I- Na apreciação da culpa dos cônjuges no divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deve atender-se ao conjunto da prova produzida, mesmo que já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo da caducidade do direito de pedir o divórcio ou separação com base neles.
II- Na ausência de critério legal definidor da culpa, manda o bom senso que só se declare um dos cônjuges principal culpado quando não surjam dúvidas de que a sua culpa é consideravelmente superior à do outro, designadamente quando ambos tenham violado deveres conjugais.
III- A mulher que abandona o marido com o propósito de não voltar e numa altura em que ele necessitava de auxílio, viola os deveres de coabitação e assistência. É sobre ela que impende o ónus de provar que o marido tinha intencionalmente criado condições propícias a tal procedimento.
IV- Se o marido violou os deveres de respeito e fidelidade já depois de verificada a separação de facto, não custa admitir que foi a mulher que iniciou a ruptura da vida conjugal, tornando-a impossível.
V- Litiga de má fé a mulher que, em acção de divórcio, nega falsamente ter mantido relações sexuais fora do matrimónio.