Processo nº. 18386/18.9T8PRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível do Porto
Apelantes/ AA e BB e “Fundo de Garantia Automóvel”
Apelados/ “Fundo de Garantia Automóvel” e outros
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
AA e BB instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., S.A.”; “Fundo de Garantia Automóvel; CC e DD.
Pela procedência da ação peticionaram as AA. a prolação de decisão a:
“A) Ser A..., S.A., ou[1] o Fundo de Garantia Automóvel, DD e CC condenados a pagar às autoras a quantia de 468.610,49 € (quatrocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e dez euros e quarenta e nove cêntimos).
242. 305,25€ à autora AA e 226.305,24€ à autora BB
B) Serem os réus condenados ao pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento”.
Para tanto alegaram ter ocorrido acidente de viação no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-IQ conduzido pelo seu proprietário EE, marido e pai das autoras e o veículo de matrícula ..-..-XN propriedade de DD e conduzido por CC.
Acidente que descreveram, imputando a responsabilidade na sua produção integralmente ao condutor do XN.
Acidente do qual derivou a morte do condutor do IQ e lesões na A. AA que no mesmo motociclo seguia como passageira.
Tendo as AA. elencado os danos subsequentes a tal acidente que através da presente ação visam ver-se ressarcidas, no valor global peticionado.
Justificaram a demanda de todos os RR. em virtude de o condutor do XN ter alegado a existência de seguro válido com a A.... A qual alegou a inexistência de seguro válido.
Recusando-se a indemnizar as AA.
Recusa que o FGA igualmente expressou, invocando a existência de seguro válido celebrado com a A
Devidamente citados, contestaram os RR
A R. “A...” contestou alegando a inexistência de seguro válido e eficaz à data do acidente. Já que o contrato de seguro identificado pelas autoras em 17º da p.i. começou a vigorar às 20 horas e 18 minutos do dia 12/11/2017 e o acidente ocorreu às 20 horas e 10 minutos do dia 12/11/2017.
Sem prescindir, impugnou o alegado por desconhecimento ou falsidade.
Tendo concluído pela sua absolvição da instância por verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva. Ou, quando assim se não entenda, pela improcedência da ação em relação a si.
O R. FGA contestou, alegando em suma só com a presente ação ter tomado conhecimento dos factos descritos pelas autoras.
Ainda, desconhecer os factos alegados, pelo que os impugna.
Só responder nos termos previstos no artigo 51º do DL 291/2007 de 21/08 e com as exclusões previstas no artigo 52º do mesmo DL.
Impondo-se apurar se existia seguro válido à data do acidente.
O que e de acordo com as suas averiguações existia.
Concluindo assim pela sua “ilegitimidade”.
Sem conceder, a assim se não entender, alegou ser de averiguar se as AA. receberam alguma subvenção de natureza social pelo ISS, ou outra de natureza contratual ou infortunística pela morte de EE, condutor do IQ.
Termos em que concluiu pela improcedência da ação quanto a si contestante.
Os RR. CC e DD contestaram conjuntamente, em suma alegando circular o XN com seguro válido e eficaz, pois para a R. “A...” havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da circulação de tal veículo.
Apresentaram uma versão diferente dos termos em que ocorreu o acidente, alegando inclusive que o condutor do IQ circulava “bem a mais dos 50 km/H permitidos no local” (vide 17º da contestação), concluindo ter sido o condutor do IQ o único responsável pela produção do acidente.
No mais impugnaram o alegado quanto aos danos, por desconhecimento.
Concluíram pela procedência da “exceção invocada e ter-se por precludido o direito invocado pelas AA.” e, a assim se não entender, pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.
Em 04/01/2019 as AA. juntaram aos autos certidão da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Valongo em 31/10/2018 nos autos de processo comum, Tribunal Singular, registados sob o nº 2296/17.0T9VJG, em que o MºPº deduziu acusação contra o arguido (aqui R.) CC imputando-lhe a prática de um crime de homicídio negligente pelos factos também em discussão nestes autos – o acidente ocorrido a 12/11/2017 no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XN e conduzido pelo ali arguido e aqui R. CC e o motociclo de matrícula IQ conduzido por EE e no qual seguia como passageira sua mulher AA. Acidente do qual adveio a morte de EE – e nos quais o ali arguido CC foi condenado como autor de um crime de homicídio negligente na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e pena acessória (nos termos que constam da certidão junta aos autos).
Sentença esta transitada a 30/11/2018.
Os Exmos. Mandatários dos RR. FGA e dos RR. CC e DD constam como notificados em tal requerimento nos termos do artigo 221º do CPC.
Nada tendo oposto ou requerido na sequência de tal notificação.
Quanto aos demais intervenientes, sendo certo que na sentença recorrida foi considerado o documento em causa e feito constar, aliás, nos factos provados quer a condenação em tal processo proferida, quer parte dos factos ali julgados provados (vide pontos 49 e 50 da decisão recorrida), qualquer irregularidade adveniente de tal não notificação tem-se por sanada, por não tempestivamente arguida.
A influência do decidido em tal processo para o mérito destes autos é questão que foi suscitada no recurso das AA. e que oportunamente será apreciada.
Foi posteriormente citado o ISS para os fins do artigo 1º nº 2 do DL 59/89 de 22/02.
Tendo deduzido pedido de reembolso contra todos os RR., terminou peticionando a condenação destes a pagar “ao ISS, IP/CNP a quantia peticionada acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação” – ou seja a quantia de € 5.663,55.
A. .. apresentou contestação ao pedido de reembolso. Reiterando o por si já alegado na contestação ao pedido principal e assim concluindo pela sua absolvição da instância por verificada “a exceção dilatória da ilegitimidade passiva”. Ou quando assim se não entenda pela improcedência da ação em relação a si.
Também o FGA contestou, tendo invocado estar o pedido em questão excluído das suas competências nos termos do artigo 51º nº 3 DL 291/2007.
Concluindo pela procedência da exceção de ilegitimidade que aduziu na sua contestação e quando assim se não entenda pela improcedência do pedido quanto a si FGA, com a consequente absolvição do pedido.
O pedido inicial do ISS foi alvo de ampliações, a última da qual em 18/05/2022, fixando o valor do pedido em € 17 813,84. À qual a A... e FGA responderam, reiterando o já afirmado nas iniciais contestações.
Na sequência de convite para tanto (vide despacho de 03/04/2019) as AA. e o ISS responderam às exceções de ilegitimidade invocadas nas contestações.
As AA. responderam, clarificando que pretendem a condenação da A... ou do FGA e do proprietário do veículo e condutor conforme se verifique ou não a existência de contrato de seguro válido.
Agendada audiência prévia, foi nesta proferido despacho saneador, e julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva invocadas.
Após procedeu o tribunal a quo à identificação do objeto do litígio, tendo elencados os temas da prova, sem reclamação.
Oportunamente foi realizada audiência final e após proferida sentença.
Tendo sido decidido:
“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente provada e procedente e, em consequência, condeno solidariamente os réus CC e Fundo de Garantia Automóvel (este como garante e sem prejuízo do direito de regresso) a pagar:
a) às autoras, AA e BB, em conjunto, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
b) às autoras, em conjunto, a quantia de € 1725,00 (mil setecentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
c) às autoras, em conjunto, a quantia de € 88,10 (oitenta e oito euros e dez cêntimos), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
d) à autora BB, a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
e) à autora BB, a quantia de € 10 250,00 (dez mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
f) à autora AA, a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
g) à autora AA, a quantia de € 62 500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
h) ao interveniente principal Instituto da Segurança Social – IP a quantia de € 8906,92 (oito mil novecentos e seis euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
No mais, vão os réus, A... S.A., Fundo de Garantia Automóvel, CC e DD, absolvidos dos pedidos.”
Do assim decidido apelaram o FGA e as AA.:
Do recurso do FGA.
Apelou o FGA oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
“I. O condutor do veículo XN apresentou uma proposta de seguro à A..., a qual foi aceite pela mesma.
II. A A... gerou uma referência de pagamento por multibanco, tendo fixado um prazo de pagamento do prémio de seguro. O Réu efetuou o pagamento no dia seguinte à realização da proposta.
III. A aceitação da proposta do contrato de seguro apresentada pelo condutor e geração de uma referência multibanco envolveram um acordo tácito sobre o pagamento, em data ulterior, do prémio inicial do seguro.
IV. CC efetuou o pagamento dentro do prazo que lhe foi concedido, pelo que a seguradora não tinha qualquer motivo para resolver o contrato de seguro em apreço.
V. Sendo certo que, os efeitos do pagamento que este veio a realizar retroagiram à data e hora da aceitação da proposta realizada.
VI. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser o FGA absolvido dos pedidos contra si deduzidos.
Caso assim não se entenda, devem ser relevadas as seguintes questões:
VII. Ao FGA compete, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 47º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, garantir a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
VIII. Nos casos em que o FGA satisfaz a indemnização, a lei estabelece a sua sub-rogação nos direitos do lesado.
IX. É precisamente por este efetivo e eficaz exercício do direito de sub-rogação que assiste ao FGA, que levou a que o legislador fixasse normas relativas à sua legitimidade para ser demandado e, consequentemente, condenado.
