9820913 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Soares de Almeida
Processo: 9820913
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Defeito da obra, Interpelação, Prazo, Não-cumprimento, Resolução do contrato
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00025518
Nr Documento: RP199903169820913
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/683161f4a7bff0498025686b00672eaa
Sumário
I - Quando a obra realizada em consequência de um contrato de empreitada apresenta defeitos, o dono da obra terá que primeiramente exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos e só se estes não forem reparados goza do direito de resolver o contrato. II - Sendo que para a eliminação dos defeitos há-de fixar-lhe um prazo razoável e só no caso de a obra não ser reparada dentro desse prazo ou, independentemente do prazo, se objectivamente perder o interesse na prestação é que pode optar pela resolução.