigações pecuniárias, mas também outras entidades por ordem destas, assim abrangendo a Autora, enquanto entidade local e entidade administrativa privada, na designação doutrinária de Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, Almedina Coimbra, 2023, Reimp, pp. 733 e segs
46. Este é o caso da ora Recorrente, pessoa coletiva privada criada exclusivamente por pessoa coletiva pública, como empresa local, a atuar no exercício de competências administrativas e de poderes transferidos, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31/08, dos seus respetivos Estatutos e do disposto no “Regulamento para o Arrendamento de Habitações Sociais do Município de Vila Nova de Gaia”, aprovado pelo Regulamento n.º 548/2018.
47. Para tanto, integram tais entidades administrativas privadas as que «sem disporem, do atributo da personalidade de direito público, integram ou “pertencem” à Administração Pública» ou “sem pertencerem à Administração Pública, se dedicam ao exercício da função administrativa com base numa concessão ou delegação pública”, sendo entidades administrativas por serem criadas e participadas ou, pelo menos, serem participadas por entidades públicas, que as controlam ou dominam, com uma influência dominante, Pedro Costa Gonçalves, op. cit., pp. 733-734.
48. Pois, atenta a diversidade de entidades que exercem a função administrativa e das suas formas de atuação, “O critério de delimitação da Administração Pública baseado na personalidade de direito público revela-se incompleto e redutor, pois repousa numa indicação de ordem formal, sem atender à verdadeira substância de muitas entidades”, Pedro Costa Gonçalves, op. cit., pp. 733.
49. No mesmo sentido, João Pacheco de Amorim, E-book: O novo Código do Procedimento Administrativo, Âmbito de aplicação do Novo Código de procedimento Administrativo, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 31 e segs., em especial pág. 64 a 66, disponível na internet através do seguinte link: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=y3SQiePJy3w%3D&portalid=30.
50. Está em causa um «sistema orgânico de direito administrativo», que “resulta para a Administração, seja na forma como se estrutura a sua organização, seja, igualmente, no modo como se articula o exercício da sua atuação, uma subordinação tendencialmente geral a normas de direito público, na sua condição de normas cogentes postas no interesse geral e que se identificam, justamente, pela sua qualidade de normas “atributivas de poderes, isto é, de uma capacidade especial imputada a determinados sujeitos, em virtude das quais são adotados, como resultado de procedimentos normativamente disciplinados, atos jurídicos»”, de forma que, após tendências privatísticas no plano estrutural da organização e no plano funcional da atividade, quer por obra do legislador, quer pela jurisprudência, existe uma “«republicização» de figuras subjetivas e de formas de atuação que na sua vocação originária se apresentavam de feição marcadamente privatística”, Bernardo Azevedo, “Administração Pública e direito privado - termos de uma relação conturbada”, Direito Administrativo, Estudos em Homenagem ao Doutor Vieira de Andrade, Vol. II, Coord. Pedro Gonçalves, Almedina, 2023, pág. 75 e segs., em particular, pág. 78-81.
51. Pelo que, em face das competências jurídico-públicas que foram atribuídas à empresa local, nenhuma dúvida deve haver sobre a sua incorporação como um dos elementos da Administração Pública Local Autárquica, sendo a Autora uma entidade administrativa privada de participação exclusivamente pública.
52. Daí que, nos termos definidos nos respetivos Estatutos da Autora, destinando-se a sua constituição ao cumprimento de fins públicos e estando a Autora adstrita ao desenvolvimento de tarefas públicas, impõe-se assegurar que a execução de tais tarefas seja efetivamente orientada à consecução das finalidades de interesse público que determinaram a sua instituição e dos poderes que lhe foram transmitidos.
53. No demais, resulta do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que aprova o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, que o contrato de arrendamento apoiado se rege pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU (n.º 1).
54. Ainda segundo a norma do artigo 17.º da citada Lei n.º 81/2014, tal contrato tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico (n.º 2), competindo aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado (n.º 3).
55. Relevantemente, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado, o arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, “por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam”, ou seja, abrangendo o setor empresarial municipal, como no presente caso da Autora.
56. Especificamente quanto ao “Despejo” regula o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, no sentido de que quando “não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma referida no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes” (n.º 1), sendo da competência “dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação” (n.º 2).
57. Assim, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competência.
58. Como antes decidido no Acórdão do TCAS, Processo n.º 644/18.4BESNT, de 18/06/2020, quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, o que significa que, neste caso, se confere a competência legal administrativa para determinar, não apenas o despejo, mas a sua execução, a um órgão administrativo.
59. Seguindo a fundamentação do citado aresto, “Especificamente no caso de o despejo ter por fundamento a falta de pagamento das rendas, o legislador conferiu à Administração o poder de decidir o despejo e de o executar, consagrando, por isso, o despejo administrativo” e tratando-se de “um poder administrativo, de autotutela declarativa e de autotutela executiva, exclui-se a competência jurisdicional dos tribunais administrativos para a execução do despejo”.
