I- É de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quando interposto recurso do acto de adjudicação de concessão de sala de jogo do bingo e na sua pendência expirou já o prazo da concessão atribuída, estando em curso a exploração de nova concessão pela mesma adjudicatária, única concorrente no respectivo concurso.
II- Restando à recorrente um eventual direito de indemnização a efectivar em acção própria fundada em responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito, a extinção do recurso contencioso, nas apontadas circunstâncias, por causa não imputável à recorrente, não obsta ao ressarcimento dos danos a invocar naquela acção.