I- A «necessidade: exigida para a aplicação de medida de coacção verifica-se se, no caso, ocorrer algum dos requisitos exigidos no artigo 240 do Código de Processo Penal.
II- Há receio de continuação da actividade criminosa se: a) o arguido se encontra pronunciado pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão a que corresponde a pena máxima de dez anos de prisão; b) se do seu Certificado do Registo Criminal consta ter sido já pronunciado por crime idêntico; c) se da sua ficha policial constam onze processos pelo mesmo crime, embora três deles arquivados; d) se o cheque dos autos foi emitido para pagamento de um outro já assinado com vista à obtenção de perdão.
III- É adequada, à situação do arguido a medida de apresentação semanal, aos sábados, entre as 12 e as 14 horas, no posto policial da sua residência, apesar de ser comerciante. Com efeito, não se vê que os seus eventuais afazeres profissionais colidam com aquela imposição. O horário estabelecido para as apresentações mostra-se, até, bem criterioso.