I- A jurisprudência e a doutrina são no sentido de que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de direito quer substancial directo, quer substancial indirecto ou instrumental.
II- Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária ou ousada justifica a condenação como litigante de má fé.
III- Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil).
IV- Litiga de má fé quem interpõe recurso de um Acórdão da Relação que lhe deu parcial provimento e pedir exactamente o mesmo que lhe foi concedido, caracteriza tipicamente aquela figura.