IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento de reclamação graciosa, apresentada contra a liquidação adicional de IMT, no valor de € 14.232,16.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:
- -Estão verificados os pressupostos para a admissibilidade da ampliação do objeto do recurso, em caso negativo se é possível proceder à convolação processual adequada ao efeito;
- -A decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que fundou o seu juízo de ilegalidade no entendimento de que foi violado o direito à participação no procedimento de avaliação do imóvel, e de que resultou a fixação do VPT do mesmo, questão que nunca foi convocada;
- -Não se verificando a aludida nulidade, se padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito por ter ajuizado que:
o Ocorreu preterição de formalidade essencial concatenada com a falta de notificação do ato de avaliação, que levou ao apuramento do VPT.
o A aludida preterição deve degradar-se em formalidade não essencial, não invalidante do ato de liquidação, por não se mostrar apta a alterar a segunda avaliação dos imóveis já efetuada, e portanto, inócua para efeitos de liquidação do IMT.
o Há desconformidade do VPT consignado na nota de liquidação com o efetivamente apurado.
o A liquidação padece de falta de fundamentação formal.
- Sendo admissível a ampliação do objeto do recurso, ou ordenada a sua convolação processual, se há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios na medida em que, não é pressuposto da sua atribuição o pagamento da dívida tributária.
Apreciando.
Ab initio, e em termos de delimitação do objeto do recurso, e tendo presente que este Tribunal procedeu à convolação do pedido de ampliação do objeto do recurso, em recurso subordinado, nada mais há a relevar, neste concreto particular, relegando-se o seu conhecimento para fase ulterior, na medida em que o pedido de condenação no pagamento dos juros indemnizatórios se encontra dependente do mérito da presente lide.
Prosseguindo.
A Recorrente defende que o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia na medida em que fundamenta o juízo de ilegalidade da liquidação no entendimento de que foi violado o direito à participação no procedimento de avaliação do imóvel, e de que resultou a fixação do VPT do mesmo, porém tal vício não foi imputado à liquidação de IMT, o que determina a nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Apreciando.
De harmonia com o disposto no artigo 125.º, nº1, do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Por seu turno, o artigo 615.º alínea d), do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Importa, desde já, relevar que as questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Daí que o excesso de pronúncia ocorra sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, quando o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conheça de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.(1)
Nessa medida, se o juiz conhece de questão, que o Autor e Réu não lhe submeteram, a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum).
In casu, a decisão incorrida não incorreu na arguida nulidade, visto que em nada foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo.
Senão vejamos.
De uma leitura aturada da petição inicial verifica-se, inversamente ao sustentado pela Recorrente, que a Impugnante, ora, Recorrida alegou que “[a] Impugnante não procedeu a qualquer pedido para se proceder à liquidação adicional em causa. Nem foi, alguma vez, notificada para apresentar a mesma, nos termos constantes da liquidação impugnada.”
Densificando, adicionalmente, que “[a] Impugnante, viu-se, inopinadamente, confrontada com uma liquidação adicional de IMT a qual tem por base um valor que desconhece, que nunca declarou, nem do qual, alguma vez, foi notificada. De facto, as premissas que deram lugar à liquidação adicional à Impugnante são por esta totalmente desconhecidas.”
Logo, “[o] ato tributário de liquidação de IMT à Impugnante padece, assim, de vício de forma e substância que acarreta a sua nulidade.”
Arguindo, outrossim, que “[a] Impugnante desconhece, inclusivamente, o valor patrimonial do prédio que vem referido na liquidação impugnada, já que o mesmo nunca lhe foi dado a conhecer pela AT. Ora, como é sabido o apuramento deste valor-desconhecido da Impugnante-tem uma clara influência na quantificação da matéria tributável e, por maioria de razão, no cálculo do tributo”.
Ora, do supra expendido dimana inequívoca a convocação de preterição de formalidade essencial concatenada, desde logo, com o concreto desconhecimento do apuramento do VPT, na medida em que não foi notificada do seu teor, cominando-o de anulabilidade. Assim, contrariamente ao advogado pela Recorrente, o aludido vício foi convocado, sendo perfeitamente irrelevante, neste e para este efeito, a própria qualificação jurídica que lhe é atribuída pela parte. Com efeito, atenta a não vinculatividade e liberdade do julgador no âmbito da qualificação jurídica, o mesmo não se encontra cerceado na capacidade de enquadrar, juridicamente, da forma mais acertada e pertinente, a realidade factual com que foi confrontado.
