I- O prazo do recurso contencioso é de natureza substantiva, pelo que não se aplica o disposto no artigo 145 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao DL n. 180/96, de 25 de Setembro.
II- Na contagem do prazo do recurso contencioso não se atende ao disposto na alínea b) do artigo 279 do Código Civil, mas apenas à prescrição da sua alínea c), de forma que notificado o interessado em certo dia do mês o respectivo prazo termine no correspondente dia do segundo mês.
III- Assim, verificada a notificação a 7 de Abril o prazo de dois meses para interpôr recurso contencioso termina a
7 de Junho seguinte, se esse dia for dia útil.
IV- É irrecorrível contenciosamente o despacho em que o
órgão da cúpula da Administração manda aos seus serviços rever a situação remuneratória de uma certa categoria de funcionários em conformidade com critérios por si fornecidos e obtidos de interpretação da lei que tem por mais adequados.
V- O despacho referido em IV é meramente orientador carecendo de eficácia externa, pelo que o recurso que o tenha por objecto imediato dever ser rejeitado por ilegal interposição.
VI- Actos lesivos e como tais impugnáveis (graciosa ou contenciosamente) são os actos praticados pelos serviços em obediência aos critérios constantes do referido despacho interno e orientador.