I- Ao tribunal pleno, como tribunal de revista, não cabe, em principio, conhecer de materia de facto;
II- Os actos de execução so são contenciosamente impugnaveis por vicios proprios;
III- A legalidade dos actos administrativos afere-se pelas leis vigentes a data da sua pratica, pelo que o disposto na Constituição de 1976 e inaplicavel a um acto proferido e que se perfeccionou antes da sua entrada em vigor;
IV- O despacho de afectação de bens da Mocidade Portuguesa Feminina, proferido ao abrigo do disposto no Dec.-Lei 459/74, de 13-9, apenas ao outro contraente tinha de ser notificado, na hipotese de abranger posições contratuais; conhecido pelo ocupante, a titulo precario, de um imovel em tais condições e por ele não impugnado, firma-se na ordem juridica;
V- Não podem ter sido violados por um acordão, que se limitou a apreciar a legalidade de um acto administrativo, preceitos exclusivamente reguladores de relações juridicas privadas.