I- Os tribunais de recurso apenas conhecem de questões que hajam sido objecto de decisão no tribunal
"a quo", já que os recursos visam tão só reapreciar tais questões, reformulando-as eventualmente, e não alcançar decisões novas.
II- Questões decididas no saneador, sem que delas se tenha interposto o competente recurso, como é o caso da competência internacional dos tribunais portugueses, não podem ser objecto de reapreciação por via de recurso, dado ter-se formado sobre tais questões caso julgado formal.
III- É certa e líquida a obrigação cujo o pagamento o devedor assumiu expressamente, tendo sido extrajudicialmente interpelado para o dito pagamento.
IV- A taxa de juro a aplicar em caso de cumprimento ou liquidação de obrigações em moeda estrangeira
( obrigações valutárias ) é a taxa legal em vigor no país em cuja moeda o pagamento é pedido.