I- A Escola Superior de Educação d e Leiria (ESEL) é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica, integrado noutro instituto público, o Instituto Politécnico de Leiria (arts. 1 e 2 da Lei n. 54/90, de
27/1.
II- Tais escolas gozam de autonomia cientifica, pedagógica e administrativa (arts. 12 do DL n. 24/94, de 27/1 e 2 n.
4 da Lei 54/90) mas em matéria disciplinar prevalece a competência dos presidentes dos Institutos Politécnicos (arts. 8 e 27 da Lei 54/90.
III- Assim, o dirigente máximo do serviço para efeitos disciplinares (art. 4, n. 2 do ED) é o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria.
IV- Viola o preceituado no art. 44, al. b) do CPA, agindo com negligência grave, o docente que procede a avaliação do seu cônjuge, aluna da disciplina leccionada não se podendo eximir dessa responsabilidade por invocada ignorância da Lei, na medida em que tinha especial obrigação de conhecer o impedimento em causa.
V- O regime estabelecido nos arts. 59, 61 e 63 do ED, relativo à "audição e defesa" do arguido, corresponde ao regime geral dos arts. 100 e 101 do CPA, pelo que, tendo aquele sido notificado da acusação, apresentando a sua defesa (art. 59 do ED), não há lugar a nova audição do arguido antes da "decisão final".
VI- Também não há lugar a nova audiência do interessado, nos termos do art. 100 do CPA, antes da decisão final, proferida no âmbito de recurso hierárquico.
VII- A falta de menção da qualidade de delegado ou subdelegado, prevista no art. 38 do CPA, degrada-se em formalidade não essencial quando o interessado interpôs recurso contencioso do acto não obstante tal omissão, na medida em que acabou por se atingir o fim que o legislador pretende com tal exigência - habilitar o interessado a impugnar o acto pelo modo adequado.