2O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o nº 1 do art. 24º do DL nº 503/99, de 20/11.
O TAF de Penafiel, como já se disse, julgou a acção procedente por ter considerado que ao caso dos autos não era aplicável o art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99, por não estar em causa um caso de “recidiva, agravamento e recaída”, mas antes o disposto no art. 56º, nº 2, visto que o autor pediu a atribuição de pensão de invalidez, e não qualquer reconhecimento de uma recidiva ou agravamento da lesão sofrida.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo considerado que relativamente a recidivas resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 o prazo de caducidade de 10 anos previsto no art. 24º, nº 1 do referido diploma deve contar-se da entrada em vigor deste diploma. Mas que tal prazo só se aplica a situações de recidiva, agravamento e recaída, como resulta expressamento do referido preceito e sua epígrafe. Sendo que na situação em causa nos autos não está invocada qualquer uma daquelas circunstâncias, mas a atribuição de uma pensão de invalidez, pelo que nem o preceito (o art. 24º, nº 1 referido), nem o referido prazo de caducidade têm aplicação.
Ora, na presente revista a Recorrente pretende, mais uma vez, discutir a caducidade do direito invocado pelo Recorrido [a pensão de invalidez], com fundamento no art. 24º, nº 1 do DL nº 503/99.
Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias não aplicaram o referido preceito, por não ter aplicação no caso concreto.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.