60. Quanto à cobrança da dívida por falta de pagamento de rendas que fundamenta o despejo, no âmbito dos poderes que são conferidos à Recorrente, nos termos do n.º 3, do artigo 28.º Lei n.º 81/2014, de 19/12, sendo a Recorrente uma das entidades referidas no artigo 2.º da referida lei, a mesma está legalmente habilitada a praticar um ato administrativo que determine o despejo, no exercício de poderes de autotutela declarativa, assim como, a promoção da execução por rendas em atraso, com base no título executivo que constitui a certidão de dívida, nos termos do artigo 179.º, do CPA, seguindo o processo de execução, nos tribunais tributários.
61. Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, a Recorrente não dispõe apenas da competência legal para tomar a decisão de ordenar o despejo, pois segundo o n.º 3, do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, deve, em simultâneo, promover a execução da dívida por falta de pagamento das rendas.
62. Donde, de tal disposição decorrer que a Autora, ora Recorrente, não necessita de recorrer a tribunal para obter o título executivo, podendo lançar mão dos seus poderes de autotutela, declarativa e, também, executiva, para cobrar coercivamente as dívidas provenientes de falta de pagamento das rendas devidas ao abrigo do contrato administrativo de renda apoiada para habitação, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19/12 e do regime previsto para a execução de obrigações pecuniárias, dos artigos 176.º, n.º 2 e 179.º, do CPA.
63. Para tanto, no que respeita à execução de obrigações pecuniárias basta à Recorrente promover a emissão da certidão de dívida, com valor de título executivo e remetê-la ao competente serviço da Administração Tributária para o respetivo procedimento de cobrança coerciva.
64. Não carece a Recorrente de tutela judicial para a obtenção de título executivo que permita a cobrança das rendas em dívida, dispondo dos poderes de autotutela executiva.
65. Na verdade, importa considerar que a definição legal de procedimento administrativo, no artigo 1.º do CPA, manteve o procedimento executivo, abrangendo a função administrativa de execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, nos termos em que constava do artigo 1.º do CPA/91, que se traduz numa “atuação administrativa subsequente, destinada a conferir concretização material ou fáctica aos efeitos jurídicos que a administração pública pretende atingir através da prática de actos jurídicos que não se afigurem auto exequíveis por carecerem de actos ou operações materiais de execução”, Cecília Anacoreta Correia, “A tutela executiva dos particulares no novo Código de Procedimento Administrativo”, Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Coord. Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, 2015, 2.ª ed., AAFDL Editora, pág. 1074.
66. Admitindo-se que a execução implica sempre um procedimento administrativo e pode consistir na emissão de atos administrativos, enquanto factos jurídicos em sentido amplo, que visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, como é disso exemplo, os atos de execução de pagamento de quantia certa, como também operações materiais, mediante o reconhecimento de que a concretização dos interesses públicos subjacentes ao exercício da função administrativa não se satisfaz apenas com a emissão de atos administrativos e que para a efetiva concretização dos fins pretendidos, a Administração tem “o poder-dever de praticar atos e formalidades de execução, tendentes à concretização material da vontade administrativa antes manifestada.”, Cecília Anacoreta Correia, op. cit., pág. 1076.
67. De resto, continua o novo CPA a consagrar o poder de a Administração exigir aos particulares a implementação das situações jurídicas definidas com imperatividade pela própria Administração, que consiste no poder de autotutela executiva administrativa, sem prévia habilitação judicial, nos termos do n.º 2, do artigo 176.º e artigos 179.º do CPA, não só, especificamente, em relação à execução de obrigações pecuniárias, cuja execução coerciva segue os termos do processo de execução fiscal, sem uma prévia verificação judicial da legalidade do ato de liquidação, enquanto título formal que declara o valor da dívida, através da certidão do ato impositivo da obrigação exequenda que é remetida para a Administração Tributária para efeitos de início do processo de execução fiscal, como no presente caso dos autos, quer para a execução de qualquer outro tipo de obrigações em situação de urgente necessidade pública devidamente fundamentada, segundo a parte final, do n.º 1, do artigo 176.º do CPA, Cecília Anacoreta Correia, op. cit., págs. 1080-1081 e 1091.
68. Para além de o regime do CPA/91 se manter em vigor, enquanto não for aprovado o regime concretizador do regime de execução dos atos administrativos, previsto no CPA/2015, nos termos dos artigos 6.º e 8.º do D.L. n.º 4/2015, de 07/01.
