A - Relatório:
Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerados que correm termos no Tribunal Judicial de Comarca de Évora - Juízo Local Criminal de Évora, J 2 - por despacho lavrado em 19 de Maio de 2022, a Mmª. Juíza indeferiu o pedido de indemnização cível deduzido pelo mandatário do arguido.
Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o arguido, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões:
1- O despacho recorrido viola o artº 144º do C.P.C., bem como a Portaria nº 642/2004, de 16/06, porquanto rejeitou o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL formulado nestes autos pela ofendida contra o arguido, pelo facto do mesmo ter sido remetido pela advogada nomeada à ofendida, no âmbito do apoio judiciário, por mail profissional ao Tribunal, sem que tenha apresentado o original.
2– A recorrente e o arguido foram notificados da acusação em 31 de março de 2022 (referência citius respetivamente 31650195 e 31650039), e a peça processual foi remetida no dia 13 de abril de 2022 às 20:07 h (em tempo), através de mail profissional conferido à signatária pela Ordem dos Advogados, em papel timbrado, conforme se pode aferir pelo mail enviado, embora conste no citius como enviado a 14 de abril de 2022 (referência citius 3239575), sendo que a signatária já tinha antes sido nomeada patrona à queixosa pela Ordem dos Advogados, em 16 de fevereiro de 2022, tal como se comprova no mail remetido pela Ordem dos Advogados ao Tribunal nessa data, e que consta no processo sob a referência citius 3179005.
3- Ao invés de pura e simplesmente rejeitar o pedido de indemnização civil, impossibilitando definitivamente a recorrente de exercer um direito, deveria a Juiz a quo tê-la convidado a apresentar o original da peça, e se esta assim não o fizesse, aí sim, determinar a sanção mais gravosa, de não aceitação do mesmo.
4– Na verdade, a regra segundo a qual os atos processuais praticados por escrito são apresentados a Juízo, em regra através da transmissão eletrónica de dados, aplica-se ao processo cível.
5- O processo penal não contém qualquer norma que regule o modo como os atos processuais escritos devem ser remetidos ao Tribunal.
6– No entanto, e apesar da proliferação de entendimentos nesta matéria, já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou através do Assento nº 2/2000 (publicado no DR I Série a 7 e fevereiro de 2000) que fixou Jurisprudência ao decidir: “ o nº 1 do artigo 150º do Código Civil é aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C PPenal”.
7- Posteriormente e perante as dúvidas existentes, voltou o Supremo Tribunal de Justiça novamente a pronunciar-se, através do seu Acordão nº 3/2014 (publicado no DR, 1ª Serie de 15 de abril de 2014), fixando nova Jurisprudência, que assim fixou: “em processo penal é admissível a remessa a Juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artº 150º, nº1 al.d) e nº 2 do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do DL nº 324/2003, de 27/12 e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artº 4º do Código de Processo Penal.”(negrito nosso).
8- – Por outro lado, a Portaria nº 642/2004 de 16.06 regula a forma de apresentação a Juízo dos atos processuais, tendo sido revogada pelo artº 27º da Portaria 114/2008, de 06.02, apenas no que respeita às acções previstas no artº 2º, isto é, quanto ao que respeita à “tramitação eletrónica:
- a)Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de natureza civil deduzidos no âmbito do processo penal; (negrito nosso)
- b)Das ações executivas cíveis.”
9 - Pelo que, a referida Portaria 642/2004, continua em vigor na parte que não foi revogada pela Portaria 114/2008, isto é, quanto aos pedidos de natureza civil e os processos de natureza penal, que expressamente foram salvaguardados ou excecionados.
10 - Sobre esta exceção, também o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, conforme sufragado no Acórdão de 24/01/2018, no processo 5007/14.8TDLSB.L1.S1, em que assim se sumariou:
“I – A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena atualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.
II – Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/20\14, DE 06-032014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150º, nº1, al. d), e nº 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artº 4º do C.P.P.
III - Face ao disposto no art. 10.º da Portaria 642/2004, de 16-06, tratando-se da apresentação de um requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação por correio electrónico simples e sem validação cronológica, haverá que aplicar ao caso concreto o estatuído no DL 28/92, de 2702, que, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais.”
11 - Acresce que a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, encontra-se regulada na Portaria nº 280/13, de 26 de agosto, alterada por último pela Portaria nº 267/2018 de 20.09.
O nº 2 do artº 1 consignou que “no que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais de 1ª instância, o regime previsto na portaria é aplicável apenas a partir da recepção dos autos em tribunal a que se referem o nº 1 do artº 311º e os artigos 386º, 391º-C e 396º do CPPenal”. (negrito nosso).
12– Do que decorre, que em sede penal, o regime da apresentação por transmissão eletrónica de dados, apenas é aplicável após recebidos os autos no tribunal, para efeitos do previsto nos artigos 311º (julgamento em processo comum), 386º (julgamento em processo sumário), 391º-C (julgamento em processo abreviado), 396º (aplicação da sanção em processo sumaríssimo).
