I- A reversão é um direito concedido por lei aos particulares expropriados de poderem recuperar a propriedade dos referidos bens, quando lhe tenha sido dada outra utilidade de destino que não o previsto na declaração de utilidade pública ou ainda se tiver cessado a aplicação a estes fins; e como contrapartida deverão esses particulares pagar à entidade expropriante além do preço recebido, o valor das obras que tenha realizado dentro dos fins da expropriação.
II- Falecido o expropriado, são os seus herdeiros que passam a ocupar a sua posição e aparecem como interessados na expropriação e subsequente direito de reversão, se for caso disso.
III- No pedido de reversão é necessária a intervenção de todos os respectivos interessados, para que a decisão que a declare, o faça de modo definitivo, de modo a produzir o seu efeito útil normal.
IV- Se o prédio de que se pediu a reversão foi entretanto transferido para terceiro por acto administrativo consolidado na ordem jurídica, mesmo a ter êxito o recurso do acto que indeferiu o pedido de reversão, inalterada permanece a situação jurídica, quer dos recorrentes quer dos recorridos.
V- Sendo assim, nenhum interesse têm os recorridos na impugnação de tal acto, tanto quanto é agora impossível ao expropriante reverter para os expropriados, o prédio em causa.