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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — RELATÓRIO Quinta das Comeiras — Sociedade Agrícola e Turística, Lda, demandou AA e Paumami — Construções, Lda. pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência quanto ao prédio rústico objecto de contrato de compra e venda celebrado entre os Réus. Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo, para o caso de a acção ser julgada procedente, a condenação da Autora no pagamento do preço real da venda, no valor de € 50.000,00 (i.e., superior ao preço de € 25.000,00 declarado no contrato de compra e venda). A Autora respondeu á reconvenção, pugnando pela sua improcedência. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus AA e Paumami — Construções, Lda., do pedido. Inconformada, a Autora Quinta das Comeiras — Sociedade Agrícola e Turística, Lda, interpõs recurso de apelação. O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em consequência decide-se: Reconhecer à Autora, QUINTA DAS COMEIRAS, SOCIEDADE AGRÍCOLA E TURÍSTICA, LIMITADA o direito de preferência na compra do prédio rústico composto de solo subjacente de cultura arvense de olival e oliveiras, com uma área de 37.200 m2, sito em C... ou Q..., na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º 1827 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 29 da Secção X, substituindo-se esta à Ré PAUMAMI – CONSTRUÇÕES, LDA. no mesmo contrato, enquanto compradora, mediante o pagamento do preço de € 25.000,00, já depositado, determinando-se o cancelamento da inscrição a favor da mesma Ré no registo predial. Julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de revista. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: O acórdão de que agora se recorre, encerra uma manifesta violação da Lei substantiva. A Autora intentou ação de preferência contra os RR quanto ao prédio rustico, descrito na Conservatória de Registo Predial ... com o nº 1827 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 29 da secção X, requerendo a substituição da Ré sociedade compradora, por si. Os RR contestaram deduzindo a sua defesa por impugnação e exceção e deduziram reconvenção, alegando que o prédio rustico tinha sido adquirido para nele ser efetuada a construção de um estaleiro e que o valor da compra foi de 50.000€, tendo sido €25.000,00 em dinheiro e o restante em trabalhos a executar pela Ré compradora ao Reu vendedor. AA., em sede de réplica, não contestou a exceção deduzida. Para apreciação do presente recurso, importa que o Tribunal de 1ª Instancia considerou com provado o facto constante dos pontos 4. e 7 dos factos provados. O Tribunal de 1ªinstancia considerou como provado que a 2.ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil e adquiriu o prédio 1827 para ali construir um estaleiro de apoio à referida atividade. O Tribunal de 1ª Instância julgou a ação totalmente improcedente, atento ter-se considerado como provado que a Ré Paumami-Construções Ldª adquiriu o prédio nº 1827 com o fim exclusivo de ali construir um estaleiro de apoio à sua atividade, que é a construção civil, e como tal absolveram-se os Réus do pedido, O Tribunal de 1ª Instância ficou convencido quanto à veracidade da factualidade descrita em 4 através da análise crítica do documento junto a fls. 47 e 48, do qual consta justamente os termos do acordo da venda, que abrangia, além do preço escriturado de € 25.000,00, a realização por parte da 2.ª Ré a favor do vendedor (1.º Réu) das obras de construção ali identificadas. A Autora recorreu da referida sentença para o Tribunal da Relação de Évora, onde impugnou os factos considerados como provados sob os números 4 e 7, que no seu entender deveriam ser considerados como não provados, atento o facto do prédio rustico objeto da preferência destinar-se à atividade agrícola, não sendo possível dar-lhe outra utilização, e ainda que os RR não fizeram prova de que o terreno podia ter outro fim que não o agricola (ponto 7), e ainda que o comprovativo do preço da compra e venda através de depoimento das testemunhas não é a meio próprio para comprovar o preço do imóvel alienado.(ponto 4). Quanto ao facto constante do ponto 7, a Autora nunca alegou, em qualquer dos seus articulados, que o prédio rústico em causa nos autos apenas se poderia destinar à atividade agricola, isto é, nunca respondeu à exceção. Quanto ao facto constante do ponto 4 dos factos provados, alegou a Autora que deveria ser considerado como não provado, porquanto “ um papel manuscrito que em nada garante ter sido elaborado e assinado antes da concretização da compra e venda…” Na sentença proferida pela 1ª Instancia, o facto constante do ponto 4 dos factos provados, assim foi considerado não apenas pela sua exibição, mas também por ter sido corroborada a sua veracidade pelo teor do depoimento das testemunhas BB, CC, DD e EE que se deixaram transcritos. O acórdão agora posto em crise decidiu que o documento junto pelos RR demonstrativo do valor total-€50.000,00-pago pela Ré sociedade compradora, não constitui prova documental suficiente para demonstrar a inveracidade da declaração confessória (constante da escritura de compra e venda) e como tal, o Tribunal de 1ª instancia