I- A relação subjacente ao aval não se confundirá com a relação subjacente existente entre o sacador de uma letra e o aceitante, não podendo o avalista opor ao sacador/portador os meios de defesa que competiam ao avalizado/aceitante - defender-se com as excepções que o avalizado poderia opor ao exequente (excepção feita ao pagamento).
II- Todavia, sendo a execução instaurada pelo beneficiário de letra subscrita e avalizada em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o sacador, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título.
III- Nesse caso, cabe ao avalista/opoente o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção - como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado, com articulação dos factos concretos que apontarão para tal, bem como provado pelo opoente, cumprindo a este demonstrar o desrespeito pelo acordado no acordo de preenchimento.
IV- Tendo a opoente apresentado uma versão dos factos deturpada, violando o dever de verdade e probidade, alterando a verdade dos factos, podemos concluir, que a sua conduta se subsume à previsão do nº 2-b) do art. 456 do CPC, justificando-se a sua condenação como litigante de má fé.
(Sumário da Relatora)