I- Não podendo o Supremo Tribunal interferir na fixação dos factos materiais da causa, vedado lhe está pronunciar-se sobre a necessidade de questionário ou, o que equivale ao mesmo, sobre se acção podia ou não ser decidida no saneador, por tal competir, em exclusivo à Relação.
I- Não integra justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador nos termos da alínea f) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho (ofensas à sua honra e dignidade) o facto de, pelo decréscimo do serviço que lhe estava cometido, lhe ter sido substituída, no local de trabalho, a mesa que habitualmente utilizava, por outras acidentalmente disponíveis, bem como o de, pelos reparos a isso feitos pelo trabalhador, lhe ter dito o representante da entidade patronal que fosse para casa até que houvesse condições, sem perda de remuneração, para onde a mesma empregadora enviou, cinco dias depois um telegrama a convidá-la a regressar à empresa por já se verificarem para si as exigidas condições de trabalho.