I- A ré que ocupa a fracção que foi atribuída à anterior mulher do seu actual marido e recusa a sua restituição a esta, não pode ilidir a presunção de propriedade da Autora com a alegação de que não é válida a adjudicação da fracção que lhe foi feita no processo de partilha de bens em consequência do divórcio e por a ré não ter dado o seu consentimento sendo casada no regime de comunhão de bens.
II- Ao cônjuge que não deu o seu consentimento à adjudicação só lhe é lícito exercer o seu direito de anulação, quando o acto praticado pelo outro cônjuge ponha em risco a subsistência da habitação do agregado familiar na casa adjudicada, ou quando do acto possa resultar que o cônjuge não proprietário dela foi forçado a sair, hipótese que nunca se verificará se a casa, embora tenha sido de morada de família, haja deixado de ser.
III- A circunstância de a fracção reivindicanda ser eventualmente casa de morada de família do casal, apenas teria relevância nas relações entre os cônjuges, não podendo ser oponível à proprietária/autora.