I–Relatório:
I–1.)– No Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 7), foi o arguido CS, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelos art.ºs 6.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1, 2, 4, 5 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Efectuado o julgamento e proferida a respectiva sentença, veio a decidir-se, entre o mais, o seguinte:
- -Condenar o arguido CS , como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art.ºs 105.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um ano de prisão;
- -Substituí-la por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), no total global de €3.600 (três mil e seiscentos euros).
I–2.)- Inconformado, recorreu o Ministério Público para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª- Na douta sentença ora em crise foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs l e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um ano de prisão, substituída por trezentos e sessenta dias de multa, à taxa diária de dez euros.
2.ª- O presente recurso funda-se em divergências que se prendem única e exclusivamente com a pena aplicada, considerando-se que foi violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 3.º, alínea a), do RGIT e no artigo 13.º do RGIT.
3.ª- No presente caso, as necessidades de prevenção geral são elevadas, considerando o número de crimes de abuso de confiança fiscal que são cometidos e o prejuízo que daí advém para a situação económico-financeira do país, sendo premente reforçar da consciência jurídica comunitária na validade e efetividade das normas jurídicas violadas.
4.ª- Já as necessidades de prevenção especial são medianas, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido profissional e socialmente, mas omitiu a entrega do valor de €882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil euros), permanecendo actualmente em dívida €407.076,21 (quatrocentos e sete mil setenta e seis euros e vinte e um cêntimos).
5.ª- A culpa é intensa, atendendo a que houve dolo direto e não foi apresentada qualquer justificação ponderosa para o valor não ter sido integralmente pago.
6.ª- A ilicitude da sua conduta é elevada, atento o desvalor da ação e do resultado, sendo o montante de €882.000,00 é dezassete vezes superior ao valor a partir do qual o crime de abuso de confiança fiscal é considerado agravado.
7.ª- Atento o supra exposto, consideramos que no presente caso não é suficiente, adequado e proporcional condenar o arguido em pena no limite mínimo legal, não podendo deixar de ser aplicada ao arguido pena de prisão superior a um ano.
8.ª- Assim sendo, tal pena não poderá ser substituída por pena de multa, nos termos do disposto no artigo 45.º do Código Penal, considerando-se que, salvo melhor opinião, deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se profissional e socialmente inserido, realizando a simples censura do facto e ameaça de cumprimento de pena de prisão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
9.ª- No mais, entende-se, salvo melhor opinião, que o arguido reúne suficiente condição económica e financeira para em 5 (cinco) anos cumprir integralmente as obrigações em falta.
10.ª- Desde logo, os valores em causa nos presentes autos tiveram origem numa única fatura no valor de €5.082.000,00, conforme resulta da página cinco da douta sentença proferida, sendo possível concluir que os valores envolvidos em alguns negócios do arguido são muito elevados e, portanto, que o mesmo retira proveitos igualmente muito elevados.
11.ª- Acresce que o arguido não explicou o destino que deu à avultada quantia pecuniária da qual se apropriou, sendo possível concluir, segundo as regras de experiência comum, que terá usado esse dinheiro para reforçar e consolidar a sua condição económico-financeira.
12.ª- Para além disso, o arguido encontra-se em idade activa e mantém a actividade comercial a que se dedicava à data da prática dos factos que deram origem aos presentes autos, isto é, compra e venda de embarcações, desta feita na Colômbia.
13.ª- O supra referido negócio requer avultada capacidade de investimento, concretiza-se em elevado fluxo monetário (cash-flows) e volume de negócios, atento o facto de o valor das embarcações ter uma ordem de grandeza situada entre as centenas de milhar e/ou milhões de euros, sendo notório que a Colômbia é um país cuja economia vem prosperando desde há considerável número de anos.
14.ª- A regularização da situação tributária em 60 meses (i.e. 5 anos x 12 meses) exigirá do arguido o dispêndio mensal de uma quantia que rondará 7.500/8.000 euros (i.e. € 407.076,21 (capital a entregar): 60 meses (i.e. 5 anos) = € 6.784,60/mês, fora juros de mora).
15.ª- As regras de experiência comum permitem, salvo melhor opinião, concluir, mediante a segurança necessária, que o arguido tem capacidade de desembolsar 7.500/8.000 euros/mês, porquanto tem capacidade económico-financeira, se não mediante capitais próprios através de crédito, para investir as centenas de milhares de euros que são requeridas pela prossecução do negócio de compra e venda de embarcações náuticas.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada nesta parte a douta sentença recorrida e determinada a condenação do arguido em pena de prisão superior a um ano, suspensa na execução pelo período de cinco anos mediante a condição de o arguido pagar a prestação tributária e acréscimos legais em dívida.
I–3.)–Respondendo ao recurso interposto, o Arguido CS concluiu pela forma seguinte:
1.º- As conclusões constituem o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (neste sentido, vide, entre muitos outros, o recente Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 2019, tirado no Recurso n.º 8566/17.0T9LSB.C1).
2.º- O Ministério Público delimitou o âmbito do recurso a divergências que se prendem única e exclusivamente com a pena aplicada, considerando-se que foi violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 3.º, alínea a) e artigo 13.º, ambos, do RGIT (vide, conclusão 2 do recurso, a que ora se responde).
3.º- Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; e c) as provas que devem ser renovadas (n.º 3 do art. 412.º do CPP).
4.º- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n° 3 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º 4 do art. 412.º do CPP).
5.º- Atendendo às conclusões e alegações de recurso, não foi sequer colocada em causa a decisão sobre a matéria de facto, dada como provada na douta Sentença recorrida, impondo-se que tal decisão, permaneça inalterada na ordem jurídica.
6.º- A determinação da medida concreta da pena aplicável, tem como critérios a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, que cabem no caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigos 40.º e 71.º do Código Penal).
7.º- No que respeita às necessidades de prevenção geral, propugna o Ministério Público que são elevadas, o que aliás vai no sentido do decidido na douta Sentença recorrida, tendo em conta o número de crimes de abuso de confiança fiscal que são cometidos e os prejuízos que daí decorrem para o país.
8.º- No entanto, não se pode igualmente olvidar, que os factos em causa remontam ao ano de 2010, já tendo decorrido mais de 9 anos, pelo que a necessidade de aplicação da pena se encontra diminuída.
9.º- A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é
um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, le cometa novos crimes, que reincida (neste sentido, v/de, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2017, tirado no Recurso n.º 357/14.6 TAMGR.C1).
10.º- Ora, salvo melhor opinião, tal como se decidiu na douta Sentença recorrida, no que respeita às exigências de prevenção especial, "(...) são baixas, devendo aqui considerar-se que, por um lado, o arguido não tem antecedentes criminais e está socialmente integrado e, por outro lado, foi paga cerca de metade do imposto em dívida, o que traduz um efetivo esforço no sentido da reparação do prejuízo causado".
11.º- Resultando assim, que as exigências de prevenção especial, que concernem com a reintegração do agente e com o afastamento da prática de novos crimes, são baixas.
12.º- Salvo melhor opinião, ao contrário do propugnado pelo Ministério Público, não se retira do probatório que o dolo tenha sido direto.
13.º- Na verdade, como consta da "Motivação quanto à matéria de facto" da douta Sentença recorrida, a convicção do Tribunal fundou-se, designadamente "Nas declarações prestadas pelo arguido (...) Pese embora o arguido tenha explicado que o IVA não foi imediatamente declarado e pago devido a um lapso e que não era o arguido a pessoa responsável por tais funções na empresa, admitiu que mais tarde, teve conhecimento que a referida fatura não havia sido declarada e por conseguinte o respetivo IVA não foi pago, sem que, no entanto, nessa altura tenha procedido ao pagamento do IVA devido".
14.º- Reportando-se a culpa ao momento da omissão, e atendendo às declarações do arguido acolhidas na douta Sentença recorrida, não pode deixar de se entender que a culpa resulta diminuída, ao nível da negligência consciente ou quando muito do dolo eventual.
