IIFundamentação
- A)Delimitação do Objeto do Recurso
Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a resolver é a seguinte:
- Saber se o alcoolímetro em causa com base no qual foi determinada a taxa de álcool no sangue do arguido (1,435g/l), pode ser tido como meio de prova.
De acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, a sua discordância centra-se na validade do meio de prova do referido grau de alcoolemia, por ter sido obtido através de um exame de ar expirado realizado com um aparelho cujo modelo, à data do exame de pesquisa de álcool, já não tinha a sua aprovação técnica válida, em virtude da caducidade do respectivo despacho de aprovação.
Assim, invocando a nulidade da prova obtida com a utilização do alcoolímetro nos termos em que o foi, pugna no sentido de que o tribunal dê como não provado que conduzisse com uma taxa de alcoolemia de 1,435g/l e, consequentemente, o absolva da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Adiantando desde já a nossa conclusão, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente na argumentação aduzida.
Desde logo, porque a questão não passa pela validade da aprovação do modelo do alcoolímetro ou até por saber a partir de quando se conta o prazo de dez anos de validade da aprovação do modelo do alcoolímetro.
Vejamos.
Compulsados os autos, resulta dos mesmos que o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool, através de ar expirado, com o alcoolímetro Drager Alcotest, modelo 7110 MKIIIP, Série ARRA-0075, aprovado pelo Instituto Português de Qualidade, através do Despacho nº11037/2007, de 24 de abril (aprovação do modelo nº211.06.07.3.06), publicado no DR 2ª Série, nº109, de 6 de junho, tendo a sua utilização para fiscalização sido autorizada por Despacho nº19684/2009, da ANSR, de 25 de junho.
Mais resulta dos autos, a fls. 10, que o alcoolímetro em apreço foi sujeito à primeira verificação pelo IPQ em 12/7/2018.
Ora, de acordo com o disposto no art. 153º do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, destinado à averiguação do grau de alcoolemia de que sejam portadores os condutores de veículos ou outros intervenientes na circulação rodoviária, para efeito de apuramento de responsabilidade criminal ou contraordenacional, é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, sendo que, em caso de resultado positivo, a contraprova que venha a ser requerida pelo examinando, deve ser realizada, de acordo com a vontade do mesmo, por novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado, ou por análise de sangue, a qual também será utlizada quando a efetivação do exame ao ar expirado não se mostre viável (n.ºs 1, 2, al. c), 3 e 8 desse preceito).
No que em especial se refere ao requisito da aprovação do aparelho utilizado na realização do teste de alcoolemia este está regulado na Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Dispõe o artigo 14º dessa Lei que:
“1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.”
O regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição encontra-se previsto no DL nº 291/90, de 20.09.
E, em matéria de aprovação de modelo, o artigo 2º deste diploma dispõe o seguinte:
“1 – Aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respetivo fabricante ou importador.
2 - A aprovação de modelo será válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.”
Por seu turno, acrescenta o n.º 7 do mesmo artigo que “os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”.
Acresce que, nos termos do artigo 8º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, compete ao IPQ proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição a que se refere o art. 2º.
No que em especial se refere aos alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos respeita, o regime do DL nº 291/90, de 20.09 encontra-se regulamentado pela Portaria nº 1556/2007, de 10.12, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, cfr. artigos 1º, nº 1 e 15º do mencionado Decreto-Lei, que são "instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado"(art. 2º, n.º 1).
E, nos termos do art. 5º, al. a), dessa Portaria, a aprovação de modelo dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ, sendo que, de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 3, desse diploma, “a aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.”
Contudo, o controlo metrológico não passa apenas pela aprovação do modelo.
Acresce que uma coisa é o prazo de validade de aprovação do modelo do aparelho, outra é a qualidade técnica do mesmo para efectuar medições, sendo que esta pode manter-se para além daquele, desde que reconhecida e válida conforme as verificações exigidas.
Com efeito, como resulta do citado DL nº 291/90, de 20.09, o controlo metrológico faz-se através de: aprovação do modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária, cfr. artigo 1º, nº 3.
A verificação periódica encontra-se definida no artigo 4º, nº 1, como o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
Já o nº 2 do mesmo preceito legal refere que “Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário.”
Acrescenta o nº5 que “A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.”
Volvendo-nos agora na específica Portaria 1556/2007, esta dispõe também no artigo 5º que “O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P.- IPQ e compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária
Acrescenta o artigo 7º, nº 1 e nº 2 do mesmo diploma que:
“1- A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano;
2- A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.”
Ora, retornando ao regime geral previsto no citado DL n.º 291/90, temos que ao regular a questão da aprovação de modelo dos instrumentos de mediação, o citado artigo 2º, não só prevê que a aprovação tem a validade de dez anos (n.º 2), como também que a aprovação de um modelo por determinado período, no caso dez anos, pode ser renovada ou revogada antes do fim do prazo de validade de aprovação, desde que apresente defeitos de medição.
Mas, para além disso, tal normativo regula ainda as consequências do esgotamento do prazo de 10 anos (n.º 7).
Com efeito, resulta de forma clara deste último normativo que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica, sem que tenha havido lugar à sua renovação, não determina, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados na fiscalização, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações de verificação a que tenham de ser sujeitos, de acordo com as regras aplicáveis, ou seja, através das mencionadas verificações periódicas e extraordinárias já aludidas, previstas nos arts. 4º e 5º do DL n.º 291/90 e no art. 5º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica (neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 5.3.2018, proferido no processo nº 122/17.9PFGMR.G1).
Também a mencionada Portaria no seu artigo 10º preceitua que “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”.
Tudo para dizer que não obstante o prazo de validade de determinado modelo de aparelho se mostre esgotado, tal não é obstáculo a que tal aparelho continue a funcionar e a ser utilizado, bastando para tal que satisfaça as operações de verificação a que tenha de ser sujeito, de acordo com as regras aplicáveis que continuarão a garantir a fiabilidade metrológica.
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/6/2018, proferido no processo 1358/17.8PBCBR.C1, o qual perfilhamos:
«I - O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações:
- a)Aprovação de modelo;
- b)Primeira verificação;
- c)Verificação periódica;
- d)Verificação extraordinária II – Sendo a aprovação do dito modelo válida por 10 anos, salvo disposição em contrário.
III – Atingido o prazo inicial de aprovação de 10 anos, o mesmo modelo pode ser renovado, ou seja, com o atingir do prazo, não significa que o modelo não esteja apto a continuar a proceder a medições técnicas de qualidade.
IV – Quando o modelo atingiu o prazo de validade por que foi aprovado, significa que, a partir deste prazo, não podem ser introduzidos novos aparelhos, deste modelo, para uso, para medição, com sujeição à respetiva primeira verificação prevista no artigo 3.º do DL nº 291/90.
V - O que expira (expirou), é a aprovação do modelo em si, mas não expira (expirou) a qualidade técnica de um aparelho aprovado, embora não renovada essa aprovação, para poder continuar a ser usado, nos condicionalismos legalmente previstos.
Escreveu-se ainda no citado acórdão: « a interpretação que fazemos tem por base uma politica legislativa de qualidade/eficiência/custos, pelo que não pode inutilizar-se, sem mais, um aparelho legalmente aprovado que, na data em que atinge o prazo de validade de aprovação, ainda mantém qualidade técnica para efectuar as pretendidas medições. Pressuposto é que essa qualidade técnica esteja reconhecida e válida segundo as verificações exigidas”.
No mesmo sentido, o Acórdão dessa mesma Relação, de 6.6.2018, proferido
no processo nº 27/17.3PTFIG.C1, no qual se fez constar que:
“Independentemente de o aludido prazo de validade de aprovação de modelo se encontrar ultrapassado, ponto é que o concreto instrumento se encontre em condições metrológicas normais, certificadas por operação de verificação em vigor, sendo que em tal caso se deve considerar válida a prova através dele obtida, pois que a medição efectuada está conforme às exigências técnico-científicas que asseguram a fiabilidade do resultado através dela obtido”.
E ainda o acórdão desta Relação de Guimarães de 10/9/2018, proferido no processo 277/17.2 GDGMR.
Não tem pois razão o recorrente na argumentação aduzida nas suas XII, XIII e XIV conclusões.
E muito menos quando afirma que o mencionado prazo de validade de 10 anos é absolutamente inultrapassável e que só dessa forma se garante a conformidade dos instrumentos de medição fabricados e da prova através dele recolhida.
Não é essa pois, como vimos, a razão de ser de tal prazo de validade.
Como se referiu no citado acórdão, pretende-se impedir que uma vez atingido o mencionado prazo de 10 anos por que foi aprovado o modelo, possam ser introduzidos novos aparelhos deste mesmo modelo para uso e medição.
Já quanto à qualidade técnica do aparelho aprovado, ainda que não renovada essa aprovação, a mesma não expira atingido tal prazo, podendo continuar a ser usado, nos condicionalismos legalmente previstos.
Volvendo-nos no caso dos autos, como resulta do talão junto a fls. 3 e do teor do certificado de verificação de fls. 10, emitido pelo IPQ, o alcoolímetro em apreço encontrava-se devidamente certificado, na sequência de aprovação obtida na primeira verificação metrológica realizada em 12-07-2018 pelo IPQ, válida até 31-12-2019, de acordo com o art. 4º, nº5, do DL n.º 291/90.
Temos assim que à data da realização do teste de pesquisa de álcool no sangue efetuado ao arguido, ora recorrente, em 18/4/2019, o modelo de alcoolímetro utilizado cumpria por força de tal verificação o requisito relativo à sua aprovação, pelo que o resultado obtido é perfeitamente válido, nada obstando a que o tribunal a quo, com base nele, considerasse como demonstrada a taxa de álcool no sangue de 1,435 g/l vertida na factualidade provada, não violando o citado art.2ºnº7 do D.L.291/90, de 20/9, qualquer direito constitucional do arguido.
Em conformidade, improcede o recurso interposto pelo arguido.