I- A nulidade da não suspensão da acção, por falta de registo predial a que esteja sujeita, deve ser arguida perante o juiz da comarca e não, ex novo, em recurso para a Relação.
II- A isso não poderia obstar o n. 1 do artigo 666 do C.P.C.: o juiz, mesmo depois da decisão, pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar custas e multas.
III- O n. 3 do artigo 410 do C.CIV. exige que o notário certifique a licença de construção ou de utilização, a fim de impedir a negociação de prédios clandestinos.
IV- A falta dessa certificação, numa promessa de compra e venda fica sanada, provando-se que a licença tinha sido conferida ou veio a sê-lo.