Logo, tendo o Tribunal a quo decidido que “[a] falta de notificação do ato de avaliação patrimonial do prédio constitui preterição de formalidade, de que deriva a ilegalidade do respetivo ato de liquidação adicional de IMT por tomar por base um valor patrimonial tributário do prédio, não definitivo, em violação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11 e do artigo 76.º do CIMI ex vi do artigo 14.º, n.º 1 do CIMT”, não incorre em qualquer excesso de pronúncia.
Face ao exposto, improcede a arguida nulidade.
Continuando.
Uma vez que não foi impugnada a matéria de facto, encontrando-se a mesma perfeitamente estabilizada, cumpre aferir se a decisão padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito por ter ajuizado que ocorreu preterição de formalidade essencial concatenada com a falta de notificação dos atos de avaliação, que levaram ao apuramento do VPT, e se a mesma é suscetível de degradação em não essencial.
A Recorrente alega, desde logo, que resultando o IMT inerente à liquidação adicional impugnada de um VPT definitivo, atualizado, decorrente de um procedimento de segunda avaliação -ainda que requerido por terceiro que não a Impugnante- não ocorre a ajuizada preterição de formalidade essencial.
Sufragando, ademais, que no limite a aludida preterição de formalidade se teria de degradar em não essencial, porquanto a notificação da segunda avaliação, à ora Recorrida, não poderia ditar um desfecho diverso quanto ao ato de liquidação, na medida em que foi efetuado no âmbito de uma atividade vinculada da AT.
Vejamos, então.
Vista a posição da Recorrente atentemos, ora, na fundamentação jurídica que suportou a procedência da impugnação judicial.
O Tribunal a quo começa por evidenciar que “[n]o caso sub judice é a sociedade G. que é notificada da primeira avaliação e requer uma segunda avaliação, na qual participa na comissão de segunda avaliação (cfr. artigo 76.º, n.º 2 do CIMI) (cfr. facto J). Pelo que, a Impugnante não teve qualquer intervenção na formação da decisão do valor patrimonial do prédio pois, não foi notificada do ato de avaliação, ocorrendo ilegalidade decorrente da preterição de formalidade legal no procedimento de avaliação, que conduziu à emissão do ato tributário ora impugnado.”
Adensando, depois, que “[e]stando em causa avaliação de prédio aquando da primeira transmissão ao abrigo do regime do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio resultante da avaliação, bem como a possibilidade de requerer a segunda avaliação deve ser notificada ao sujeito passivo, sob pena da sua ineficácia (cfr. artigo 77.º, n.º 6 do CPPT). A falta de notificação do resultado da primeira avaliação consubstancia uma preterição de formalidade legal essencial, que afeta a validade do ato de liquidação que lhe sucedeu, por privação do contribuinte da possibilidade de requerer segunda avaliação, impossibilitando a formação de ato tributário consequente até que lhe seja concedido tal direito.”
Adicionalmente, sustenta que “[p]ara além da falta de notificação da Impugnante, dos atos de avaliação do prédio, que apurou o valor patrimonial tributário de € 856 970,00, valor que consta na nota demonstrativa da liquidação adicional de IMT n.º 0000002914536, de 28-09-2010, ora impugnada, não foi esse o valor patrimonial tributário base da liquidação adicional de IMT notificada à Impugnante pelo Ofício n.º 1064 de 2010-08-10, no qual consta expressamente que “(…) serviu de base a esta liquidação o valor patrimonial, no montante de € 889 106,38, determinado nos termos do artigo 18.º, n.º 2 do CIMT”. (…) Pelo que, a simples indicação do artigo 18.º, n.º 2 do CIMT não fundamenta a origem do valor patrimonial do prédio no montante de € 889 106,38, que serviu de base à liquidação ora impugnada.”
Conclui, assim, que “[p]ara além da Impugnante não ter tido qualquer intervenção na formação da decisão do valor patrimonial do prédio, por não ter sido notificada do ato de avaliação, ocorrendo ilegalidade decorrente da preterição de formalidade legal no procedimento de avaliação, o ato de liquidação adicional também está inquinado com o vício de falta de fundamentação, desconhecendo-se como foi apurado o valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação objeto dos autos, o valor de € 889 106,38.”
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são assacados pela Recorrente.
Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos.
Importa, desde logo, convocar o preceituado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro, o qual sob a epígrafe de “avaliação de prédios já inscritos na matriz”, consigna que “enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor.”
