I- Ocorre revogação por substituição, e não revogação pura e simples (verificando-se esta quando o acto secundário se limita a destruir ou fazer cessar os efeitos do acto anterior), e não também reforma do acto administrativo (que visa tão só confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica), quando o novo acto contenha nova regulamentação da mesma situação concreta (com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal), incompatível com a regulamentação do acto primário, operando a destruição com eficácia ex-tunc dos efeitos jurídicos deste.
II- Tal é o caso de, quando a uma 1ª decisão da Administração que, por ter apurado que o interessado cumulava a pensão de invalidez com rendimentos do trabalho em preterição do que se mostrava legalmente previsto a propósito, decidiu suspender aquela pensão de invalidez, do mesmo passo que ordenou a reposição de pagamentos que alegadamente excediam os limites de acumulação consentidos por lei (DL 164/83 e DL 41/89), se sucedeu uma outra decisão proferida pela mesma entidade, decisão essa em que foram levados em conta novos pressupostos de facto e outro quadro legal.
III- A faculdade consentida pelo nº 2 do art. 51º da LPTA só é passível de ser exercida no prazo previsto no art. 28º da LPT A.
IV- A revogação por substituição acarreta a perda de objecto do recurso contencioso instaurado com vista à impugnação do acto revogado, levando à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do art. 287º, al. e) do CPC, ex-vi do art. 1º da LPTA.