X. A legitimidade passiva do FGA encontra-se regulada no art. 62º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
XI. Da consagração do litisconsórcio necessário passivo decorre que a condenação dos demandados – FGA e responsável ou responsáveis civis – quando deva ter lugar, é uma condenação solidária, dada a existência de uma concorrência de responsabilidades.
XII. Tal como referido, o FGA quando satisfaz a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.
XIII. Refere o seu n.º 3 o seguinte: “São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.”
XIV. Significa isto, que a legitimidade do FGA tem que ser considerada pela conjugação dos artigos 54.º e 62.º, ambos do DL n.º 291/2007. Sendo que, este último prevê a condenação conjunta e solidária do FGA e os responsáveis civis.
XV. Ademais, figurando o FGA como simples garante da obrigação do responsável civil nunca poderia o mesmo ser condenado a título principal, exonerando-se dessa obrigação os seus diretos causadores/responsáveis.
XVI. Assim, podemos concluir que o art. 62º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e, por sua vez, a condenação solidária com o FGA.
XVII. A decisão de absolver a Ré proprietária do XN violou o disposto no art. 62.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
XVIII. Termos em que, caso se mantenha inalterada a decisão de condenação do FGA, deve ser solidariamente condenada a proprietária do veículo ..-..-XN, nos precisos termos em que o foram o FGA e o Réu CC.
Acresce que,
XIX. Considerou o tribunal a quo que o ISS, IP se encontra sub-rogado, ao abrigo dos artigos 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e do artigo 1.º do Dec. Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, no direito das lesadas e que, por esse motivo, deve ser reembolsado das quantias pagas às mesmas a título de subsídio por morte, no valor de €1.263,96 (mil, duzentos e sessenta e três euros e noventa e seis cêntimos), e pensão de sobrevivência de dezembro de 2017 a maio de 2022, no valor de €16.549,88 (dezasseis mil, quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
XX. Nos termos do artigo 47.º, n.º 1 da Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel é garantida pelo FGA.
XXI. O direito à indemnização invocado pelo lesado quando demanda o FGA ancora-se na mesma causa de pedir complexa que integra a dinâmica do evento e os estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que ele invocaria em face da seguradora se contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel houvesse.
XXII. Sucede que, o legislador, entendeu por bem limitar o âmbito de aplicação da responsabilidade do FGA, criando um normativo legal que consagra os limites especiais à sua responsabilidade - cfr. artigo 51.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
XXIII. Reza o n.º 3 do artigo 51.º do sobredito diploma legal que: “Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de proteção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações.”
XXIV. Acrescentando o n.º 4 desse normativo legal que “as entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar que, respondem solidariamente.”
XXV. Sucede que, o ISS pagou aos herdeiros do beneficiário EE, as pensões a título de subsídio por morte e a título de pensões de sobrevivência.
XXVI. Com o referido pagamento, o Interveniente (ISS) sub-rogou-se nos direitos do sobredito beneficiário, assistindo-lhe, nessa conformidade legitimidade ativa para deduzir o presente pedido de reembolso.
XXVII. Ora, se a primitiva lesada (a Autora AA) – por força do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Dec. Lei n.º 291/07, de 21 de agosto - não podia demandar diretamente o FGA para lhe peticionar o pagamento de uma indemnização na parte em que esta não ultrapassasse o valor já pago pelo ISS, por maioria de razão, o aqui Interveniente, porque se encontra sub-rogado nos direitos daquela, também não a poderá fazer.
XXVIII. Por esse facto, é que o legislador concedeu a essa entidade o direito de regresso contra o responsável civil pelo acidente e sobre quem impender a obrigação de segurar, para que respondam solidariamente perante aquela.
XXIX. De todo o exposto resulta inequivocamente que o pedido de reembolso, no valor de €8.906,92 (oito mil, novecentos e seis euros e noventa e dois cêntimos), se encontra excluído do âmbito de competências do FGA, pelo que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
XXX. Termos em que, deve o FGA ser absolvido do pedido de reembolso deduzido pelo ISS, IP.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser o FGA absolvido dos pedidos contra si deduzidos.
Caso assim não se entenda e se mantenha inalterada a decisão de condenação do FGA, deve ser solidariamente condenada a proprietária do veículo ..-..-XN, Ré na presente ação, nos precisos termos em que o foram o FGA e o Réu CC. Ademais, deve o FGA ser absolvido do pedido de reembolso deduzido pelo ISS, IP.”
Contra alegou a R. A... ao recurso interposto pelo FGA, em suma pugnando pela sua total improcedência, face ao bem decidido pelo tribunal a quo no que à R. A... concerne.
Do recurso das AA:
Apelaram as AA. oferecendo alegações e formulando as seguintes
“3. CONCLUSÕES
o presente recurso tem como objeto quer a matéria de facto quer a matéria de direito.
Nestes termos, formulam os Recorrentes as seguintes
CONCLUSÕES:
i) O presente recurso foi interposto contra a douta sentença, que julgou a presente ação de processo comum parcialmente procedente, considerando o facto de, no entendimento do Tribunal a quo, ter existido um comportamento do condutor do motociclo que veio a concorrer para a verificação do acidente de que o mesmo foi vítima;
ii) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, já que o acidente de viação em apreço nos presentes autos ficou a dever-se exclusivamente à responsabilidade do condutor do veículo automóvel matrícula ..-..-XN;
iii) Além disso, o presente recurso vem interposto contra a douta sentença igualmente na parte respeitante à não fixação de valores pelo Tribunal recorrido a título de dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de falecer, despesas de funeral e roupas.
1. DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS QUE PRETENDEMOS QUE SEJAM DADOS COMO NÃO PROVADOS
iv) Para o Tribunal a quo, a responsabilidade concorrencial do condutor do motociclo deriva da velocidade a que circulava e do facto de ter pedido o controlo do veículo no momento anterior ao embate.
i) O Tribunal recorrido dá como facto provado que o motociclo circulava a "uma velocidade não inferior a 70 km/h", e não a menos de 50 km/h (velocidade que se deu como facto provado no processo-crime).
ii) Pretendem as Recorrentes que os factos dados como provados 8 ("O motociclo 70-77-10 circulava pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, com as luzes ligadas, a uma velocidade não inferior a 70 km/h.") e 15 ("Antes do embate, em resultado da manobra de recurso efetuada, EE perdeu o controlo do motociclo 70-77-10, tombando este sobre o lado direito, prosseguindo em arrasto pela estrada, animado pela energia cinética que ainda possuía.") sejam dados como não provados.
iii) A prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento tida em consideração pelo Tribunal a quo para dar como provados os factos 8 e 15 é insuficiente para tal efeito.
iv) Para dar como provados estes factos sobre os quais funda a sua decisão, o depoimento de parte prestado pelo réu CC; o croquis elaborado pela entidade policial que subscreveu a participação do acidente; as declarações prestadas por FF, agente da PSP que foi chamado ao local (e elaborou o referido croquis); e, finalmente, a sentença crime e o disposto no artigo 623.° do CPC.
v) Quanto ao depoimento de parte de CC, não é possível fazer qualquer dedução acerca da velocidade do motociclo já que este confessa que não se tinha apercebido que o motociclo ali se encontrava antes do embate, não podendo, como o próprio refere, comentar sobre a possível velocidade em questão: "Não sei. Isso, a velocidade a que o outro condutor vinha, não sei. Mas também, quando estou a entrar na rua, eu não vi a mota (impercetível)."
vi) O segundo elemento usado, o croquis, só pode levar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, já que, pelas características do rasto de travagem documentado é impossível que o condutor do motociclo tenha perdido o controlo da viatura, pois iniciou o rasto de travagem a 0,70 metros da berma do lado direito, mantendo-se numa reta homogénea até o local do embate, a 1,10 metros da respetiva berma.
vii) Em relação às declarações da testemunha FF, em primeiro lugar, quanto à velocidade do motociclo, apenas refere que a inclinação da via obriga o motociclo a acelerar para se manter em circulação, pelo que estaria a circular a uma velocidade mínima de 20 km/h, nunca fazendo nenhuma referência à sua efetiva velocidade. Por outro lado, a testemunha realça a homogeneidade do rasto de travagem, parecendo assim de concluir que, mantendo-se o motociclo numa trajetória a direito não pode ter perdido o controlo, que implicaria um rasto de travagem desgovernado.
viii) Os factos julgados como provados na sentença condenatória criminal transitada em julgado presumem-se ex lege verdadeiros em relação aos sujeitos de ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática do crime. Essa presunção é invocável por terceiros ou contra terceiros (em relação ao processo-crime) que sejam partes dessa ação civil, podendo esses terceiros ilidir essa presunção mediante prova em contrário.
ix) Nesses termos, considerando que foi com base na factualidade ínsita nos pontos 4 ["Contudo, EE (o condutor do motociclo), que seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50km, não conseguiu evitar o embate da frente do motociclo, com a parte lateral direita, junto ao eixo anterior direito do veículo XN, conduzido pelo arguido, no momento em que o veículo XN se atravessou na faixa de rodagem contrária à sua circulação automóvel no sentido contrário"] e ponto 5 ("Por força do embate, o motociclo tombou imobilizando-se a cerca de 1,20 metros do veículo XN, sendo que EE caiu no asfalto junto ao local de embate dos veículos") da matéria de facto considerada provada na sentença crime que se baseou a condenação do condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-XN nessa instância, tais factos, na presente ação cível, presumem-se ex lege verdadeiros.
x) Assim, estão as Recorrentes dispensadas de provar os factos sobre os quais recai a presunção (artigo 350.° n. °1 do CC).
xi) O ónus da prova impendia assim sobre os terceiros face ao processo-crime, que neste caso eram a A..., S.A. e o Fundo de Garantia Automóvel. Nenhum destes sujeitos pretendeu ou sucedeu em i1idir a presunção legal.
xii) Ao ilidir a presunção de veracidade que recai sobre os factos provados 4 e 5 na sentença crime, o Tribunal a quo extravasa desta forma os poderes que lhe são atribuídos pela lei processual civil e fá-lo com base numa má interpretação da sentença crime, isto é, assumindo que o Tribunal Criminal dá como provado que o motociclo circulava a uma velocidade de 50 km/h com base num rasto de travagem de mais de um metro, quando na verdade na sentença crime essa distância apenas é referida como posterior ao embate, nunca podendo ter sido usada para determinar a velocidade do motociclo em momento anterior ao embate, conforme facto provado 5 na sentença crime.
xiii) Por tudo isto, deverá o Tribunal ad quem revogar o segmento da douta sentença recorrida que considerou os factos 8 e 15 como provados e considerá-los não provados.
2. FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS QUE PRETENDEMOS QUE SEJAM DADOS COMO PROVADOS
xiv) As Recorrentes pretendem que o facto dado como não provado 51 ("Entre o momento do acidente e aquele em que ocorreu a sua morte, EE sofreu dores e angústias indescritíveis, próprias de quem se debate entre a vida e a morte, temendo também pela morte da sua mulher') seja dado como provado.
xv) A jurisprudência é unânime no sentido em que, mesmo em situações que a morte pode ser considerada "instantânea", existe sempre um momento anterior, por mais fugaz que seja, em que a vítima consegue antever o iminente perigo mortal em que se encontra, sofrimento que merece compensação.
xvi) Não obstante, aqui não parece ser sequer possível afirmar que a morte da vítima foi instantânea.
xvii) Em primeiro lugar, se considerássemos que a morte ocorre no momento do embate, pelo rasto de travagem conseguimos depreender que houve consciência da vítima do perigo em que se encontrava, já que tentou evitar que o acidente se concretizasse.
xviii) Todavia, não é verdade que a morte se verificou no momento do embate, já que, através das declarações prestadas pela testemunha GG (depoimento gravado em suporte digital minuto 00:04:17), que foi a primeira pessoa a aproximar-se da vítima depois do embate entre os veículos, chegamos à conclusão de que esta ainda se encontrava consciente e tentava comunicar com a testemunha.
xix) Assim, a vítima sofreu as dores do embate e sofreu psicologicamente (pelo vislumbre da sua própria morte e a possibilidade da morte da esposa, passageira da mota no momento do acidente) durante o período de tempo entre o embate e o momento da sua morte.
xx) Por isso, deve ser considerado o dano não patrimonial sofrido pela vítima no momento anterior à morte.
xxi) Deverá o Tribunal ad quem revogar o segmento da douta sentença recorrida que considerou o facto 51 como não provado e considerá-lo como provado.
3. DA MATÉRIA DE DIREITO
xxii) Dispõe o artigo 483.° que para haver responsabilidade por factos ilícitos é necessário estarem reunidos cinco pressupostos: o facto voluntário, o nexo causal, a ilicitude, a culpa e o dano.
xxiii) A manobra causal deste acidente nunca poderia ser a velocidade do motociclo, mas antes o facto de o veículo automóvel virar à esquerda de forma totalmente inesperada e violando as regras de prioridade (artigo 35.° do Código da Estrada), não sendo de todo exigível a um condutor a cerca de treze metros do local prever a execução da manobra e adaptar a sua velocidade para evitar o acidente.
xxiv) Perante este tipo de comportamento adotado pelo condutor do automóvel não podem de todo aceitar as aqui Recorrentes que o Tribunal considere ilícita e culposa a atuação do motociclista.
xxv) A única atuação culposa foi do condutor do automóvel que violou o artigo 35.° do Código de Estrada.
xxvi) Assim, houve uma má aplicação do artigo 483.° no sentido em que se atribui responsabilidade ao motociclo sem estarem reunidos os cinco pressupostos referidos supra (haver nexo causal entre o seu comportamento e o dano a ser indemnizado).
xxvii) Ao não interpretar da forma assinalada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483.°, n. °1 do artigo 495.°, 496.°, 562.°, 563.°, 564.° e n. °3 do artigo 566.° do Código Civil, assim como, o art.623.0 do Código Processo Civil.
xxviii) Deste modo, deve o Tribunal ad quem revogar o segmento da douta sentença recorrida que considerou que o comportamento do condutor do motociclo teria contribuído em 50% para a ocorrência do acidente; em alternativa, deve concluir que o mesmo se deveu exclusivamente (isto é, a 100%) ao comportamento do condutor do veículo automóvel.
xxix) O presente recurso vem interposto contra a douta sentença igualmente na parte respeitante a título de dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de falecer que deve ser fixado no mínimo de 15.000,00€.
xxx) Despesas de funeral tendo as Autoras direito ao reembolso da quantia de 2.704,12€ conforme sentença recorrida e tendo recebido da segurança social um subsidio de 1263,96€, igualmente conforme sentença tem as mesmas direito a 1440,16€.
xxxi) Nesses termos,
A douta sentença recorrida deve ser revogada, dando-se provimento ao presente recurso e determinando-se a sua substituição por outra que condene nos termos acima assinalados, tudo de acordo com as conclusões supra,
Como é de mais elementar JUSTIÇA!”
Contra-alegou o FGA ao recurso interposto pelas AA., em suma tendo alegado não terem estas observado os ónus de impugnação e especificação sobre as mesmas incidentes, nomeadamente a indicação clara dos pontos de facto que consideram incorretamente julgados.
Não tendo também observado o disposto na al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
Com a consequente rejeição da reapreciação da decisão de facto.
A assim se não entender, pugnando pela improcedência da pretendida alteração da decisão de facto e de direito, face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito dos recursos.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das conclusões formuladas pelos apelantes, serem questões a apreciar:
1) Recurso das AA.:
Erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto [em causa os pontos 8 e15 dos factos provados – vide conclusão ii do ponto 1 e ponto 51 dos factos não provados – vide conclusão xiv do ponto 2].
Como questão prévia - observância dos ónus de impugnação e especificação exigidos pelo artigo 640º nº 1 do CPC.
2) Recurso de AA. e FGA:
Erro na aplicação do direito.
III- Fundamentação
Foram julgados provados os seguintes factos:
“FACTOS PROVADOS
1. Sinistro
1- No dia 12 de novembro de 2017, após as 20 horas e antes das 20 horas 10 minutos, o motociclo com a matrícula ..-..-IQ, de marca Honda, modelo ..., conduzido pelo seu proprietário, EE (adiante, EE), tendo como passageira a autora AA (adiante, AA), circulava pela Rua ..., Valongo.
2- O motociclo ..-..-IQ circulava no sentido .../..., no troço da Rua ... em que entronca a Rua ..., pelo seu lado direito, atento o mesmo sentido .../
3- No local, a Rua ... descreve uma reta com mais de cem metros, antes e depois do entroncamento da Rua ..., formando uma lomba com 5º de inclinação neste local, existindo iluminação pública.
4- A Rua ... é um arruamento urbano, permitindo o trânsito em sentidos opostos, sendo a faixa de rodagem dividida por uma linha longitudinal contínua, não existindo no local sinalização de trânsito alterando o limite máximo de velocidade para o interior de localidades.
5- Na zona do entroncamento da Rua ..., a faixa de rodagem da Rua ... é dividida por uma linha longitudinal descontínua, permitindo aos veículos que circulam no sentido .../... virar à esquerda e passar a circular pela Rua ..., bem como aos veículos que saem da Rua ... virar à esquerda e passar a circular pela Rua
6- Na ocasião, o pavimento em asfalto encontrava-se em bom estado e o piso estava seco.
7- O sol já se havia posto existindo iluminação pública no local.
8- O motociclo ..-..-IQ circulava pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, com as luzes ligadas, a uma velocidade não inferior a 70 km/h.
9- EE e AA usavam capacete de proteção.
10- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava pela Rua ... no sentido .../... o veículo automóvel com a matrícula ..-..-XN, marca Seat, modelo ..., pertencente a DD e conduzido por CC (adiante, CC).
11- O automóvel ..-..-XN circulava pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha.
12- Ao chegar ao entroncamento da Rua ..., o automóvel ..-..-XN virou à esquerda, de modo a poder passar a circular por esta rua, assim invadindo a hemifaixa de rodagem da Rua ... por onde circulava o motociclo ..-..-IQ.
13- O condutor do automóvel ..-..-XN, CC, não atentou que, em sentido contrário, circulava o motociclo ..-..-IQ.
14- EE apercebeu-se da iminência do embate, acionando os travões do motociclo ..-..-IQ.
15- Antes do embate, em resultado da manobra de recurso efetuada, EE perdeu o controlo do motociclo ..-..-IQ, tombando este sobre o lado direito, prosseguindo em arrasto pela estrada, animado pela energia cinética que ainda possuía.
16- Sensivelmente a meio da hemifaixa de rodagem direita, considerando o sentido .../..., o motociclo ..-..-IQ embateu com a sua frente na parte lateral direita da frente do automóvel ..-..-XN.
17- O motociclo ..-..-IQ parou imobilizado a cerca de 1,20 metros do automóvel ..-..-XN.
18- O EE caiu no asfalto junto ao local de embate dos veículos.
19- O motociclo ..-..-IQ deixou no pavimento um rasto de travagem de 13,90 metros de comprimento.
20- O rasto de travagem referido em 19 – factos provados – termina a cerca de 1,20 metros do ponto de embate entre as duas viaturas.
21- No ponto em que termina o rasto de travagem, inicia-se um rasto provocado pela raspagem do motociclo ..-..-IQ no pavimento, designadamente, pelo seu pedal e, ou, apoio de pé, quadro e depósito de combustível pelo lado direito.
2. Danos
22- Em consequência do embate descrito, EE morreu no local do acidente.
23- Na data do embate, EE, nascido a .../.../1965, era uma pessoa saudável.
24- Na data da morte, EE estava casado com a autora AA, nascida em .../.../1969.
25- BB é filha de EE, nascida em .../.../1995.
26- AA e BB são as únicas e universais herdeiras de EE.
27- O falecido vivia com esposa e com a filha, sendo a sua atividade laboral a única fonte de rendimentos da família.
28- Na data do embate, EE auferia anualmente cerca de € 20 500,00.
29- EE repartia o seu vencimento pelos três membros do seu agregado familiar.
30- O calçado e as roupas usados por EE na altura do acidente ficaram totalmente danificados e inutilizáveis.
31- Na data do acidente, o motociclo ..-..-IQ tinha o valor de € 3.750,00.
32- Em consequência do acidente, o motociclo ..-..-IQ sofreu estragos cuja reparação importa um custo de € 6.750,00, tendo os salvados o valor de € 300,00.
33- As autoras gastaram com o funeral de EE a quantia de € 2.704,12.
34- EE era dedicado à família.
35- As autoras mantinham por EE grande afeto.
36- A morte de EE abalou profundamente as autoras, sentindo desespero e angústia.
37- Em consequência do embate, AA sofreu luxação glenoumeral direita, disjunção da sínfise púbica e uma ligeira abertura da sacroilíaca esquerda.
38- Em consequência do embate, AA esteve internada no Hospital ... entre 12 de novembro de 2017 e 29 de novembro de 2017.
39- Por se encontrar internada, a autora não pôde acompanhar e dar apoio à filha no funeral de EE.
40- Após receber alta hospitalar, para melhor conforto, AA necessitou de um suspensor até 3 semanas pós-acidente.
41- Após receber alta hospitalar, durante cerca de um mês e meio, AA necessitou da ajuda de terceira pessoa na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal
42- Em consequência do embate, AA ainda hoje sofre de dores em determinadas posições.
43- Por força da morte de EE, o Instituto da Segurança Social – IP /Centro Nacional de Pensões pagou à autora AA:
Prestação Valor
subsídio por morte 1263,96
pensão de sobrevivência (dezembro de 2017 a maio de 2022) 16549,88
Total 17 813,84
3. Responsabilidade
44- No dia 11 de novembro de 2017, o réu CC apresentou à ré A..., S.A., através da Internet, uma proposta de seguro automóvel, visando a aceitação por esta da assunção do risco da ocorrência de sinistros causados pelo veículo de matrícula ..-..-XN.
45- A plataforma informática na Internet da ré A..., S.A., gerou uma resposta de declaração de aceitação da proposta recebida e de assunção do risco da ocorrência de sinistros causados pelo veículo de matrícula ..-..-XN, condicionada ao pagamento do prémio inicial do seguro, gerando, para o efeito, uma referência de pagamento por multibanco.
46- Imediatamente após o embate, e antes mesmo de chamar o 112, CC, consciente da condição referida no ponto 45 – factos provados –, contactou telefonicamente uma pessoa terceira (HH), encarregando-a de, imediatamente, pagar o prémio em conformidade com a referência multibanco mencionada.
47- A A..., S.A., enquanto seguradora, emitiu o documento intitulado certificado provisório de responsabilidade civil automóvel n.º ..., junto aos autos e que aqui se dá por transcrito, aceitando assumir o risco da ocorrência de sinistros causados pelo veículo de matrícula ..-..-XN, suportando a indemnização eventualmente devida a terceiros lesados, com efeitos a partir de 12 de novembro de 2017, pelas 20 horas 18 minutos.
48- CC conduzia o automóvel ..-..-XN sem solicitar autorização a DD, embora com o conhecimento desta, por se considerar dono do identificado automóvel, sabendo, no entanto, estar ele registado em nome desta ré.
49- Por sentença proferida em 31 de outubro de 2018 no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 2296/17.0T9VLG, transitada em julgado em 30 de novembro de 2018, o réu CC foi condenado pela prática de “um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 15.°, alínea b), 137.° e 69,°, n.º 1, alínea a) do Código Penal” numa pena de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, com sujeição (…) a plano de reinserção social (…) e ainda numa pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 16 (dezasseis) meses”.
50- Na sentença referida no ponto 49 – factos provados –, foram julgados provados os seguintes factos:
“1. No dia 12 de novembro de 2017, pelas 20h15m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca SEAT, modelo ... e matrícula ..-..-XN, na Rua ..., em Valongo, no sentido .../... (sul/norte).
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo, em sentido oposto, ou seja .../... (norte/sul), EE conduzia o motociclo da marca Honda, modelo ... e matricula ..-..-IQ, seguindo como passageira do motociclo, AA, sua mulher.
3. No momento em que se aproximou do entroncamento da Rua ... com a Rua ..., o arguido, de forma inopinada, virou à sua esquerda, pretendendo seguir por esta Rua
4. Contudo, EE, que seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 km, não conseguiu evitar o embate da frente do motociclo, com a parte lateral direita, junto ao eixo anterior direito do veículo XN, conduzido pelo arguido, no momento em que este veículo XN se atravessou na faixa de rodagem contrária à sua circulação e destinada à circulação automóvel em sentido contrário.
5. Por força do embate, o motociclo tombou imobilizando-se a cerca de 1,20 metros do veículo XN, sendo que EE caiu no asfalto junto ao local de embate dos veículos.
6. Como consequência do embate, EE sofreu lesões traumáticas torácicas e abdominais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia e no local da colisão,
7. A Rua ..., no local do embate, é uma reta, com um entroncamento, constituída por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de tráfego, possuindo uma lomba, com 5% de inclinação.
8. O pavimento é de asfalto e na data do embate encontrava-se em bom estado de conservação.
9. No local do embate a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora, possuindo a via de trânsito, no sentido de marcha do veículo ..-..-IQ, um sinal vertical de aproximação de entroncamento com via sem prioridade e no sentido de marcha do veículo ..-..-XN um sinal vertical de aproximação de entroncamento com via sem prioridade.
10. O arguido sabia que no local onde ocorreu o embate devia circular de modo atento e cuidado, considerando as condições e características da via de trânsito por, designadamente, circular numa via de trânsito urbana e com ligeira inclinação.
11. Sabia ainda o arguido que deveria atentar de modo especial à sua condução, por se aproximar de um entroncamento, sabendo ainda que ao aproximar-se do entroncamento e pretendendo mudar de direção à esquerda, devia assegurar-se que podia efetuar tal manobra em segurança, nomeadamente, sabia que devia verificar se circulavam veículos no sentido oposto, cedendo a passagem ao veículo de matrícula ..-..-IQ, conduzido por EE que se aproximava do entroncamento, seguindo no seu sentido de marcha, o que não fez.
12. Não obstante ser conhecedor de tais factos, o arguido atuou sem o cuidado devido a que estava obrigado e de que era capaz, circulando de forma desatenta, desadequada, inconsiderada e sem o cuidado que naquelas circunstâncias lhe eram exigíveis, não tendo representado como possível, como lhe era exigível, o aludido embate com o veículo conduzido por EE, que lhe causou as lesões descritas, das quais resultaram a sua morte.”
O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade:
“FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.
Resultaram, assim, não provados os seguintes factos:
51- Entre o momento do acidente e aquele em que ocorreu a sua morte, EE sofreu dores e angústias indescritíveis, próprias de quem se debate entre a vida e a morte, temendo também pela morte da sua mulher.
52- Sem prejuízo do disposto no ponto 41 – factos provados –, AA esteve impedida de fazer os serviços domésticos durante mais de 2 meses, tendo um prejuízo superior a € 500,00 mensais.
53- Mesmo antes de virar à esquerda, CC deu prioridade a um veículo ligeiro de passageiros que seguia a sua marcha na Rua ... na direção .../...”
Conhecendo.
Em função das questões acima enunciadas e respeitando a precedência lógica das questões suscitadas, será apreciada em primeiro a impugnação da decisão de facto formulada pelas AA. recorrentes.
Na reapreciação da decisão de facto, importa ter presente os seguintes pressupostos:
1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC.
Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”.
Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[2]
2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in ob. cit., em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C
Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões das recorrentes AA., bem como o corpo das suas alegações, é possível das primeiras extrair com clareza quer os pontos da decisão de facto que as mesmas incluem no objeto de recurso - tal como já supra referido em causa estão os pontos 8 e 15 dos factos provados e o ponto 51 dos factos não provados, bem como a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida – julgando-se não provados os factos 8 e 15 inseridos na factualidade provada e julgando-se provado o facto 51 inserido nos factos não provados [vide ainda conclusões xiii e xxi].
Conclui-se assim pela observância do ónus primário de especificação exigido pelas als. a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
Para além destes ónus de especificação, estavam as recorrentes obrigadas nos termos do artigo 640º nº 1 al. b) do CPC a identificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte.
Adicionalmente e quando os meios probatórios “invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte[3], indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”
In casu, as recorrentes invocaram como meios probatórios justificativos da pretendida alteração para os factos provados 8 e 15, para além das declarações do R. CC e da testemunha FF, também o teor do croqui elaborado pela entidade policial que subscreveu a participação do acidente e o teor da sentença crime e respetivo valor probatório, tanto em relação aos intervenientes no processo crime, como terceiros, por força do disposto no artigo 623º do CPC.
Daí concluindo pela não prova dos factos 8 e 15.
Para o facto não provado 51 tendo convocado o depoimento da testemunha GG.
No que aos depoimentos invocados respeita, tendo as recorrentes observado o que lhes era exigido pelo nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, pois reproduziram dos depoimentos partes e identificaram os trechos de gravação que entenderam pertinentes.
Temos assim observados os ónus de impugnação e especificação que sobre as recorrentes recaíam quanto aos pontos impugnados - quanto ao ponto 8, com a restrição de que infra daremos nota - pelo que e na improcedência da questão prévia suscitada pela recorrida, cumpre apreciar a impugnação deduzida.
Consigna-se ter sido ouvida a prova produzida e gravada respeitante ao depoimento de parte do co-R. CC e declarações de parte da co-A. AA; bem como das testemunhas FF; II; JJ e GG e KK – as quais de alguma maneira se referiram aos factos relacionados com o acidente, sua dinâmica e ocorrências posteriores.
Para a reapreciação da prova produzida, com vista a aferir se o juízo formulado pelo tribunal a quo merece censura, importa em primeiro lugar analisar a argumentação das recorrentes AA. relativa à presunção legal de veracidade dos factos julgados provados na sentença crime e que apenas admite prova em contrário por terceiros não intervenientes em tal processo crime.
Em causa o disposto no artigo 623º do CPC o qual dispõe:
“A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”
Decorre deste normativo legal que a condenação definitiva proferida em processo penal, constitui presunção legal (vide artigo 350º nº 1 do CC) da existência dos factos que integraram os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal e formas do crime, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.
É o caso típico da ação de indemnização que tem como fundamento a prática de um ato integrador de um tipo legal de crime p.p. pelo CP e que simultaneamente constitui um ilícito civil.
“(...) o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e, na generalidade dos casos, com a do nexo de causalidade”.
Trata-se aqui da “eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes”[4].
O próprio legislador limitou os efeitos desta presunção legal, conferindo a hipótese de os terceiros demandados na ação civil poderem ilidir esta presunção legal da veracidade de tais factos, mediante prova em contrário (vide artigo 351º nº 2 do CC) – trata-se, portanto, de uma presunção legal relativa ou iuris tantum. Possuindo a presunção legal como regra “força probatória plena” é necessário e admitido no caso “a prova do contrário para a afastar”[5].
“Na presunção legal relativa, a lei considera um facto como certo até prova em contrário (...). O juiz tem de considerar determinado facto como verdadeiro na ausência de suficiente prova em contrário.[6]
Esta faculdade de fazer prova do contrário não é, contudo, extensível ao condenado que no processo crime teve já a oportunidade de deduzir a sua defesa e assim exercer o contraditório. Ao contrário dos terceiros ali não demandados.
A estes terceiros é facultado alegarem factos e produzirem provas para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado[7].
Tendo presentes estes pressupostos que as recorrentes invocam, importa relembrar que nestes autos são RR. para além do FGA e da A..., também CC, arguido condenado no processo crime identificado em 49 e 50 dos factos provados e DD.
Estes dois últimos co-RR. apresentaram contestação conjunta e no seu articulado alegaram nomeadamente que o condutor do IQ não circulava a baixa velocidade, pois “as únicas marcas de pneumáticos no local são as do motociclo e numa extensão de 13 metros e 90 cm” (vide artigo 16º da contestação). Donde se conclui que o motociclo circulava “a bem mais dos 50 km/h permitidos no local”, circulando, pois, em velocidade excessiva (vide artigo 17º da contestação), pelo que o seu condutor apesar de ter acionado os “respetivos órgãos de travagem, não logrou evitar o embate no automóvel conduzido pelo 1º R.”; (vide artigo 18º da contestação).
A R. DD não interveio no processo crime e como tal era-lhe permitido afastar a presunção legal relativa à velocidade a que circulava o IQ - vide facto provado 8 que vem impugnado pelas recorrentes quanto à velocidade.
Estando alegado tal facto, a prova que nos autos tenha sido produzida sobre o mesmo, ainda que por meios de prova oferecidos pela parte contrária, é avaliada e apreciada em respeito pelo princípio da aquisição processual. Vide artigo 413º do CPC o qual assim dispõe: “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”[8];
Este é, pois, um facto que foi alegado, contrário ao que foi julgado no processo crime e que admitia a produção de prova em contrário do julgado provado no processo crime.
Como resulta da alegação das recorrentes AA., embora pugnem pela eliminação deste ponto 8 dos factos provados, por no seu entender não se ter feito prova contrária ao julgado provado em 4 da sentença crime, na verdade a sua impugnação restringiu-se apenas à velocidade em concreto julgada provada neste ponto factual. E quanto ao demais nada alegaram.
Até por que o demais provado foi alegado pelas próprias AA. na sua p.i. (vide artigos 4º e 13º da p.i.).
A nossa reanálise incidirá, pois, sobre a concreta questão colocada pelas recorrentes, respeitante à velocidade julgada provada neste ponto 8 dos factos provados.
Velocidade que no processo crime foi julgado provado não ser superior a 50 km/h (vide ponto 4 dos factos provados da sentença crime, identificados no ponto 50 dos factos provados da decisão recorrida).
Tendo o tribunal a quo na decisão ora recorrida julgado provado, em contrário, que o IQ circulava “a uma velocidade não inferior a 70 Km/H”.
O assim decidido, foi pelo tribunal a quo justificado nos seguintes termos:
“No que concerne à dinâmica do acidente, a convicção do tribunal fundou-se na apreciação conjugada e crítica do depoimento de parte prestado pelo réu CC com o teor do croquis elaborado pela entidade policial que subscreveu a participação do acidente e com as declarações prestadas por FF, agente da PSP que foi chamado ao local (e elaborou o referido croquis), tendo-se tido ainda em consideração a sentença crime e o disposto no art. 623.º do Cód. Proc. Civil.
A presunção de que EE “seguia a uma velocidade (…) não superior a 50 km” (art. 623.º do Cód. Civil) – veja-se o facto 4 do ponto 50 – foi ilidida, tendo em consideração os rastos de travagem (13,90 metros) e de arrastamento (1,20 metros) deixados no pavimento pelo motociclo ..-..-IQ. Note-se que, na sentença crime, considerou-se apenas existir “um rasto de travagem do veículo conduzido pela vítima que (…) se constata que tem uma extensão de mais de um metro”.
Os rastos deixados no pavimento pelo motociclo ..-..-IQ não são compatíveis com a circulação a uma velocidade inferior a 70 km/h, considerando as características do pavimento – cfr. o documento “Distância de paragem: parte 2 – Distância de travagem” publicado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) – Artigos Técnicos −, disponível em http://www.ansr.pt. Note-se que o comprimento de tais rastos não corresponde, sequer, à distância necessária à imobilização do motociclo ..-..-IQ, já que este não se imobilizou sem embate – antes se dando o acidente “de elevada cinética”, nos dizeres da “nota de alta” da autora (ver fls. 24 do anexo documental – suporte físico do processo). Se somarmos à distância de travagem a distância de reação e tivermos em consideração que a velocidade final é muito superior a 0 (zero) – vistas as consequências devastadoras do embate sobre a frente do motociclo ..-..-IQ e sobre o seu condutor –, rapidamente concluímos que a velocidade inicial não pode ser inferior a 70 km/h. Na verdade, é a velocidade final (vf) que andará próxima dos 50 km/h, e não a velocidade antes da travagem (vi).”
Contra esta argumentação insurgem-se as recorrentes, contrapondo:
- do depoimento do R. CC não é possível inferir a velocidade a que circulava o IQ.
Ouvido por nós o depoimento deste R., resulta ter o mesmo afirmado desconhecer a velocidade a que circularia a moto, na medida em que só se apercebeu da mesma quando esta embate no seu veículo.
Pelo que do mesmo nada se pode retirar que sustente a convicção do tribunal a quo, tal como o alegaram as recorrentes;
- das declarações de FF tão pouco resultou afirmada a velocidade a que circularia o IQ.
Ouvido igualmente este depoimento, confirma-se que esta testemunha sobre a velocidade a que circularia o IQ antes do embate, apenas disse em concreto que a 20 km/h não circularia.
Sendo esta testemunha o autor do relatório de inspeção judiciária junto a fls. 27 e segs. do anexo documental, explicou que ao local se deslocou no próprio dia do acidente, onde chegou pelas 21.30 tal qual consta do seu relatório, momento em que a A. – passageira sinistrada – havia já sido transportada ao Hospital 1..., encontrando-se o condutor do IQ já cadáver caído no solo e o condutor do XN junto à sua viatura. Condutor com o qual não falou, pois fez apenas a recolha dos elementos e o croqui.
Ao mesmo local se tendo deslocado depois de dia, para tirar fotos.
Pela análise dos vestígios, nomeadamente rastos de travagem que identificou no croqui do local – estando descritos 13,90 de rastos de travagem (marca dos pneumáticos) e sulco no pavimento na extensão de 1,20 metros efetuado pela parte metálica do IQ – disse que a moto bate à frente o que é coincidente com a trajetória da moto, nomeadamente do rasto de travagem que é quase homogéneo (querendo dizer que se mantém sensivelmente na mesma linha desde o início (aqui a 0,70 cms da berma) até ao fim (onde apresenta uma distância de 1,1 metros da berma).
E tendo a via no local, no sentido do IQ, uma ligeira inclinação afirmou ainda que viria em aceleração. Daqui inferindo (como já acima dito) que a 20 km/h não viria.
Questionado ainda sobre os metros que necessitaria a moto para travar se circulasse a 50 km/h, de novo respondeu não saber. Tendo dito que “não circularia a 50 km/h”, salvaguardando ser a sua opinião.
Desta afirmação, conjugada com a inicial de que circularia a mais de 20 km/h, não nos é sequer possível concluir com certeza que o sentido da sua declaração foi a de admitir circular a moto a mais de 50 km/h.
Assim tão pouco deste depoimento se pode concluir pela emissão de uma opinião justificada e sustentada de que o IQ circularia a velocidade superior a 50 km/h.
c) Resta o croqui descrito pela testemunha acima identificada.
Do qual as recorrentes realçam os rastos de travagem homogéneos para concluir pelo controlo do veículo pelo seu condutor.
Os elementos do croqui relevantes já foram acima mencionados a propósito do depoimento de FF.
O tribunal a quo inferiu dos rastos de travagem, associados à informação da nota de alta hospitalar da A. de fls. 24 do anexo documental – onde é informado no campo “Resumo da Investigação” que a mesma “foi vítima de acidente de viação – mota de elevada cinética com morte no local do marido que conduzia a moto”, a velocidade superior a 70 km/h.
A menção à nota de alta não é de considerar, pois que o que na mesma consta é que a moto era de elevada cinética. Não que se deu um “acidente de elevada cinética” conforme é referido na decisão recorrida.
Restam os rastos de travagem.
Analisemos se estes, conjugados com a demais dinâmica do acidente apurada, permitem chegar à conclusão do tribunal a quo.
A nosso ver a argumentação expendida pelo tribunal a quo com recurso ao artigo técnico constante da ANSR não basta para demonstrar, concretamente, que o veículo circulava a mais de 70 km/h.
Neste mesmo artigo da ANSR, após previamente se chamar a atenção para o facto de em relação à velocidade a distância de travagem ser “uma função quadrática da velocidade inicial (velocidade antes de iniciar a travagem)”, acrescenta-se que na prática “isto quer dizer que a um pequeno aumento de velocidade pode corresponder um significativo (mesmo grande) aumento de distância de travagem. Por exemplo se a velocidade duplica, a distância de travagem quadruplica; se a velocidade triplica, a distância de travagem aumenta nove vezes, se a velocidade quadruplica, a distância de travagem aumenta dezasseis vezes”.
E na tabela de valores possíveis da distância de travagem em pavimento seco e molhado, em função da velocidade, constante neste mesmo artigo, extrai-se para o caso de piso seco:
- ser necessário para uma velocidade de 30 km/h, uma distância de travagem de 4,4 metros e
- e para uma velocidade de 60 km/h ser necessária uma distância de 17,7 metros.
O mesmo é dizer que a 60 km/h possivelmente seriam necessários 17.7 metros para um veículo se imobilizar.
E o próprio autor deste artigo diz possivelmente, porquanto outros elementos são de considerar, como seja o coeficiente de atrito (ou seja, “coeficiente de atrito de deslizamento longitudinal que depende, essencialmente, das características das superfícies em contacto, neste caso das características e do estado dos pneus e do piso, nomeadamente, do desgaste, irregularidades, estado de limpeza e da sua condição de seco ou molhado”). Sendo tanto menor a distância de travagem quando maior for o atrito.
Entre outros fatores influenciam também a distância de travagem a massa [em linguagem corrente peso de um veículo] o declive da via, a eficiência do sistema de travagem entre outros fatores de resistência - vide manual do ensino de condução in imt-ip.pt.
Manual do IMT que por sua vez indica um cálculo de distâncias médias de paragem em função da velocidade de circulação, atribuindo para a velocidade de 30 kms/h 4,5 metros de distância de travagem; para 50 kms/h 12,5 metros de travagem (para além da distância de reação) e para 70 kms/h 24,5 metros (vide mapa de p. 5 de 8).
Não esquecendo a função quadrática da velocidade inicial, no caso verifica-se a existência de rastos de travagem de 13,90 a que acrescem mais 2,90 metros de distância medidos até ao veículo com o qual ocorreu o embate (já sem os ditos rastos). Caso o condutor tivesse continuado a travar teria percorrido até ao obstáculo um total de 16,80 metros, ainda assim abaixo dos necessários 17,7 metros para a circulação a 60 km/h indicada no artigo da ANSR. Desconhecendo-se qual teria sido o desfecho se tivesse sido possível continuar a travar até ao obstáculo, ou seja o XN.
De afastar é o argumento apontado pelo tribunal a quo quanto à distância de reação, fator que aqui não deve ser considerado, pois é esta reação prévia à travagem. No caso desconhece-se quando o condutor do IQ se apercebeu do XN e quanto tempo demorou a reagir até iniciar a travagem. O que se sabe é que após tal momento, já no decurso da travagem e antes do embate deixou este um rasto de travagem de 13,90 metros. A que acrescem os últimos 2,90 até ao local onde se situa o veículo.
De travagem apurada temos, portanto, os mencionados 13,90.
Travagem que é certo não foi suficiente para imobilizar o veículo, mas os estragos evidenciados na moto são sobretudo na frente com que embateu no carro e este por seu turno evidencia estragos na frente lateral direita onde se deu o embate [o que se refere sem prejuízo dos sistemas que ficaram danificados em ambos os veículos e descritos no relatório de fls. 27 verso e seguintes do anexo documental]. Tendo o condutor do IQ logo ficado imobilizado junto ao XN. Sem que existam vestígios de sangue no local do acidente (vide relatório de fls. 27 v. e segs.). Condutor do IQ que de acordo com o que consta na sentença crime sofreu “lesões traumáticas torácicas e abdominais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte” [vide ponto 6 dos factos provados em tal sentença, reproduzido em 50 dos factos provados da decisão recorrida].
De considerar ainda que para a passageira A. não resultaram lesões de maior gravidade, nos termos apurados (o que se diz sem qualquer juízo de desvalor quanto às concretas lesões apuradas).
Da conjugação de todos estes elementos, entendemos que a argumentação do tribunal a quo, a qual tem como elemento seguro os rastos de travagem vindos de analisar não é suficiente, por si só, para julgar provado que o IQ circulava a velocidade superior a 70 Km/h – de acordo com o manual do IMT seriam precisos então 24,5 metros de travagem. Espaço de travagem que resulta demonstrado o IQ não teve. Pelo que não se pode inferir, pelos danos nos veículos apurados e lesões sofridas pelos ocupantes (nos termos acima descritas) que foi feita prova segura de que o IQ circulava a velocidade superior a 70 km/h.
O mesmo já se não pode dizer quanto à velocidade superior a 50 km/h.
Considerando os mesmos rastos de travagem e o impacto ocorrido, sendo indicado como necessário para a imobilização de um veículo que circula a 50 kms/h 12,5 metros e a 70 kms/h 24,5 metros (no manual de condução publicado no site do IMT) e para 60 kms (no relatório da ANSR) os já referidos 17,7 metros em solo seco, afigura-se-nos inevitável concluir que o IQ atendendo ao embate ocorrido e danos provocados nos veículos, bem como lesões apuradas nos passageiros, mesmo após a travagem de 13,90 metros efetuada, necessariamente circularia a mais de 50 km/h.
Diga-se, aliás, que o alegado pela R. DD, terceira à decisão penal condenatória, foi precisamente que o IQ circulava a bem mais de 50 km/h, o que é coisa diversa de circular a velocidade superior a 70 km/h, tal como o tribunal a quo julgou provado.
A eliminação dos factos provados da circulação do IQ a velocidade superior a 70 Km/h impõe-se, portanto. Não só porque excede o alegado, mas também porquanto não foi feita prova cabal da circulação a tal velocidade.
O mesmo, já se não pode dizer quanto à circulação a velocidade superior a 50 Km/h. Facto concretamente alegado e que pelo já exposto se julga demonstrado, em contrário do julgado provado na sentença penal condenatória.
Facto demonstrado que se contém no âmbito da impugnação pois é um minus em relação à pretensão deduzida.
Assim e em conclusão, impõe-se a parcial alteração do ponto 8 dos factos provados, porquanto se entende ter sido feita prova cabal do contrário julgado na sentença penal condenatória quanto à velocidade do IQ que circularia a velocidade superior a 50 km/h.