15.º- Propugna ainda o Ministério Público que a ilicitude da conduta é elevada, olvida no entanto, que o arguido pagou € 407.076,21, cerca de metade do valor em dívida, o que acarreta uma substancial diminuição da ilicitude.
16.º- Pelo que, bem se compreende o decidido na douta Sentença recorrida no sentido de que "(...) Ponderadas as circunstâncias supra referidas e tomando por referência a medida da culpa e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, considera-se adequada suficiente e proporcional, a condenação do arguido na pena de um ano de prisão".
17.º- Acresce que, em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/06/2015, tirado no Recurso n.º 25/14.9GAAVS.E1).
18.º- Assim, por todo o exposto, a douta Sentença recorrida não merece neste âmbito qualquer censura, devendo permanecer na ordem jurídica e o recurso improceder.
19.º- Acresce que, o tribunal atenua especialmente a pena, quando existirem circunstâncias posteriores ao crime, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a necessidade da pena (n.º 1 do art. 72.º do Código Penal).
20.º- Considerando-se, designadamente, para o efeito, ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente, boa conduta (alíneas, c) e d) do n° 2 da mesma disposição legal).
21.º- Ora, dúvidas não podem restar, que do pagamento efetuado resulta uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, bem como, que atendendo a que a omissão na origem dos presentes autos foi praticada há mais de 9 anos e a que o recorrido manteve sempre boa conduta, tanto que não tem antecedentes criminais, se encontra diminuída, de forma acentuada, a necessidade de aplicação de uma pena.
22.º- Pelo que, salvo melhor opinião, se encontram preenchidos os requisitos legais para que se verificasse uma atenuação especial da pena.
23.º- A atenuação especial da pena, faria "in casu", reduzir os seus limites máximo e mínimo a 3 anos e quatro meses e a um mês de prisão, respetivamente (alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 73.º, n.º 1 do art. 41.º, ambos do Código Penal e n.º 5 do art. 105.º do RGIT).
24.º- Ficando assim, a pena aplicada, de um ano de prisão, muito para além do limite mínimo e perto de um terço do limite máximo aplicável.
25.º- Pelo que, caso fosse entendido por esse Tribunal da Relação de Lisboa, que o presente recurso merecia provimento na parte inicial, o que apenas por mera cautela se concebe, sempre deveria ser concedida a atenuação especial da pena, o que se requer a V. Exas. E,
26.º- Assim, sempre a pena aplicada de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, não mereceria qualquer censura, devendo a douta Sentença recorrida, nesta parte, permanecer na ordem jurídica e o recurso improceder. Sem conceder e, por mera cautela de patrocínio, ainda se dirá que:
27.º- Peticiona o Ministério Público, que deve ser determinada a condenação do arguido em pena de prisão superior a um ano, suspensa na execução pelo período de cinco anos mediante a condição do arguido pagar a prestação tributária e acréscimos legais em dívida.
28.º- Concluindo o Ministério Público, que "As regras da experiência comum permitem, salvo melhor opinião, concluir, mediante a segurança necessária, que o arguido tem capacidade de desembolsar 7.500/8.000 euros/mês, porquanto tem capacidade económico-financeira, senão mediante capitais próprios através de crédito, para investir as centenas de milhares de euros que são requeridas pela prossecução do negócio de compra e venda de embarcações náuticas".
29.º- O princípio da livre apreciação da prova, permite que o julgador decida de acordo com a sua convicção, desde que, respeitando as regras da experiência (art. 127.º do CPP).
30.º- As regras da experiência têm cabimento em sede de julgamento da matéria de facto, permitindo que o julgador decida de acordo com a sua convicção, desde que as respeitando.
31.º- A passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido (este sentido, vide, o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 2015, tirado no Recurso n.º 1938/12.8PSLSB.L1-9).
32.º- Ora, cabe analisar se da matéria de facto dada como provada na douta Sentença recorrida (factos conhecidos), mediante juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, se permite fundamentadamente e segundo as regras da experiência, que determinados factos não anteriormente conhecidos (os factos presumidos pelo Ministério Público),
33.º- São a natural consequência dos factos conhecidos, ou deles resultam com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável.