não poderia ter-se socorrido da prova testemunhal. O acórdão do qual agora se recorre, não tem qualquer fundamento, pois é legalmente admissível prova testemunhal quando o facto a provar, nomeadamente o valor real da venda, surge com alguma verosimilhança, em prova escrita, como em concreto ocorreu, o que constitui exceção à regra prevista no artigo 394º do CC . A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que é admissível a prova testemunhal se os factos a provar surgirem com alguma verosimilhança, em provas escrita, isto é, constitui exceção àquela regra da inadmissibilidade a existência de um começo ou principio de prova escrito, o que é o caso dos autos. O Tribunal de 1ª Instância “ficou convencido quanto à veracidade da factualidade descrita em 4 através da análise critica do documento junto a fls 47 e 48, do qual consta justamente os termos do acordo da venda, que abrangia, além do preço escriturado de €25.000,00, a realização por parte da 2.ªRé a favor do vendedor (1ª Réu) das obras de construção ali identificadas. “, o que foi corroborado, explicado e complementado pelo depoimento das testemunhas. Na contestação os RR juntaram a declaração escrita junta a fls 47 e 48, que importou o convencimento do Tribunal de 1ªInstancia quanto à veracidade do preço total pago pela Ré Sociedade compradora ao Réu vendedor, pelo que sempre teria o Tribunal da Relação de admitir assim como admitiu a 1ª instância, a prova testemunhal a fim de interpretar o contexto do documento, que constituiu o indicio que tornou verosímil a alegação do preço pago pela Ré sociedade compradora. O documento em análise junto a fls 47 e 48 foi a forma simplista que duas pessoas arranjaram para se obrigarem ao cumprimento dos termos do negócio acordado. O valor das obras-€25.000,00- foi declarado vezes sem conta pelas testemunhas, BB, CC, DD e EE, umas que tinham intervindo nas obras, outra porque irmão do Réu vendedor, asseguraram que a Ré sociedade executado as obras, a maior parte já concluídas. A concatenação do depoimento das testemunhas, BB que confirmou o que lhe havia sido transmitido pelo gerente da Ré sociedade, e de CC que confirmou o que lhe havia sido transmitido pelo Réu vendedor, permitiu concluir os termos do negócio e valor das obras. Do depoimento da testemunha CC, não se extrai porque nunca declarado ou afirmado, a “ sociedade Ré já estava a fazer obras numa quinta do FF pois foi a própria testemunha que aí exerce funções de encarregado, que foi abordada pelo GG no sentido de saber se o FF estaria interessado em vender o terreno em causa.” Tal conclusão, vertida no acórdão recorrido não corresponde à verdade. As declarações da testemunha CC, para além de não demonstrarem o que o Tribunal da Relação concluiu, demonstram o que lhe foi transmitido pelo Réu vendedor. Do depoimento das testemunha EE, extrai-se que houve de facto o acordo alegado pelos RR. A testemunha DD, transmitiu ao Tribunal que fez trabalhos ao Réu vendedor, mas por conta da Ré sociedade compradora. Que dos trabalhos efetuados, um teria o valor de cerca de 8 mil euros e o outro de 8/9 mil euros. O Tribunal da Relação, errou ao concluir que os trabalhos efetuados DD eram os únicos, esquecendo-se que para além dos trabalhos prestados por esta testemunha, faltavam pelo menos contabilizar os trabalhos prestados pela testemunha BB, que também executou alguns trabalhos ao Réu vendedor. O Tribunal da Relação decidiu sem ter tido em consideração o que o Tribunal de 1º Instancia fez constar na sentença proferida, nomeadamente a convicção com que ficou após a audição das testemunhas. A resposta à matéria de facto e a fundamentação da sentença proferida em 1ª Instancia não se mostra absurda, nem desviada do normal acontecer, antes consentânea com a prova produzida. A prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos, no caso, esclarecer a informação constante da declaração subscrita pelos RR, junta a fls 47 e 48. O Mmº Juiz de 1ª instância, fundamentando a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas, e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não poderá existir qualquer erro de julgamento quando o Mmº Juiz de 1ª Instancia optou pela versão relatada pelas testemunhas indicadas pelos RR, por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente. Da sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, pelo que nada há a apontar à sentença proferida em 1ª Instancia, não fazendo o acórdão proferido pela Relação de Évora, jus à prova produzida em sede de audiência de julgamento. Pelo que os factos considerados como provados sob o ponto 4 dos factos provados na sentença proferida pela 1ª instancia, e que o acordão de que se recorre eliminou e os fez transitar para os não provados, devem manter-se como provados, revogando-se o douto acórdão . Os RR consideram que a tese perfilhada pelo Tribunal da Relação, de que nos termos do artigo 1381º a) do CC , os RR teriam de ter alegado que o fim visado, a construção de um estaleiro era legalmente admissível, não é a que melhor interpreta as disposições legais aplicáveis (1380º e 1381º ambos do CC ) . Os RR consideram que o ónus da prova quanto à viabilidade da construção, pertence à Autora, O Acordão de que