69. Neste sentido, acolhe-se o contributo doutrinário, que entende a autotutela executiva como o “uso da força por parte da administração para efetivação das suas próprias decisões sem prévia habilitação judicial”, considerando que o uso da força “traz implícito o elemento poder”, este considerado como a disponibilidade de meios para um fim e, incluindo nos meios do uso da força, não apenas os materiais ou físicos, como os imateriais ou espirituais, em que se incluem os atos jurídicos e os atos informais, que abrangem as “determinações ou decisões administrativas que são objeto da autotutela executiva”, admitindo, quanto à prestação pretendida do administrado, o pagamento de quantia certa e em que, a execução coerciva de obrigações pecuniárias, segundo o n.º 2 do artigo 176.º, é sempre possível nos termos do artigo 179.º, Rui Guerra da Fonseca, “O Fundamento da Autotutela Executiva da Administração Pública”, Almedina, 2012, págs. 315-318 e “O fim do modelo de administração executiva?”, Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Coord. Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, 2015, 2.ª ed., AAFDL Editora, págs. 86, 102 e 105.
70. De resto, já no âmbito do n.º 1, do artigo 155.º do CPA/91, a doutrina admitia que, por razões materiais, os “entes jurídico-privados (como os concessionários e as instituições privadas de interesse público), não havendo pagamento voluntário das quantias que lhe sejam devidas em consequência de acto administrativo da sua competência”, pudessem socorrer-se do processo de execução fiscal, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 735.
71. Além de a mesma doutrina incluir no poder de autotutela executiva, a execução de obrigações pecuniárias, em que a obrigação decorrente do ato administrativo respeita a quantia certa, em que a Administração, definindo a obrigação e a tornando-a líquida, acertando o respetivo montante, não executa diretamente a prestação em dívida, mas recorre ao processo de execução fiscal, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, op. cit., págs. 710-711.
72. A questão é que não se reconhece aos entes públicos ou aos entes privados, por ordem deles, o poder de se apossar de quantias de particulares, com vista a fazer-se pagar das obrigações pecuniárias em que estejam constituídos por força de atos administrativos, o que não significa que tais entidades tenham perdido a sua posição de poder face ao particular, pois não apenas liquidam a verba em dívida, como o processo de execução não admite discutir a legalidade do ato exequendo.
73. Por isso, como afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 80/2003, de 12/02/2003, “o processo de execução fiscal não é mais do que um processo cujo escopo jurídico é o de realizar coercivamente o direito de crédito de que goza o credor tributário, em regra, antes constitutivamente verificado – na acepção de estar corporizado em um título formal que expressa ou declara o valor da dívida tributária – através de um ato administrativo-tributário, dotado de imperatividade ou de autotutela jurídicas – o acto de liquidação – fazendo-o valer sem uma prévia verificação judicial da sua legalidade”.
74. Sendo neste aresto, como noutros [vide os Acórdãos do TC n.º 160/2007, de 06/03/2007 e n.º 392/2007, de 10/07/2007, citados por Rui Guerra da Fonseca, “O fim do modelo de administração executiva?”, Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, op. cit., págs. 107-108], assumido o entendimento da manifestação do poder de autotutela executiva da Administração no âmbito do processo de execução fiscal.
75. O que está em consonância com a posição de um setor da doutrina que sustenta que a execução fiscal é, em bom rigor, execução administrativa, por, “ao contrário da percepção generalizada”, os atos integrados nos procedimentos de execução fiscal serem praticados pelos órgãos da Administração Tributária, sem qualquer intervenção jurisdicional prévia, segundo os artigos 10.º, n.º 1, al. f), 149.º e 151.º a contrario sensu, todos do CPPT, Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral”, Tomo III, 2.ª ed., D. Quixote, 2009, pág. 234.
76. Acresce, por último, não ter a Recorrente razão ao invocar que obsta à aplicação do disposto no artigo 179.º do CPA o facto de a obrigação de pagamento das rendas decorrer da celebração do contrato de arrendamento de renda apoiada e não de um ato administrativo, como exigido na citada norma, pois, como claramente resulta do disposto no n.º 3, do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, a obrigação de pagamento das rendas emergente do contrato de arrendamento, decorre da decisão que determina a promoção da execução, a qual configura um ato administrativo para os efeitos do disposto no artigo 179.º do CPA.
77. Assim, em face de todo o exposto, com base no regime normativo invocado, a Recorrente dispõe de poderes de autotutela administrativa declarativa e executiva, que lhe permitem o recurso à execução de quantias pecuniárias, por força da promoção da emissão de certidão de dívida e da prática de ato administrativo, tal como previsto no artigo 179.º do CPA, sem ter de se socorrer dos tribunais para a respetiva emissão do título executivo e para a respetiva cobrança coerciva.
78. No que traduz a falta de razão da Recorrente quanto aos fundamentos invocados, devendo ser negado provimento ao presente recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interporto pela Autora, Recorrente, e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, com a presente fundamentação.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 20 de dezembro de 2023. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.