026305 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Redinha
Processo: 026305
ACORDAO
Descritores: Inspector geral do ensino, Repreensão escrita, Recurso contencioso, Cumulação de impugnações, Competencia da 1 secção do supremo tribunal administrativo, Rejeição parcial, Princípio da economia processual
Recorrente: Pinto , Manuel
Recorridos: Se da Reforma Educativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP INSPECTOR GERAL DO ENSINO DE 1988/05/09. DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/07/26.
Nr Convencional: JSTA00028134
Nr Documento: SA119901011026305
Data de Entrada: 15/09/1988
Indicações Eventuais: A DECISÃO REFERE-SE AO DESPACHO PROFERIDO PELO INSPECTOR GERAL DO ENSINO DE 1988/05/09.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8cff57c6947e798e802568fc0037a41d
Sumário
I - Não se pode cumular, no recurso, o pedido de anulação de actos autonomos, quando o Tribunal competente para conhecer apenas de um deles seja de diferente categoria daquele em que foi apresentada a petição. II - Quando a cumulação não seja admissivel por não satisfazer a previsão do artigo 38, n. 3, a) da LPTA, deve o recurso prosseguir quanto ao acto para que o Tribunal seja competente, rejeitando-se apenas quanto aos actos para cujo conhecimento faleça a competencia do Tribunal.