13 - Ora, “in casu”, o pedido de indemnização civil enviado por mail foi formulado antes de ser proferido o despacho a que se reporta o artº 311º do C.P.P., pelo que, salvo melhor opinião, não tem que se observar o estipulado na referida Portaria 280/13 de 26 de agosto.
14- O Decreto-Lei nº 290-D/99 de 2 de agosto, regula a validade, a eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos e a assinatura digital, determinando a força probatória do documento quando lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada.
15- A Portaria nº 642/2004 de 16.06, regula a forma de apresentação a Juízo dos atos enviados através de correio eletrónico, nos termos do artigo 150º, nº1, al) d do Código de Processo Civil.
16– De acordo com o nº 3º do artigo 3º da mencionada Portaria 642/2004 “a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos do artº 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99 de 2 de agosto, com a redação última do Decreto-Lei nº 62/2003 de 3 de abril, através de aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.”
17– E o seu o artigo 10º estabelece que “à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou por validação cronológica é aplicável,
para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.
18– O referido regime da telecópia consta do Decreto-Lei nº 28/92 de 27/02, estipulando quanto à força probatória das telecópias, no seu artº 4º o seguinte:
“1 – As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respetivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes de aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exatos, salvo prova em contrário.
2- …
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias, contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 – Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o kuíz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5- Não aproveita à parte o ato praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artº 385º do Código Civil.
6- A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e a hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria do Tribunal.”
19 - Diga-se, que os originais não foram entregues porque a prática dispensava da sua apresentação, aliás de acordo com o disposto no nº2, do art. 144º do C.P.C.
20 – In casu, a Meritíssima juíza a quo rejeitou o Pedido de Indemnização Civil, em virtude deste ter sido apresentado através de mail e não ter sido entregue o original.
21 - Assim, tendo a recorrente apresentado o seu Pedido de Indemnização Civil, no dia 13 de abril de 2022 (referência citius 3239575) embora conste erradamente o dia 14 de abril como dia de apresentação, por correio eletrónico, sem que tenha sido certificada a assinatura da respetiva signatária e sem se mostrar validada cronologicamente a data de envio do correio eletrónico, somos em crer, conforme e bem considerou já esta Relação de Évora no Acórdão, proferido no Proc 382/17.5PBBJA.E1, que e caso se levantassem dúvidas ao Tribunal sobre a autenticidade do documento, deveria este ter convidado a agora recorrente a apresentar o original do documento, e se porventura esta o não apresentasse, não admitir o pedido civil, que, repete-se deu entrado em tempo.
22- Pelo que, tendo a recorrente apresentado o seu pedido de Indemnização Civil em papel timbrado, por correio eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados, mail profissional da signatária, que já se encontrava nomeada patrona no processo desde 16 de fevereiro de 2022-, ainda que, sem os requisitos supramencionados, não podia e não deveria, o Tribunal, pura e simplesmente, sem mais e de rajada, rejeitá-lo, mas ao invés, convidar a recorrente a apresentá-lo.
23 -Tal entendimento foi sufragado também e ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no Proc: 975/17.0T9EVR-A.E1 que assim sumariou:
“I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por entidade idónea.
II. A apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica pode também ser efetuada; mas nesse caso é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, devendo apresentar-se os originais do remetido na secretaria judicial no prazo de 10 dias contado do envio por telecópia.
III. A falta de entrega dos originais do referido prazo não implica a perda do direito de praticar o ato.
IV. A mais de tal preclusão não estar prescrita na lei, o princípio da proporcionalidade implica que deva convidar-se o requerente a entregar na secretaria as peças remetidas por correio eletrónico.” (negrito nosso)
24 - Esta solução defendida, seria a que iria de encontro às exigências da nossa Constituição, respeitantes à garantia do direito de acesso aos tribunais (de onde se espera uma Justiça equilibrada e sobretudo justa), prevista no artº 20º da nossa Constituição, pois a decisão em crise apresenta-se com evidente desproporção entre a gravidade da falta cometida e as graves e irremediáveis consequências processuais, designadamente, quando não se faculte à parte qualquer suprimento ou possibilidade de correção da deficiente atuação processual.
25 - Tal direito, mereceu o acolhimento, em sede do Tribunal Constitucional, no seu Acordão nº 34/20111(www.tribunalconstitucional.pt) que expressamente consignou o seguinte:
“uma falha processual - maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência- não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais - que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade e relevância. E as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”
26- Mostra-se o despacho em crise de uma enorme violência quanto às suas consequências, por sobrepor, o formalismo dos atos em detrimento da verdade material e da possibilidade da concretização do exercício de um direito.
27- E desta forma, outra deveria ter sido a decisão do Tribunal, designadamente, em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento, convidar a recorrente a apresentar o original, e apenas se esta não o fizesse, aí então determinar a medida mais gravosa, à semelhança do que logo e sem mais determinou, de rejeição do pedido de indemnização civil.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenandose a revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita o pedido de indemnização civil formulado por AA.
O Digno Procurador-adjunto da República junto do Tribunal da Comarca não apresentou resposta.
Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Observou-se o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal, tendo apresentado resposta o recorrido BB, secundando o parecer emitido.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.