I- O pedido de tentativa de conciliação extrajudicial prévia a que obrigatoriamente estavam sujeitas as acções submetidas ao julgamento dos Tribunais Administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, interrompe o prazo de caducidade da respectiva acção e não o suspende, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 222,
227 e 231, todos do DL n. 235/86, de 18 de Agosto (hoje, arts. 226, 231 e 235, do DL n. 405/93, de 10 de Dezembro).
II- Se o prazo de caducidade da acção tiver recaído no sábado que antecede o Domingo de Ramos e a acção tiver sido proposta apenas no primeiro dia útil a seguir às férias judiciais da Páscoa, a acção foi instaurada intempestivamente, verificando-se, assim, a procedência da excepção peremptória da caducidade do direito de acção, em face do preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 279, al. e), 296 e
331 n. 1, todos do Cód. Civil, 222 do DL n. 235/86 e
10 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ).