IRelatório
“A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … contra “C” procedimento cautelar de arresto, pedindo que seja decretado o arresto das fracções" A" a "CM" do prédio urbano sito em " Quinta … " freguesia de …, designado por lote n° 40, inscrito na matriz sob o artigo provisório 1567, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 0572/20021106, afecto ao regime da propriedade horizontal para efeitos de segurança do crédito correspondente ao valor das fracções, que lhes deveriam ter sido entregues, indemnização essa consubstanciada no atraso da entrega e os juros sobre o valor permutado, bem como ao valor da exploração, enquanto administradoras do Aparthotel construído pela requerida.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas requerentes sem prévia audição da requerida.
Seguiu-se, após a fixação da matéria de facto provada, decisão que ordenou o arresto das fracções A, B, C, E, F, G, H, I, J, L, Z, X, M, V, N, U, T, P, Q, R, e S do identificado prédio.
A requerida veio, ao abrigo do art. 388 al. b) do CPC, deduzir oposição ao arresto decretado, tendo no seu requerimento indicado como testemunhas, entre outras pessoas, “D” e “E”.
Iniciada a inquirição das testemunhas indicadas pela requerida, veio o Mandatário das requerente requerer que as indicadas testemunhas, “D” e “E”, não fossem ouvidas como testemunhas, porque tiveram intervenção no aludido contrato e porque, as, aqui, requerentes requereram, na acção principal de que a presente providência é dependente, o chamamento das referidas testemunhas como associadas para efeitos de garantirem a sua legitimidade activa.
Ouvida a requerida sobre o aludido requerimento, veio requerer que, no caso de o requerimento ser deferido, que as identificadas pessoas sejam ouvidas como partes nos termos do art. 553 do CPC.
Tal requerimento veio a ser indeferido, por se considerar não serem partes as testemunhas arroladas, quer no procedimento cautelar em apreço, quer na aludida acção principal.( cfr. despacho a fls. 38 destes autos de recurso).
As requerentes não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso as agravantes concluem:
1- Por decisão proferida em 27/02/2006 foi decretado o arresto de vinte e duas fracções do prédio urbano sito, na "Quinta …", …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 2113 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 00572/20021106.
2- Em tal decisão ficou provado que se encontra registada a aquisição do lote de terreno para construção urbana, sito em Quinta …, …, na "Urbanização da …" freguesia de …, concelho de …, designado por lote 40, inscrito na matriz sob o art. 869 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 0572 / 20021106 a favor das requerentes juntamente com “E” e “D”, em comum e sem determinação de parte ou direito, em virtude de sucessão por morte de “F”.
3- Em 22/10/2002, as requerentes e “E” representadas por “D”, que também outorgou por si realizaram no Cartório Notarial de …, com a requerida “C” uma escritura através da qual entregavam à requerida o prédio identificado em 1 e por sua vez esta procederia à construção nesse prédio, de um Aparthotel segundo as condições fixadas no Alvará n° 5/86, entregando, em troca, 21 apartamentos, 13 garagens, recepção, casa de máquinas, espaços comuns e outros necessários à exploração hoteleira do hotel … a construir, assumindo aindas as obrigações constantes do documento complementar que faz parte integrante da referida escritura, conforme consta dos pontos 3 e 4 dos factos considerados provados na decisão proferida em 27/02/2006.
4- Em 6/03/2006 a requerida deduziu oposição, tendo arrolado como testemunhas, entre outros, “D” e “E”.
5- Em 27/03/2006 intentaram as recorrentes a acção da qual depende o presente procedimento cautelar de arresto, tendo requerido a intervenção, como seus associados, com o objectivo de garantir a sua legitimidade activa, dos referidos “D” e “E”.
6- Em 24/06/2006, data designada para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, requereram as recorrentes que não fossem ouvidas como testemunhas os referidos “D” e “E”, por estarem tais pessoas, nos termos do disposto no art. 617 do CPC, impedidas de depor nessa qualidade, uma vez que estando em causa um lote de terreno para construção que conjuntamente com as requerentes lhes pertencia em comum e sem determinação de parte ou direito e tendo as mesmas sido chamadas a intervir, como associadas das AA (requerentes no procedimento cautelar) na acção principal, na qual passarão a assumir o papel de partes, as mesmas têm na causa um interesse idêntico ao das aqui recorrentes.
7 - É que estando em causa o incumprimento de um contrato de permuta celebrado com a requerida, que teve por base a entrega de um bem (lote de terreno para construção) pertencente, em comum e sem determinação de parte ou direito às aqui recorrentes e a “D” e “E”, os direitos emergentes desse incumprimento por parte da requerida só podem ser exercidos por todos os herdeiros, nos termos do disposto no art. 2091 do CC.
8- “D” e “E” não só têm na causa um interesse comum ao das aqui recorrentes, por serem conjuntamente com as mesmas titulares de um direito que está na base do procedimento cautelar de arresto, assim como no pedido formulado na acção principal intentada, como também por, na data em que foi realizada a audiência de inquirição das testemunhas, estar já requerida a sua intervenção como associados das AA, ora recorrentes, por forma a nesta assumirem, na acção principal a posição de partes, sendo essa a única forma de garantir, face ao disposto no art. 2091 do CC , a sua legitimidade activa, atento o pedido formulado.
9- O tribunal" a quo" deveria ter feito aplicação da norma contida no art. 617 do CPC , não se procedendo à audição, na qualidade de testemunhas de “D” e “E”.
10- Não o fazendo violou o disposto no referido preceito legal.
A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo Juiz sustentou o despacho
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.