se recorre não pode ser mantido, por defender uma tese que não tem respaldo nas disposições legais aplicáveis, e contraria as regras do ónus da prova previstas no artigo 342º do CC . Os RR na sua contestação, invocaram matéria de exceção, nomeadamente que a Ré adquiriu o prédio em questão para a construção de um estaleiro de apoio à sua atividade comercial de construção civil, facto que é extintivo do direito da A. A A. teve oportunidade de se pronunciar quanto às exceções alegadas pelos RR, e nunca sequer aflorou a questão da licitude/ilicitude e viabilidade/inviabilidade da construção no prédio adquirido pela Ré, nem a existência/inexistência de pedido de licenciamento para aquele prédio. Os RR na sua defesa, excecionaram a inoperância do direito de preferência da Autora sobre o prédio em causa nos autos, por não se destinar à cultura, e como tal, tal facto passou a ser constitutivo do direito da Autora, sendo que a mesma não logrou fazer qualquer prova nesse sentido, nem tão pouco alegou factualidade que a consubstanciasse, em resposta à reconvenção, onde deveria ter respondido à exceção, o que não fez. Por sua vez, tendo os RR excecionado o direito da Autora, logrou provar, através do depoimento das testemunhas, HH, II, BB, CC e EE, o destino do prédio, que era distinto da cultura. Não tendo a Autora suscitado a questão da licitude e viabilidade da construção, os RR não tinham que provar o que não se mostrava controvertido. A Ré ao destinar o prédio adquirido a outro fim que não a cultura, é facto que obsta ao direito de preferência invocado pela A. A A. simplesmente não alegou na resposta às exeções, nem provou, e nem podia provar, por não corresponder à verdade, que o prédio adquirido pela Ré não tinha apetência para o fim que a Ré compradora o havia adquirido. Pelo que os factos considerados como provados sob os ponto 7 dos factos provados na sentença proferida pela 1ª instancia e que o acordão de que se recorre eliminou e os fez transitar para os não provados, devem manter-se como provados, revogando-se o douto acórdão . Pelo que o acórdão de que se recorre deve ser revogado por Acordão a proferir por este Colendo Supremo Tribunal que mantenha a sentença proferida em 1ª Instância, considerando totalmente improcedente a ação. Se assim se não entender, sempre o pedido reconvencional deve ser considerado procedente por provado. Tudo, sob pena de violação dos artigos 342º , 1380º e 1381 a) todos do CC . Pelo que deve ser proferido Acordão por este Supremo Tribunal, que revogue o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, e considere a Ação totalmente improcedente, A Autora Quinta das Comeiras — Sociedade Agrícola e Turística, Lda,, contra-alegou, pugnando pela imrprocedência do recurso. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: Não têm os recorrentes qualquer razão ao afirmar que o acórdão recorrido encerra uma manifesta violação da Lei substantiva; Não bastava aos R.R., aqui recorrentes, alegar que o comprador destinava o terreno alienado à construção de um estaleiro, mas sim alegar e provar que era possível ou viável dar ao terreno um outro fim que não o da exploração agrícola – o que não fizeram; Declararam os R.R. na escritura de compra e venda que o preço era de 25.000,00 € que, sendo um documento autêntico, faz prova do seu conteúdo, não admitindo prova testemunhal em contrário; Pelo que nada há a apontar à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, que deverá ser confirmada. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º , n.ª 2, por remissão do art. 663.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ), as questões a decidir in casu são as seguintes: I. — se o Autor tinha o ónus de alegar e de provar a impossibilidade de afectação do terreno a algum fim que não fosse a cultura recaía; II. — se o documento de fls. 47 e 48 era um início de prova ou princípio de prova escrito, suficiente para que se admitisse a prova testemunhal; III. — se, em consequência da prova testemunhal produzida, deveria dar-se como provado que o 1.º Réu e a 2.ª Ré acordaram entre si que, em contrapartida da venda do prédio 1827, [a 2.º Ré] efectuaria a favor do 1.º Réu obras em instalações deste, nomeadamente, a recuperação de um barracão com cerca de 1200 m2 e a construção de uma plataforma em ferro e betão para suporte de equipamento para bombas de abastecimento e equipamento de rega, obras essas a que os Réus atribuíram o valor de € 25.000,00.” — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal de 1.ª instãncia deu como provados os factos seguintes: Mediante a AP. ... de 06.12.1991, encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor da Autora do “prédio misto” denominado “Casal ... - ...”, composto de terra de semeadura com oliveiras, solo subjacente de cultura arvense e casa de rés-do-chão para lagar de azeite, dependências, palheiro e logradouro, com uma área de 46.040 m2, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º 547 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 21 e na matriz predial urbana sob o artigo 1518 (doravante, abreviadamente, prédio 547 ). Por escritura pública outorgada em 09.07.2021 no Cartório Notarial ..., lavrada de fls. 59 a 60v do Livro de Notas 48-A do dito Cartório, o 1.