No atinente ao regime de avaliação dos bens, importa, outrossim, ter presente o artigo 7.º, do CIMI, o qual estatui que “o valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do presente Código.”, concretizando o artigo 14.º do mesmo diploma legal que o valor patrimonial tributário (VPT) “é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente.”, consignando, por seu turno, o artigo 38.º a fórmula atinente ao efeito.
Ainda neste particular, cumpre chamar à colação o teor do artigo 76.º do CIMI, o qual, no concernente ao pedido de segunda avaliação de prédios urbanos, estatui que:
“1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo diretor de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respetiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.
3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido.
4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitetura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.
6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados.”
De salientar, ainda, o artigo 77.º do CIMI que:
“1-Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.”
De convocar, in fine, o consignado no artigo 36.º, nº1, do CPPT, segundo o qual “os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados” e bem assim o artigo 77.º, nº6 da LGT, o qual consagra regra equivalente no domínio das decisões procedimentais, estatuindo que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende da sua válida notificação.
Resulta, assim, do supra expendido que constituindo, inequivocamente, a decisão de avaliação ou de fixação de VPT de imóvel uma decisão no âmbito de um procedimento tributário (artigo 44.º, nº1, alínea f) do CPPT e 54.º, nº1, alínea g), da LGT) e, bem assim, um ato administrativo em matéria tributária, a mesma servindo de base à liquidação de imposto de um sujeito passivo não produz efeitos em relação a este sem que lhe seja validamente notificada.
Visto o direito que releva para o caso vertente vejamos, então, o que resulta do acervo probatório dos autos.
A 26 de julho de 2006, a Impugnante, ora, Recorrida adquiriu para revenda, pelo preço de €670 150,00, o prédio urbano constituído por um lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial de Loures sob o n.º 95.., com o valor patrimonial de €416 785,70.
Mais resulta que, a 12 de março de 2010, solicitou ao Serviço de Finanças de Loures 1 que procedesse à liquidação de IMT relativa ao aludido prédio, na medida em que não tinha ocorrido a revenda, a qual deu origem à liquidação de IMT, computando como Valor de Aquisição, o valor de €670 150,00, daí promanando a quantia a pagar de €43 559,75.
Dimanando, outrossim, que o Serviço de Finanças de Loures 1, mediante o Ofício nº 1064, datado de 16 de agosto de 2010, notificou a, ora, Recorrida de ato de liquidação adicional no valor de € 14.232,16, dela constando a menção de que havia servido de base a esta liquidação o VPT, no montante de €889 106,38, determinado nos termos do artigo 18.º, n.º 2 do CIMT.
Mais resulta provado que, o visado prédio urbano foi objeto de uma primeira avaliação em 13 de outubro de 2006, da qual foi notificada a sociedade alienante “G. S. D. H. I., SA”, a qual, por seu turno, requereu uma segunda avaliação, da qual resultou a fixação de um VPT de €856 970,00.
Promanando, in fine, que não resulta provado que a Recorrida tenha sido notificada do ato de fixação do VPT.
Ora, face à factualidade supra expendida não se vislumbra que a decisão recorrida padeça dos erros de julgamento que lhe são assacados, na medida em que resultando demonstrado que apenas a sociedade “G. S. D. H. I., SA”, foi notificada da primeira avaliação, e inerente fixação do VPT, nada tendo sido notificado e comunicado à Recorrida, há, efetivamente, uma preterição de formalidade essencial.
Com efeito, não tendo a Recorrida sido notificada do ato de fixação do VPT, não teve qualquer intervenção na formação dessa decisão, não podendo, designadamente, discutir a sua determinação, mormente, qualquer ilegalidade atinente ao seu cômputo, o que, acarreta, necessariamente, preterição de formalidade essencial que inquina o ato de liquidação impugnado, porquanto fundado em ato não notificado.
Noutra formulação, dir-se-á que o resultado dessa avaliação tinha efeitos na sua esfera patrimonial e contendia, assim, com os seus direitos e interesses legítimos, carecendo, por isso, de uma válida notificação. Assim, não resultando provada a sua ocorrência, conforme resulta expresso da factualidade não provada e não impugnada, tal omissão acarreta a ilegalidade do ato impugnado.
Neste particular, vide, designadamente, o Aresto do STA, prolatado no processo nº01088/10, datado de 06 de maio de 2020, da qual se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“[c]omo refere José Maria Fernandes Pires (in «Lições de Impostos sobre o Património e do Selo», Almedina 2013, 2.ª edição, págs. 164/165) – esta norma consagra um princípio geral de proteção dos interesses legítimos (dos contribuintes) contra eventuais erros de uma avaliação: «[a] amplitude do âmbito de abrangência deste direito aos alienantes, tanto nos casos de transmissão como de inscrição de prédios omissos alienados antes da declaração, é muito sintomática da preocupação do legislador em proteger sempre todos os sujeitos passivos, que sendo embora de outros impostos, possam ver os seus direitos lesados por efeito da avaliação».
(…) não oferece dúvida alguma é que desse facto lhe advém a qualidade de sujeito passivo em sede de IMT – alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT. E que, se pretendeu que a avaliação em causa tinha reflexo no valor do imposto a pagar por essa operação. E que, por conseguinte, o resultado dessa avaliação tinha efeitos na sua esfera patrimonial e contendia, assim, com os seus direitos e interesses legítimos. E para produzir efeitos na sua esfera patrimonial teria que lhe ser notificada. Porque é o que resulta das regras gerais das notificações e dos princípios gerais que concretiza e que acima fizemos referência.(…)
Temos que concluir, por isso que a falta de notificação do resultado da primeira avaliação não pode deixar de influir na validade ou na eficácia do ato de liquidação posterior e que nela se fundamente. No sentido de que a falta de notificação da primeira avaliação afeta a eficácia da liquidação posterior já foi decidido neste Supremo Tribunal [ver por todos os acórdão de 6 de abril de 2011, no processo n.º 37/11]. Mas parece que se pode ir mais longe e assumir que a falta de notificação da primeira avaliação constitui uma formalidade preterida em ato preparatório ao procedimento de liquidação. E que, por isso não pode ser validamente efetuada uma liquidação adicional apoiada nessa avaliação sem que, previamente, seja assegurado o direito à segunda avaliação. Em qualquer destes dois entendimentos, estaremos perante um vício intrínseco da própria liquidação e que deve ser invocado na impugnação contenciosa desta.”
E por assim ser, secundando-se a fundamentação jurídica constante no citado Aresto e demais jurisprudência nele citada, ter-se-á de validar o raciocínio do Tribunal a quo, na medida em que conforme com o regime normativo supra expendido.
Mas, no mesmo sentido se terá de decidir no atinente à teoria do aproveitamento do ato, na medida em que a liquidação impugnada se sustenta, em termos de pressupostos, em ato praticado em procedimento anterior que não produziu quaisquer efeitos, por ineficaz.
Explicitemos, então, porque assim o entendemos.
É entendimento unânime jurisprudencial, (2) que a omissão de vício formal conduz à anulabilidade da decisão, a menos que, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato administrativo, seja manifesto que a decisão tributária, em abstrato, não podia ser outra da que foi tomada no caso concreto, e por isso se impunha, o seu aproveitamento.
Noutra formulação, dir-se-á que o Tribunal tem o poder de não anular um ato inválido quando a decisão administrativa não poder assumir outro conteúdo, uma vez que em execução do efeito repristinatório da sentença não existe “alternativa juridicamente válida” que não seja a de renovar o ato inválido, embora sem o vício que determinou a anulação.(3)
Atualmente, o princípio do aproveitamento do ato administrativo, encontra-se consagrado no artigo 163.º, nº5 do CPA, segundo o qual:
“5 - Não se produz o efeito anulatório quando:
- a)O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
- b)O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
- c)Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
Porém, in casu, não é possível apelar-se à teoria do aproveitamento do ato, na medida em que não estamos perante uma mera irregularidade procedimental, mas sim perante um ato ineficaz, uma vez que, como visto, a liquidação sub judice sustenta-se, em termos de pressupostos, em ato praticado em procedimento anterior que não produziu quaisquer efeitos, por ineficaz.
Neste particular, convoque-se o recente Aresto deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 1504/10, de 27 de outubro de 2022, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“[r]efira-se que estamos perante um ato que reflete um procedimento prévio e autónomo, cuja decisão é ineficaz em relação à primitiva Impugnante.
Não se trata aqui, pois, de aferir se a decisão de revogação da isenção é ou não acertada. Trata-se, sim, do facto de essa decisão não ser oponível à primitiva Impugnante, por não lhe ter sido notificada – e, logo, não produzir quaisquer efeitos jurídicos quanto a ela.
Estamos, pois, perante uma irregularidade ocorrida no procedimento relativo ao benefício fiscal em causa, que culminou com a ausência da notificação à primitiva Impugnante de um ato em matéria tributária que lhe era desfavorável(…)
No entanto, e acima de tudo, partindo o procedimento de liquidação de uma decisão ineficaz perante a primitiva Impugnante, a liquidação emitida configura-se como um ato ilegal, porque decorre de um ato ineficaz, ou seja, resulta de um ato que não possui a virtualidade de produzir efeitos jurídicos.
