I- O onus da respectiva prova de alegado pagamento da quantia exequenda, como fundamento de oposição, cabe sempre ao oponente.
II- Não constitui falsidade, fundamento de oposição com enquadramento na al. c) do art. 176 do CPCI, a extracção do titulo executivo sem previa notificação do contribuinte para o pagamento da contribuição liquidada e exequenda.