º Réu declarou vender à 2.ª Ré, que declarou comprar, pelo preço de € 25.000,00, o “prédio rústico”, composto de solo subjacente de cultura arvense de olival e oliveiras, com uma área de 37.200 m2, sito em C... ou Q..., na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º 1827 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 29 da Secção X, cuja aquisição a favor do 1.º Réu se achava registada pela AP. ...12 de 02.07.2018 (doravante, abreviadamente, prédio 1827 ). A aquisição da favor da 1.ª Ré do prédio 1827 encontra-se registada junto da Conservatória do Registo Predial pela AP. ...29 de 14.07.2021. Além do preço constante da escritura pública que antecede, o 1.º Réu e a 2.ª Ré acordaram entre si que, em contrapartida da venda do prédio 1827, esta efetuaria a favor do 1.º Réu obras em instalações deste, nomeadamente, a recuperação de um barracão com cerca de 1200 m2 e a construção de uma plataforma em ferro e betão para suporte de equipamento para bombas de abastecimento e equipamento de rega, obras essas a que os Réus atribuíram o valor de € 25.000,00. Os prédios 547 e 1827 confinam entre si e são ambos de sequeiro. O 1.º Réu não informou previamente a Autora sobre a intenção de venda do prédio 1827, nem a identidade da 2.ª Ré, enquanto interessado na compra daquele, o preço e os demais termos e condições da venda. A 2.ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil e adquiriu o prédio 1827 para ali construir um estaleiro de apoio à referida atividade. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provado que o prédio 547 não se destinasse predominantemente a exploração agrícola. O Tribunal da Relação eliminou do elenco de factos dados como provados os n.ºs 4 e 7, determinando que transitassem para o elenco de factos dados como não provados. Em consequência da alteração, I. — o Tribunal da Relação deu como provados os factos seguintes: Mediante a AP. ... de 06.12.1991, encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor da Autora do “prédio misto” denominado “Casal ... - ...”, composto de terra de semeadura com oliveiras, solo subjacente de cultura arvense e casa de rés-do-chão para lagar de azeite, dependências, palheiro e logradouro, com uma área de 46.040 m2, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º 547 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 21 e na matriz predial urbana sob o artigo 1518 (doravante, abreviadamente, prédio 547 ). Por escritura pública outorgada em 09.07.2021 no Cartório Notarial ..., lavrada de fls. 59 a 60v do Livro de Notas 48-A do dito Cartório, o 1.º Réu declarou vender à 2.ª Ré, que declarou comprar, pelo preço de € 25.000,00, o “prédio rústico”, composto de solo subjacente de cultura arvense de olival e oliveiras, com uma área de 37.200 m2, sito em C... ou Q..., na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º 1827 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 29 da Secção X, cuja aquisição a favor do 1.º Réu se achava registada pela AP. ...12 de 02.07.2018 (doravante, abreviadamente, prédio 1827 ). A aquisição da favor da 1.ª Ré do prédio 1827 encontra-se registada junto da Conservatória do Registo Predial pela AP. ...29 de 14.07.2021. […] Os prédios 547 e 1827 confinam entre si e são ambos de sequeiro. O 1.º Réu não informou previamente a Autora sobre a intenção de venda do prédio 1827, nem a identidade da 2.ª Ré, enquanto interessado na compra daquele, o preço e os demais termos e condições da venda. […] II. — em contrapartida, o Tribunal da Relação deu como não provado: — que o prédio 547 não se destinasse predominantemente a exploração agrícola; — que, além do preço constante da escritura pública que antecede, o 1.º Réu e a 2.ª Ré tivessem acordado entre si que, em contrapartida da venda do prédio 1827, [a 2.ª Ré] efetuaria a favor do 1.º Réu obras em instalações deste, nomeadamente, a recuperação de um barracão com cerca de 1200 m2 e a construção de uma plataforma em ferro e betão para suporte de equipamento para bombas de abastecimento e equipamento de rega, obras essas a que os Réus atribuíram o valor de € 25.000,00; - que a 2.ª Ré fosse uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil ou que tivesse adquirido o prédio 1827 para ali construir um estaleiro de apoio à referida atividade. O DIREITO A 1.ª questão consiste em averiguar sobre quem recaía o ónus da alegação e da prova da intenção de afectar o terreno a algum fim que não seja a cultura e da possibilidade física e jurídica (legal ou regulamentar) da afectação correspondente à intenção do comprador . O acórdão recorrido considerou que recaía sobre os Réus, agora Recorrentes. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que […] a tese perfilhada pelo Tribunal da Relação, de que nos termos do artigo 1381º a) do CC , os RR teriam de ter alegado que o fim visado, a construção de um estaleiro era legalmente admissível, não é a que melhor interpreta as disposições legais aplicáveis (1380º e 1381º ambos do CC ) . Os RR consideram que o ónus da prova quanto à viabilidade da construção, pertence à Autora, O Acordão de que se recorre não pode ser mantido, por defender uma tese que não tem respaldo nas disposições legais aplicáveis, e contraria as regras do ónus da prova previstas no artigo 342º do CC . Os RR na sua contestação, invocaram matéria de exceção, nomeadamente que a Ré adquiriu o prédio em questão para a construção de um estaleiro de apoio à sua atividade comercial de construção civil, facto que é extintivo do direito da A. A A. teve oportunidade de se pronunciar quanto às exceções alegadas pelos RR, e nunca sequer aflorou a questão da licitude/ilicitude e viabilidade/inviabilidade da construção no prédio adquirido pela Ré, nem a existência/inexistência de pedido de licenciamento para aquele prédio. Os RR na sua defesa, excecionaram a inoperância do direito de preferência da Autora sobre o prédio em causa nos autos, por não se destinar à cultura, e como tal, tal facto passou a ser constitutivo do direito da Autora, sendo que a mesma não logrou fazer qualquer prova nesse sentido, nem tão pouco alegou factualidade que a consubstanciasse, em resposta à reconvenção, onde deveria ter respondido à exceção, o que não fez. Por sua vez, tendo os RR excecionado o direito da Autora, logrou provar, através do depoimento das testemunhas, HH, II, BB, CC e EE, o destino do prédio, que era distinto da cultura. Não tendo a Autora suscitado a questão da licitude e viabilidade da construção, os RR não tinham que provar o que não se mostrava controvertido. A Ré ao destinar o prédio adquirido a outro fim que não a cultura, é facto que obsta ao direito de preferência invocado pela A. A A. simplesmente não alegou na resposta às exeções, nem provou, e nem podia provar, por não corresponder à verdade, que o prédio adquirido pela Ré não tinha apetência para o fim que a Ré compradora o havia adquirido. Pelo que os factos considerados como provados sob os ponto 7 dos factos provados na sentença proferida pela 1ª instancia e que o acordão de que se recorre eliminou e os fez transitar para os não provados, devem manter-se como provados, revogando-se o douto acórdão . Os arts. 1380.º e 1381.º do Código Civil são do seguinte teor: Artigo 1380.º: “1. — Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam recìprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. […] 4. — É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações”. Artigo 1381.º — Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura; Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar . O Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado a fórmula quando algum dos terrenos se destine a algum fim que não seja a cultura da alínea a) do art. 1381.º do Código Civil como significando quando o adquirente e, em especial, o comprador destine o terreno a algum fim que não seja a cultura . Em consequência, “[o] fim que releva […] não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da alienação, antes o que o adquirente pretenda dar-lhe” . Interpretando a fórmula da alínea a) do art. 1381.º como significando quando o comprador destine o terreno a algum fim que não seja a cultura , o Supremo Tribunal de Justiça considera que a procedência da excepção pressupõe que dos factos dados como provados decorram duas coisas: em primeiro lugar, a intenção de afectar o terreno a algum fim que não seja a cultura e, em segundo lugar, a possibilidade física e jurídica (legal ou regulamentar) da afectação correspondente à intenção do comprador . Os dois requisitos explicam-se pelo perigo de fraude : “Caso contrário [— caso não se exigisse a prova de que a intenção de afectar o terreno a algum fim que não seja a cultura é legal e regulamentarmente possível —] estar-se-ia a dar relevo jurídico a simples manifestações subjectivas de vontade, quiçá ficcionadas, que fariam precludir a norma-regra do direito de preferência do proprietário confinante” . Ora, o ónus da alegação e da prova de que estão preenchidos os presupostos da excepção do art. 1381.º , alínea a), do Código Civil recai sobre o alienante e/ou sobre o terceiro adquirente do prédio. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 29 de Abril de 2004 — processo n.º 04B980 —, de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 295/16.8T8VRS.E1.S2 —, de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 892/18.7T8BJA.E1.S1 — e de 8 de Novembro de 2022 — processo n.º 2856/17.9T8AGD.P1.S2 —, “[p]rovados os pressupostos do direito de preferência concedido no n.º 1 do art.1380.º, é sobre os demandados que, consoante n.º 2 do art.342.º, recai o ónus da prova da excepção prevista na parte final da al.a) do art.1381.º , todos do Código Civil e, assim, da seriedade do seu propósito de dar ao prédio adquirido destino diferente da cultura” . A Autora, alegando que tem um direito de preferência, tinha o ónus da prova dos factos descritos no art. 1380.º ; os Réus, alegando que a Autora não tem nenhum direito de preferência, por estarem preenchidos os pressupostos do art. 1381.º , alínea a), do Código Civil , tinham ónus da prova da intenção de afectar o terreno a algum fim que não seja a cultura e da possibilidade física e jurídica (legal ou regulamentar) da afectação correspondente à intenção do comprador . Ora dos factos dados como provados não decorre — depois da eliminação do n.