34.º- Atendendo à matéria de facto dada como provada na douta Sentença recorrida a este respeito:
O arguido vive na Colômbia e dedica-se à venda de embarcações auferindo valores variáveis não apurados (vide, ponto 16 do probatório);
Tem contra si pendente ação de insolvência (vide, ponto 17 do probatório);
Vive com uma companheira que trabalha como modelo (vide, ponto 18 do probatório).
35.º- E ainda que se atenda ao referido na página 5 da douta Sentença recorrida, não levado ao probatório, os valores em causa nos presentes autos tiveram origem numa única fatura no valor de € 5.082.000,00, emitida no ano de 2010, cabe concluir o seguinte:
36.º- Do simples facto de a sociedade originariamente devedora ter emitido, no ano de 2010, uma fatura de tal valor, não se pode presumir sequer, salvo melhor opinião, que emitiu outras faturas de valor aproximado.
37.º- Não se pode presumir, com toda a certeza, que 10 anos depois, o arguido na Colômbia realize negócios de tal valor ou sequer de valor elevado.
38.º- Atendendo ao probatório, apenas se considerou provado que o arguido vive na Colômbia e se dedica à venda de embarcações, auferindo valores variáveis não apurados.
39.º- Não se apurou que tipo de embarcações vende, não se apurou se o faz em nome próprio, mediante sociedade de natureza comercial, ou de que forma, sendo certo, que até o pode fazer como funcionário ou em representação de outras entidades.
40.º- Afigurando-se meramente especulativo, atendendo ao probatório, sequer afirmar que o "negócio" corra bem, quanto mais, que possa gerar os valores imaginados pelo Ministério Público. E,
41.º- Muito menos se pode presumir, que o ora recorrido aufira rendimentos que lhe permitam pagar mensalmente € 7500,00 a € 8.000,00.
42.º- Porquanto, na senda da jurisprudência desse Tribunal da Relação de Lisboa acima referida, dos factos que constam do probatório da douta Sentença recorrida, não se podem retirar, mediante juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, fundamentadamente e segundo as regras da experiência, os factos presumidos pelo Ministério Público.
43.º- Pois, não constituem a natural consequência dos factos conhecidos, destes não resultam com qualquer probabilidade e muito menos próxima da certeza ou para além de toda a dúvida razoável.
44.º- Aliás, o que se retira do probatório da douta Sentença recorrida e se pode presumir, é exatamente o contrário.
45.º- Tanto mais, que resulta do probatório da douta Sentença recorrida, que o ora recorrido, não obstante não se referir se em Portugal ou na Colômbia, tem contra si pendente uma ação de insolvência.
46.º- Ora, atentas as regras da experiência, se o recorrido tem contra si pendente uma ação de insolvência, é de presumir que a sua condição financeira não seja das melhores.
47.º- Pelo que, se afigura igualmente de presumir que o ora recorrido, não aufere rendimentos que lhe permitam pagar mensalmente, uma quantia entre € 7500,00 e € 8.000,00.
48.º- No crime de abuso de confiança, o Tribunal deve abster-se de condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento total ou parcial da indemnização, se as condições pessoais do condenado, ao tempo da condenação e dentro do futuro previsível, não lhe possibilitarem, sem culpa sua, a satisfação de tal requisito (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Julho de 2017, tirado no Recurso n.º 349/13.2TASSB.E1, ainda que proferido em sede de abuso de confiança contra a segurança social, resulta aplicável nos presentes autos).
49.º- Assim, por todo o exposto, ainda que esse Tribunal da Relação de Lisboa decidisse pela condenação do arguido em pena de prisão superior a um ano, suspensa na execução pelo período de cinco anos, o que apenas por mera cautela se concebe, não deveria ser sujeita a suspensão, à condição de o arguido pagar a prestação tributária e acréscimos legais em dívida, devendo também nesta parte o recurso improceder.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, deve a presente resposta ser admitida, analisadas as questões colocadas, e proferido Acórdão que mantenha a douta Sentença objeto de recurso pelo Ministério Público na ordem jurídica, nos termos expostos.