I- A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado.
II- A nulidade enunciada na alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC traduz-se um vício lógico no iter percorrido pela sentença, traduzido em incongruência entre os fundamentos e a decisão.
III- A lei aplicável às condições de inscrição no OE é a vigente à data dessa inscrição, e não à data da licenciatura.
IV- Para a inscrição como membro efectivo da OE, e segundo o regime decorrente do DL 119/92, de 30 de Junho (que aprovou o EOE), é exigido, além da licenciatura, ou o equivalente legal, em curso de engenharia, um estágio e prestação de provas (cf. art.º 7º do EOE).
V- Aquele artº 7º do EOE não ofende o disposto nos arts. 18º e 47º n.º 1 da CRP.
VI- A mesma norma não ofende o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 168 da CRP, pois que o DL 119/92 foi emitida ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei 4/92 de 4 de Abril.
VII- O citado art.º 7º do EOE também não ofende o disposto no DL 289/91 de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 89/48/CEE de 21 de Dezembro de 1988, relativo ao sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior.