026305 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Redinha
Processo: 026305
ACORDAO
Descritores: Inspector geral do ensino, Repreensão escrita, Recurso contencioso, Cumulação de impugnações, Competencia da 1 secção do supremo tribunal administrativo, Rejeição parcial, Princípio da economia processual
Sumário
I - Não se pode cumular, no recurso, o pedido de anulação de actos autonomos, quando o Tribunal competente para conhecer apenas de um deles seja de diferente categoria daquele em que foi apresentada a petição. II - Quando a cumulação não seja admissivel por não satisfazer a previsão do artigo 38, n. 3, a) da LPTA, deve o recurso prosseguir quanto ao acto para que o Tribunal seja competente, rejeitando-se apenas quanto aos actos para cujo conhecimento faleça a competencia do Tribunal.