I- Se as declarações anteriormente prestadas pelo arguido, no processo, não foram lidas na audiência e mesmo assim fundamentaram a convicção do tribunal, verifica-se a violação da proibição de valoração das provas a que se refere o n.º 1, do art. 355º, do C.P.P.; se as mesmas declarações foram lidas na audiência mas não constar da acta a permissão de leitura e sua justificação legal, então, verifica-se nulidade da acta e, consequentemente, por derivação, a proibição da sua valoração.
II- O agente provocador convence outrem ao crime, determina a vontade para o acto ilícito; o agente infiltrado opera no sentido de ganhar a confiança do suspeito e, na base dessa confiança, mantém-se a par do comportamento daquele, praticando, se necessário, actos de execução em integração do seu plano, mas não assume o papel de instigador; o agente encoberto aparece com uma posição exterior ao crime e ao criminoso, ou seja, nem provoca nem se insere no âmbito das relações de confiança do investigado.
Dos três, só o primeiro, ou seja, só o agente provocador se inclui nos "meios enganosos" a que se refere a al. a), do n.º 2, do art. 126º, do C.P.P.