Procede-se nos termos expostos à alteração do ponto 8 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redação:
“8- O motociclo ..-..-IQ circulava pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, com as luzes ligadas e a velocidade superior a 50 km/h.”
Em segundo lugar e ainda relacionado com a dinâmica do acidente e nomeadamente com a culpa do arguido na produção do acidente, julgou o tribunal a quo provado o facto descrito em 15 dos factos provados que as recorrentes igualmente impugnam, pretendendo a sua introdução nos factos não provados.
É o seguinte o teor deste ponto factual:
“15- Antes do embate, em resultado da manobra de recurso efetuada[9], EE perdeu o controlo do motociclo ..-..-IQ, tombando este sobre o lado direito, prosseguindo em arrasto pela estrada, animado pela energia cinética que ainda possuía.”
Sendo este um facto que respeita aos pressupostos da culpa na produção do acidente, mediante a imputação ao condutor do IQ de parte da responsabilidade na produção de tal evento, colocando assim em causa a culpa exclusiva julgada demonstrada no processo crime em que o R. CC foi condenado, era este um facto essencial que carecia de expressa alegação para que pudesse ser provado, afastando a presunção legal derivada da sentença crime.
Não podem pelo tribunal a quo ser aditados oficiosamente factos essenciais e que carecem de ser alegados pelo terceiro interessado em afastar a presunção legal da responsabilidade na produção do acidente definida na sentença penal condenatória, ainda que resultando da prova produzida.
Nesta medida, considera-se não escrito o ponto 15 dos factos provados por se tratar de matéria que carecia de expressa alegação por terceiro não interveniente no processo crime. Matéria que não foi alegada.
Em último lugar, pugnam as recorrentes pela introdução do ponto 51 dos factos não provados nos factos provados.
Este facto, relativo aos danos, já não beneficia da presunção legal conferida pela sentença penal condenatória.
Enquanto facto constitutivo do direito indemnizatório identificado pelas recorrentes, a estas incumbia produzir prova cabal do mesmo.
Analisemos.
O tribunal a quo justificou de forma genérica a convicção quanto aos factos não provados:
“Quanto aos factos não provados, a decisão resultou da ausência de prova quanto aos mesmos.”
As recorrentes convocam para prova do ponto 51 dos factos não provados as declarações de GG.
A primeira pessoa a aproximar-se do falecido e que afirmou ter este ainda tentado comunicar com a testemunha.
Apesar de o não ter logrado.
Foi ouvido o depoimento desta testemunha, como aliás também o depoimento da testemunha JJ.
O depoimento destas duas testemunhas evidenciou entre ambas algumas contradições, no que respeita aos passageiros que seguiam no carro conduzido pela JJ ou quanto aos passos dados por esta última antes de ir auxiliar a aqui A
Seja como for, o tribunal a quo conferiu-lhes credibilidade para justificar a ocorrência de uma chamada telefónica do R. logo após o acidente[10], colocando estas testemunhas nas proximidades do local do acidente no momento em que este ocorre – tinham acabado de estacionar - tendo então sido as primeiras pessoas a socorrer os sinistrados conforme o afirmaram ambas as testemunhas. Esclarecendo que só ouviram o estrondo atrás de si e logo se dirigiram para o local.
Embora não tenham sido identificadas como testemunhas no relatório junto a fls. 27 e segs. do anexo documental, facto é que o autor do mesmo – a testemunha FF fez constar que quando chegou ao local já lá não se encontrava a A. que tinha sido levada para o Hospital. E tal constatação é coerente com a afirmação destas testemunhas de que no local permaneceram apenas até a aqui A. – a quem deixaram contacto para o caso de algo ser necessário – ser levada para o hospital. Conferindo assim credibilidade ao seu depoimento e justificando a sua presença no local.
Dito isto, a testemunha GG confirmou que logo se dirigiu ao condutor do IQ, tendo a amiga JJ ficado com a A., a prestar apoio à mesma.
Explicou que tentou falar com aquele condutor, o qual ainda produziu sons que entendeu serem tentativas de comunicação sem sucesso.
Acrescentou que o tentou acalmar enquanto falava com o mesmo, dizendo que iria ficar bem. Tendo logo chegado uma Sra. (que não identificou) a qual ia a passar e parou, tendo dito que era bombeira e a mandou afastar, o que fez.
A descrição feita pela testemunha e que de acordo com o seu próprio depoimento se traduz num curto período de tempo, não é a nosso ver prova suficiente de que o malogrado condutor estava efetivamente consciente no momento em que a testemunha se lhe dirigiu.
Os sons que terá ouvido, não implicam necessariamente a consciência da vítima naquele momento.
E que a sua morte terá sido senão imediata quase imediata, é o que indicia a fundamentação da decisão penal condenatória (fls. 81 e segs. do anexo documental), da qual consta que o óbito foi verificado pelas 21 horas, tendo a vítima sido encontrada em paragem cardio-respiratória” tendo ainda sido efetuadas manobras SAV durante cerca de 40 minutos, “ritmo sempre não desfibrilhável” pelo que foram suspensas tais manobras, atento o tempo de paragem.
A mencionada hora declarada do óbito e as manobras efetuadas por 40 minutos colocam o início do auxílio efetivo pelas 20.20 minutos, o que está conforme com o relatório junto a fls. 290 do anexo documental, onde é relatado o alerta às 20 h e 10 minutos e a saída às 20 h e 11 minutos.
Atendendo à hora apurada de ocorrência do acidente [entre as 20 horas e as 20 horas e 10 minutos – vide fp 1] o espaço de tempo que mediou entre este e a intervenção onde já se menciona a paragem cardio respiratória é muito curto.
Em suma, não lograram as AA. fazer prova de que o falecido familiar manteve consciência após o acidente e assim em tal período efetivamente sofreu dores e angústias.
Tal não invalida, como é do senso comum, que nos momentos que antecederam o embate e em que o condutor percecionou a gravidade da situação que o mesmo tenha pensado e sentido a angústia própria de quem teme pela sua vida e de sua mulher que consigo seguia como passageira.
Nestes termos deve o ponto 51 dos factos não provados passar para os factos provados, com idêntica numeração, mas com uma abrangência mais restrita do que a pretendida pelas recorrentes, em conformidade com a análise por nós efetuada.
Decide-se assim alterar a redação do ponto 51 dos factos não provados, que passará para os factos provados com a seguinte redação:
“51- Nos momentos que antecederam o embate, o sinistrado sentiu a angústia própria de quem teme pela sua vida e de sua mulher que consigo seguia como passageira.”
Nos termos expostos procede parcialmente a alteração da decisão de facto pugnada pelas recorrentes autoras.
Do direito.
Tendo presente as alterações introduzidas na decisão de facto, será agora reapreciada a decisão de mérito.
Atento o objeto do recurso de ambos os recorrentes – AA. e FGA – elencam-se como questões de direito colocadas à nossa apreciação:
i- Do recurso do FGA:
- se à data do acidente em causa nos autos existia seguro válido e eficaz transferindo a responsabilidade civil emergente da circulação do XN para uma companhia de seguros, in casu, a seguradora “A...”, implicando a absolvição do pedido do FGA [vide conclusões I a VI];
- na improcedência da questão I, se a R. DD deveria ter sido condenada solidariamente com o R. CC e o FGA ao pagamento dos valores em que estes foram condenados [vide conclusões VII a XVII];
- se o FGA deverá ser absolvido da condenação ao reembolso ao ISS do subsídio de morte e pensões de sobrevivência que este pagou às herdeiras do falecido EE e aqui AA. [vide conclusões XIX a XXX].
ii- Do recurso das AA.:
- responsabilidade exclusiva do condutor do XN na produção do acidente [vide conclusões xxii a xxviii];
- arbitramento da quantia de € 15.000,00 a título de dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de falecer [vide conclusão xxix];
- condenação dos RR. ao reembolso da quantia de € 1440,16 correspondente à diferença entre o valor despendido pelas AA. no funeral da vítima e o valor pelas mesmas recebido a esse título do ISS [vide conclusão xxx].
Analisemos em primeiro lugar os fundamentos de recurso aduzidos pelo FGA.
No que concerne à existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, em função da factualidade provada, é claro não assistir razão ao recorrente FGA na objeção suscitada.
Nos termos do artigo 39º do DL 72/2008 de 16/04 inserido no capítulo III sob o título “Vigência do Contrato” é prescrito que, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste DL, “o contrato de seguro produz efeitos a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebração.”
Dispõe ainda o artigo 42º inserido neste mesmo capítulo:
“1- A data de início da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º
2- As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º”.
Artigo 59º que por sua vez, consagrando o princípio do “no premium no cover”, assim disciplina:
“A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.”
Foi precisamente com fundamento no não pagamento do prémio em momento anterior à ocorrência do acidente [sem que lhe seja aplicável a situação de exceção prevista no artigo 42º, por assim não demonstrado] que a seguradora recusou a cobertura do sinistro.
E resulta provado que efetivamente aquando do sinistro, ocorrido entre as 20 horas e as 20 horas e 10 minutos do dia 12/11/2017 (vide fp 1) , o prémio do seguro ainda não havia sido pago – vide fp’s 46 e 47. Destes fp’s mais resultando que o prémio do seguro foi pago logo após a ocorrência do acidente e na sequência de chamada do R. CC para o efeito.