Não estamos perante uma mera irregularidade procedimental, estamos perante um ato ineficaz.
A este respeito, referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 361 e 362), mesmo que o ato ineficaz seja legal, a sua execução é sempre ilegítima.
Estando nós perante um ato administrativo-tributário ineficaz, este não produz efeitos jurídicos, pelo que, designadamente, não podem ser exigidos a ninguém os deveres que dele decorram (cfr., a este respeito, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 1995, p. 136, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, D. Quixote, Lisboa, 2007, p. 57).
Portanto, não é aqui de apelar à teoria do aproveitamento do ato, nos termos explanados, uma vez que a liquidação em crise se sustenta, em termos de pressupostos, em ato praticado em procedimento anterior que não produziu quaisquer efeitos, por ineficaz.”
Ora, aderindo-se à fundamentação jurídica constante no citado Aresto, ter-se-á de concluir que a falta de notificação da primeira avaliação constitui uma formalidade preterida em ato preparatório ao procedimento de liquidação, e que, por isso, não pode ser validamente efetuada uma liquidação adicional apoiada nessa avaliação sem que, previamente, seja assegurado o direito à segunda avaliação.
Logo, apoiando-se a liquidação em crise num ato tributário ineficaz perante o seu destinatário, essa circunstância comporta a existência de uma invalidade do ato de liquidação, não sendo de apelar à aduzida teoria do aproveitamento do ato.
Ademais, sempre se dirá que a própria discrepância do VPT em que assentou a liquidação impugnada, como visto, sem convergência com o ato de fixação definitivo, concretamente, €856.970,00, na medida em que o mesmo se cifrou -sem qualquer fundamentação atinente ao seu diferencial, em nada podendo relevar o aduzido em F), por não contemporâneo da declaração fundamentadora do ato impugnado- em €889.106,38, adensa, naturalmente, a insusceptibilidade de convocação da aludida teoria.
E por assim ser, o ato impugnado padece, efetivamente, de ilegalidade, resultando, assim, prejudicada a apreciação da questão da falta de fundamentação formal e inerentes considerandos a ela atinentes.
Subsiste por analisar o recurso subordinado concernente à condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
A Recorrente defende que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 43.º, nº1, da LGT, porquanto o pagamento da dívida tributária não é pressuposto do pagamento dos juros indemnizatórios.
Porém, sem razão. Senão vejamos.
O direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT.
Do teor do citado normativo, resulta que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos.
De harmonia com o citado preceito legal, são requisitos do direito aos juros indemnizatórios:
- a)que haja um erro num ato de liquidação de um tributo;
- b)que esse erro seja imputável aos serviços;
- c)que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
- d)que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária superior ao legalmente devido.
Ora, do supra expendido dimana perentório, inversamente ao propugnado pela Recorrente, que é pressuposto basilar da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios o pagamento indevido da correspondente prestação tributária. Como é bom de ver, só pode ordenar-se a restituição do que foi, efetivamente, pago.
Note-se, ademais, que carece de qualquer justificação legal a condenação no pagamento de juros indemnizatórios de forma condicional.
Como doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 1027/08, de 14 de janeiro de 2020, e demais jurisprudência nele convocada:
“Com efeito, e conforme é pacífico, só há direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, se tiver havido pagamento do tributo. Na verdade, a par de outros requisitos, o pagamento do imposto anulado é um pressuposto do reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
No caso, o que é facto é que não se prova que a impugnante, ora Recorrida, haja procedido ao pagamento da liquidação de IRS impugnada, o que expressamente resulta do número 1 dos factos não provados (e não impugnado).
Assim sendo, não há, para já, nenhum prejuízo de que deva ser indemnizada a impugnante, carecendo de justificação legal a condenação “no pagamento de juros indemnizatórios de forma condicional”– cfr. acordão do STA 18/10/06, processo 497/06-03.
Concluímos, deste modo, que não é caso de reconhecer à impugnante, ora Recorrida, o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT.” (destaques e sublinhados nossos).
Ora, transpondo o supra expendido para o caso vertente, não resultando demonstrado, in casu, que tenha existido pagamento da liquidação de IMT impugnada, o que expressamente resulta da alínea L) dos factos não provados (e não impugnado), não há que reconhecer o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
Destarte, a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada, mantendo-se na ordem jurídica.