I- Nas acções de reivindicação a causa de pedir é complexa; não só o acto ou facto jurídico de que deriva o direito do autor, mas também a ocupação abusiva do prédio.
II- Sendo invocada como aquisição originária do prédio a via sucessória, alegando-se paralelamente a presunção de titularidade derivada do registo predial, nada mais tem o autor de alegar e provar.
III- Alegando o réu a existência de um contrato de arrendamento para obstar à restituição, só a ele competirá a prova da existência e validade do mesmo contrato.
IV- O facto de o autor, na réplica afirmar que tal contrato fora já por si legalmente denunciado não significa alteração da causa de pedir, devendo o processo continuar.