º 7 —.nem a intenção de afectação do terreno a algum fim que não fosse a cultura, nem a possibilidade jurídica de afectação correspondente à alegada intenção do comprador. A segunda e a terceira questões consistem em determinar — I. — se o documento de fls. 47 e 48 era um início de prova ou princípio de prova escrito, suficiente para que se admitisse a prova testemunhal e — II. — s e, em consequência da prova testemunhal produzida, deveria dar-se como provado que o 1.º Réu e a 2.ª Ré acordaram entre si que, em contrapartida da venda do prédio 1827, [a 2.º Ré] efectuaria a favor do 1.º Réu obras em instalações deste, nomeadamente, a recuperação de um barracão com cerca de 1200 m2 e a construção de uma plataforma em ferro e betão para suporte de equipamento para bombas de abastecimento e equipamento de rega, obras essas a que os Réus atribuíram o valor de € 25.000,00.” O art. 674.º , n.º 3, do Código de Processo Civil determina que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 30. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do STJ de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H .G1.A1 —, “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça ( artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil ), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” ; “… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito ( arts. 674.º , n.º 3, e 682.º , nº 2)” . Em todo o caso, o alcance do art. 674.º , n.º 3, do Código de Processo Civil deve esclarecer-se. O Supremo Tribunal de Justiça pode pronunciar-se sobre a interpretação e sobre a integração das disposições de direito probatório relevantes e pode sindicar o juízo probatório do Tribunal da Relação desde que tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido feita prova da espécie que a lei considera necessária, ou desde que tenham sido dados como provados ou como não provados factos em violação das regras sobre a força dos meios de prova . Entre os corolários do art. 674.º, n.º´1, in fine , está o de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve pronunciar-se sobre a interpretação e a integração das disposições legais relevantes para determinar se é ou não admissível prova testemunhal — designadamente, das disposições dos arts. 393.º e 394.º do Código Civil . A doutrina e a jurisprudência discutem se a admissibilidade de prova testemunhal para a prova de que o preço convencionado era superior ao preço declarado em documento autêntico, desde que haja um início de prova ou um princípio de prova por escrito , resulta de uma interpretação restritiva do art. 358.º , n.º 2, em ligação com os arts. 371.º , n.º 1, e 393.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil ou, tão-só, de uma interpretação restritiva do art. 394.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil . Em alguma doutrina e, sobretudo, em alguma jurisprudência recente, distingue-se as proibições de prova testemunhal do art. 393.º e do art. 394.º. O art. 393.º deveria ser objecto de uma interpretação declarativa. Encontrando-se em causa, p. ex., factos provados por confissão, que constasse de documento autêntico, não seria nunca admitida a prova testemunhal . O art. 394.º, e só o art. 394.º , deveria ser objecto de uma interpretação restritiva, “[em termos de se admitir] a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita ou retirada de circunstâncias que revelem a existência da declaração negocial a provar” . Estando em causa, p. ex., a prova do acordo simulatório ou,. desde que demonstrado o acordo simulatório, a prova do negócio dissimulado, “a norma do art. 394.º n.º 2 do Código Civil deve[ria] ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta ‘constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação’” . Embora a doutrina e a jurisprudência discutam se a admissibilidade de prova testemunhal desde que haja um início de prova ou um princípio de prova por escrito resulta de uma interpretação restritiva do art. 358.º , n.º 2, em ligação com os arts. 371.º , n.º 1, e 393.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil ou, tão-só, de uma interpretação restritiva do art. 394.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil , a discussão pode, por agora, permanecer em aberto. O caso concreto é o de uma simulação relativa, sobre o preço, em que há algum consenso sobre a interpretação restritiva das proibições legais . O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a prova testemunhal só pode ser “complementar (coadjuvante) de um documento indiciário de ‘fumus boni juris’” , ou seja, que de um documento que, só por si, torne verosímil a simulação . Os Réus, agora Recorrentes, alegam que o documento de fls. 47 e 48, só por si, tornava verosímil a simulação. O acórdão recorrido considerou que “[o]s Réus/apelados não juntaram nenhuma prova documental que possa constituir um princípio de prova de que a declaração por si feita na escritura pública de compra e venda, de que o preço de € 25.000,00 pela transmissão da propriedade do prédio, não correspondia à verdade”. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que O acórdão do qual agora se recorre, não tem qualquer fundamento, pois é legalmente admissível prova testemunhal quando o facto a provar, nomeadamente o valor real da venda, surge com alguma verosimilhança, em prova escrita, como em concreto ocorreu, o que constitui exceção à regra prevista no artigo 394º do CC . […] […] os RR juntaram a declaração escrita junta a fls 47 e 48, que importou o convencimento do Tribunal de 1ªInstancia quanto à veracidade do preço total pago pela Ré Sociedade compradora ao Réu vendedor, pelo que sempre teria o Tribunal da Relação de admitir assim como admitiu a 1ª instância, a prova testemunhal a fim de interpretar o contexto do documento, que constituiu o indicio que tornou verosímil a alegação do preço pago pela Ré sociedade compradora. Ora deve distinguir-se entre a questão da interpretação ou integração dos arts. 393.º e 394.º do Còdigo Civil e a questão da aplicação da lei ao caso concreto — concretizada num juízo de facto sobre a verosimilhança de uma simulação: a primeira é uma questão de direito ; pode e deve ser apreciada pelo Supremo; a segunda é uma questão de facto , não pode ou, em todo o caso, não deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O alegado erro do Tribunal da Relação sobre se um determinado documento torna ou não verosímil a simulação é, só pode ser, um erro na apreciação das provas — e um erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista. A resposta dada à segunda questão prejudica a terceira — e, ainda que a resposta dada á segunda questão não a prejudicasse, sempre a resposta à terceira questão teria de ser determinada pelo art. 674.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . O Tribunal da Relação considerou que “nenhuma testemunha depôs com o mínimo rigor e consistência” e que, em consequência, a prova testemunhal não teria, em qualquer circunstância, a virtualidade de demonstrar “que a declaração […] de que o preço de € 25.000,00 pela transmissão da propriedade do prédio, não correspondia à verdade” — e o Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal da Relação para decidir que alguma testemunha depôs com rigor e consistência, ou que a prova testemunhal tem a virtualidade de demonstrar que a declaração não correspondia à verdade. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes AA e Paumami — Construções, Lda. Lisboa, 21 de Março de 2023 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo [1] Sobre a interpretação dos arts. 1380.º e 1381.º do Código Civil , vide designadamente Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotações aos arts. 1380.º e 1381.º, in: Código Civil anotado , vol. III — Artigos 1251.º a 1575.º , 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987 (reimpressão), págs. 270-275 e 275-277, respectivamente, ou Manuel Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais , Livraria Almedina, Coimbra, 1990, págs. 202-229. [2] Vide , designadamente, os acórdãos do STJ de 12 de Julho de 1983 — processo n.º 070205 —, de 20 de Junho de 1990 — processo n.º 078594 —, de 3 de Março de 1998 — processo n.º 96B930 —, de 31 de Março de 1998 — processo n.º 98A113 —, de 20 de Junho de 2000 — processo n.º 00A217 —, de 9 de Janeiro de 2003 — processo n.º 02B3914 —, de 6 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 02B4164 —, de 20 de Abril de 2004 — processo n.º 04A844 —, de 29 de Abril de 2004 — processo n.º 04B980 —, de 4 de Outubro de 2007 — processo n.º 07B2739 —, de 28 de Fevereiro de 2008 — processo n.º 08A075 —, de 11 de Dezembro de 2008 — processo n.º 08B3602 —, de 6 de Maio de 2010 — processo n.º 537/02.G1.S1 — ou de 19 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 246/05.5TBMNC.G1.S1 . [3] Cf. Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 1381.º, in: Código Civil anotado , vol. III — Artigos 1251.º a 1575.º , cit., pág. 276. [4] Cf. acórdãos do STJ de 20 de Junho de 1990 — processo n.º 078594 —, de 3 de Março de 1998 — processo n.º 96B930 —, de 31 de Março de 1998 — processo n.º 98A113 —, de 20 de Junho de 2000 — processo n.º 00A217 —, de 9 de Janeiro de 2003 — processo n.º 02B3914 —, de 6 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 02B4164 —, de 20 de Abril de 2004 — processo n.º 04A844 —, de 4 de Outubro de 2007 — processo n.º 07B2739 —, de 11 de Dezembro de 2008 — processo n.º 08B3602 —, de 6 de Maio de 2010 — processo n.º 537/02.G1.S1 —, de 19 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 246/05.5TBMNC.G1.S1 —, ou de 1 de Abril de 2014 — processo n.º 854/07.0TBLMG.P1.S1 . [5] Cf. acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 246/05.5TBMNC.G1.S1 . [6] Cf. acórdãos do STJ de 20 de Junho de 1990 — processo n.º 078594 —, de 20 de Junho de 2000 — processo n.º 00A217 —, de 9 de Janeiro de 2003 — processo n.º 02B3914 —, de 6 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 02B4164 —, de 20 de Abril de 2004 — processo n.º 04A844 —, de 4 de Outubro de 2007 — processo n.º 07B2739 —, de 11 de Dezembro de 2008 — processo n.º 08B3602 —, de 6 de Maio de 2010 — processo n.º 537/02.G1.S1 —, de 19 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 246/05.5TBMNC.G1.S1 —, ou de 1 de Abril de 2014 — processo n.º 854/07.0TBLMG.P1.S1 . [7] Cf. acórdão do STJ de 11 de Dezembro de 2008 — processo n.º 08B3602. [8] Em termos semelhantes, vide o acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 246/05.5TBMNC.G1.S1 —, em cuja fundamentação de direito se escreve que “não se compreenderia que assim não fosse [i.e., que não fosse necessária a alegação e a prova de que a afectação correspondente á intenção do adquirente era juridicamente viável] uma vez que justificando-se a consagração do direito de preferência no artigo 1380º nº 1 por razões de interesse publico — ligadas à necessidade de alteração da estrutura fundiária do país e à manutenção da estabilidade ecológica — não podiam essas razões ser contornadas com base em meras intenções declaradas e apenas remota e hipoteticamente possíveis”. [9] Expressão do acórdão do STJ de 29 de Abril de 2004 — processo n.º 04B980. [10] Cf. acórdãos do STJ de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 295/16.8T8VRS.E1.S2 — e de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 892/18.7T8BJA.E1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “I. — O direito real de preferência atribuído pelo artigo 1380º , nº 1, do Código Civil , aos proprietários de prédios rústicos confinantes depende da verificação dos seguintes requisitos: i) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; ii) ser o preferente a dono de prédio confinante com o prédio alienado; iii) ter o prédio do proprietário que se apresenta a preferir área inferior à unidade de cultura; iv) não ser o adquirente [proprietário] do prédio confinante”. [11] Cf. acórdãos do STJ de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 295/16.8T8VRS.E1.S2 —, de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 892/18.7T8BJA.E1.S1 — e de 8 de Novembro de 2022 — processo n.º 2856/17.9T8AGD.P1.S2 —, em cujo sumário se escreve: “[n]uma acção de preferência, baseada na confinância, são factos constitutivos da excepção positivada no art. 1381 a) CC, a cargo dos demandados, a alegação e prova de que o prédio alienado ( objecto da preferência) se destina a um fim que não a cultura, e, alegando-se o destino para a construção, que esse destino seja legalmente possível”. [12] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 . [13] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 . [14] Vide, por todos, o acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2017 — processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 —, em cujo sumário se escreve. “2. — O S.T.J. limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado. 3. — São excepções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 4. — Em suma, o S.T.J. só pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado por provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força de alguns meios de prova. 5. — Nesta área o S.T.J. está a sindicar a aplicação de normas jurídicas movendo-se, então, em sede de direito”. [15] Em termos em tudo semelhantes, vide , por todos, o acórdão do STJ de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1 —: “[s]aber se é ou não admissível exclusivamente prova testemunhal para a demonstração do preço simulado numa escritura pública é matéria que se inscreve na previsão legal dos arts. 682.º , n.º 2, e 674.º , n.º 3, do CPC por constituir indagação de ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal)”. [16] Como sugere o acórdão recorrido, afirmando que a declaração dos contraentes, em escritura pública, sobre o preço do imóvel, tem o valor de uma condissão extrajudicial, em documento autêntico — art. 358.º , n.º 2, do Código Civil — e, em consequência, faz prova plena dos factos declarados — art. 371.º , n.º 2, do Código Civil —, em termos tais que a prova testemunhal não poderia ser admitida por aplicação do art. 393.º , n.º 2, do Código Civil . [17] Como sugere, p. ex., os acórdãos do STJ de 11 de Março de 2021 — processo n.º 853/17.3T8VNG.P1.S1 — e de 10 de Novembro de 2022 — processo n.º 286/21.7T8LLE.E1.S1 . [18] Vide , por todos, os acórdãos do STJ de 11 de Março de 2021 — processo n.º 853/17.3T8VNG.P1.S1 — e de 10 de Novembro de 2022 — processo n.º 286/21.7T8LLE.E1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “O artigo 358.º , n.º 2, do Código Civil , confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, para além da prova da falta ou de um vício da vontade na emissão dessa declaração, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, mas estando, contudo, absolutamente proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial ”. [19] Vide , por todos, o acórdão do STJ de 11 de Março de 2021 — processo n.º 853/17.3T8VNG.P1.S1 . [20] Cf. acórdão do STJ de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 5944/07.6TBVNG.P1.S1 . [21] Vide , por todos, os acórdãos do STJ de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 5944/07.6TBVNG.P1.S1 —, de 7 de Fevereiro de 2017 — processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 —, de 9 de Março de 2021 — processo n.º 2891/18.0T8BRG.G1.S1 — ou de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1 . [22] Expressão do acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2017 — processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 . [23] Expressão, p. ex., dos acórdãos do STJ de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 5944/07.6TBVNG.P1.S1 —, de 9 de Março de 2021 — processo n.º 2891/18.0T8BRG.G1.S1 — ou de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1 .