Acresce que, em consonância com os dispositivos legais citados, a declaração de aceitação da proposta recebida por parte da plataforma informática na internet da ré A... foi condicionada ao pagamento do prémio inicial do seguro – vide fp 45.
Não estando pago o seguro no momento da ocorrência do acidente, impõe-se a conclusão de que o contrato de seguro celebrado com a R. A... não estava em vigor no momento da ocorrência do acidente, porque condicionada expressamente pela seguradora a sua aceitação ao pagamento do prémio.
Note-se que a decisão convocada pela recorrente nas suas alegações – Ac. TRG de 05/11/2015 processo nº 2810/13.0TBBCL.G1 publicado in www.dgsi.pt trata de questão diversa, relativa a contrato já em vigor e para o qual regula o artigo 60º da LCS o dever do segurador de avisar o tomador do seguro do montante a pagar com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio (subsequente) ou frações deste.
Dando-se nota, aliás nessa mesma decisão, que “nos termos da Lei do Contrato de Seguro (LCS), não se permite que a cobertura tenha início enquanto não ocorrer o pagamento do primeiro prémio”.
Após ali se analisando as consequências da mora no pagamento dos prémios subsequentes para contrato já em vigor que, como já afirmado, não têm aplicação ao caso dos autos por o contrato não ter chegado a entrar em vigor em momento anterior à ocorrência do sinistro.
Motivo por que o decidido nesta parte pelo tribunal a quo, com a consequente absolvição da R. A... e a condenação do FGA ao abrigo do previsto no artigo 47º do DL 291/2007 não merece censura.
Improcedente este primeiro argumento de recurso, cumpre apreciar a segunda questão colocada à nossa apreciação pelo recorrente FGA – a da absolvição da R. DD, à data, proprietária do XN.
A propriedade do XN não vem questionada – vide fp 10.
Embora julgado provado em 48 que o R. CC se considerava dono do XN, facto é que esta convicção do R. CC não afasta a propriedade do XN na titularidade da R. DD, julgada provada em 10 dos fp’s.
Por outro lado e com relevo para esta questão, consta ainda do mesmo fp 48 que o R. CC conduzia o XN sem solicitar autorização à R. DD, embora com o conhecimento desta, por se considerar este R. CC o dono deste veículo XN.
O tribunal a quo decidiu pela absolvição da R. DD com a seguinte argumentação:
“DD, ainda que sujeita da obrigação de segurar, também não pode ser responsabilizada pelo sinistro, dado que este nada teve a ver com os riscos próprios da circulação automóvel, sendo, sim, exclusivamente imputável (causalmente) à atuação dos condutores dos dois veículos (arts. 503.º, n.º 1, e 505.º do Cód. Civil), sendo ambos terceiros na relação jurídica intercedente entre esta ré e as autoras – sem prejuízo de eventual direito de regresso (não sub-rogação) do Fundo de Garantia Automóvel, estando todas as partes processuais abrangidas pelo caso julgado, designadamente, quanto à decisão de facto.”
O recorrente FGA convoca para a pretendida condenação solidária da R. DD o previsto nos artigos 54º nº 3 e 62º do DL 291/2007.
Analisemos se lhe assiste razão.
Nos presentes autos as aqui autoras peticionaram a condenação dos RR. nos termos que antes deixámos já assinalados, a uma indemnização pelos danos sofridos e que elencaram como consequência da circulação de veículo automóvel sujeito à obrigação de seguro nos termos do DL 291/2007 de 21/08, o qual à data do acidente regulava o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
Pelos danos causados respondem os responsáveis civis, de acordo com as normas que regulam a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
A seguradora A... – nessa invocada qualidade – foi demandada ao abrigo do previsto no artigo 64º do citado DL.
E, no contexto de uma alegada inexistência de contrato de seguro válido e em observância do previsto no artigo 62º nº 1 do mesmo DL, foram igualmente demandados o condutor do veículo e proprietária do mesmo, a quem igualmente as AA. imputaram a responsabilidade civil pela produção dos danos. Bem como foi demandado o FGA por responder ao abrigo do mesmo DL, enquanto garante e último recurso ao ressarcimento das vítimas de circulação automóvel, nas situações previstas nos artigos 48º e 49º do citado DL 291/2007, nomeadamente quando o responsável civil não beneficia de seguro válido e eficaz.
Ocorrendo a condenação e satisfazendo a indemnização, fica o Fundo sub-rogado nos direitos do lesado (artigo 54º nº 1 do mesmo DL). O mesmo é dizer que o FGA poderá exigir o pagamento dos valores por si suportados daqueles a quem o lesado o poderia exigir, ou seja os responsáveis civis pela produção dos danos (cfr. artigo 54º n º 1 do DL vindo de citar).
Por sua vez no nº 3 deste artigo 54º é declarada a responsabilidade solidária pelo pagamento dos valores suportados pelo FGA nos termos do nº 1, do detentor, proprietário e condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
A interpretação deste normativo não tem sido unânime quer na doutrina quer na jurisprudência, tendo em suma sido delineadas duas correntes.
Numa primeira corrente e como forma de compatibilizar a declarada posição jurídica em que fica o FGA quando efetua o pagamento de indemnização a terceiros lesados, sub-rogado nos direitos deste, é defendido que os direitos do lesado a que se refere o nº 1 são os direitos do lesado contra o responsável civil e o obrigado ao seguro.
Assim foi defendido por Arnaldo Oliveira in “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, edição Almedina de 2008, numa “Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007 de 21 Ago”, p. 100, assim justificando a sua posição “, “por argumento de preservação da utilidade da expressa menção da solidariedade no nº 3 do art. 54º, temos de concluir no sentido de que os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro”.
Para uma segunda corrente, a responsabilidade prevista nesta norma está dependente não só da qualidade de proprietário (no que ora releva) que não celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória como também de ser esta considerado detentor do veículo[11].
No Ac. do STJ de 08/11/2018, nº de processo 770/12.3TBSXL.L1.S1 in www.dgsi.pt foi apreciada a responsabilidade da proprietária do veículo causador de acidente que não cumpriu a sua obrigação legal de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel pelo reembolso da indemnização paga pelo FGA, em situação em que a mesma não detinha a direção efetiva do veículo para efeitos do artigo 503º nº 1 do CC, tendo-se ali concluído – ao abrigo do regime legal aplicável ao caso, o revogado DL 522/85 esfera jurídica dos lesados em cujo direito o FGA se sub-rogou, “não se constituiu contra tal proprietária qualquer direito de indemnização que, pela via da sub-rogação, se tenha transmitido para o FGA.”.
Em nota de rodapé (2) e salvaguardando não tomar posição sobre o regime do DL 291/2007 e respetivo âmbito por não ser aplicável ao caso, fez-se menção a esta mesma posição do autor supra citado, nos seguintes termos: “(...) tendo sido mantidas, no geral, as normas sobre a finalidade do seguro obrigatório e sobre as pessoas que ao mesmo estão obrigadas (arts. 4º e 6º), o art. 54º, nº 3, especifica que respondem perante o FGA, em regime de solidariedade, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo, independentemente de se apurar a quem, de entre eles, caberia a concreta obrigação de contratar o seguro de responsabilidade civil. Embora tenha sido mantida a qualificação da posição jurídica que o FGA assume quando efetua o pagamento de indemnizações a terceiros lesados (em termos de se considerar que fica “sub-rogado nos direitos do lesado”, segundo o nº 1), a verdade é que a partir do nº 3 do mesmo preceito Arnaldo Oliveira acaba por defender (...) que os direitos do lesado a que se refere o nº 1 do mesmo são os direitos contra o responsável civil e o obrigado ao seguro”, com o referido argumento da preservação da utilidade da expressa menção da solidariedade no nº 3 do artigo 54º.
Defendendo a segunda corrente, José Carlos Brandão Proença in Revista Julgar nº 46 de 2022, “Direito de Regresso das Seguradoras e Sub-Rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de Vista Parcelares”, págs. 97 e segs., analisou esta controversa questão de saber “se um proprietário não respondendo por culpa ou pelo risco, pode ser considerado responsável civil só pela circunstância de não existir seguro válido e eficaz.
Aparentemente o nº 3 do art. 54º considera-o devedor solidário (com o condutor e detentor) mas, para nós, é preciso que se demonstre que para lá do condutor responsável (e que pode ser um detentor ocasional), o proprietário sujeito da obrigação de segurar era detentor do veículo no momento do acidente, não estando a ser utilizado sem a sua vontade ou consentimento. Para salvaguarda dos princípios da responsabilidade civil, que o direito do FGA não pode afastar, a alegação de que o veículo pertencia ao proprietário X que circulava sem seguro e que o condutor teve culpa ou responde pelo risco não pode ser suficiente. Estamos assim com aquela jurisprudência (...) que aplica o nº 3 do art. 54º sob o duplo pressuposto de o dono não ter feito seguro e ser considerado detentor (presumido ou não) do veículo. Como é sabido o proprietário é, por norma, detentor natural, sujeito da obrigação de seguro e normal condutor do veículo (...). Mas pode um proprietário não responsável pelo acidente, mas que não tenha seguro válido e eficaz, ter que reembolsar o FGA se for considerado detentor (o condutor poderá ser um comissário ou um locatário) ou tiver permitido a utilização do veículo por outrem (o que não acontece no furto, mas pode acontecer no comodato” (p. 116/117).
Também LL, no escrito intitulado “Sub-Rogação do Fundo de Garantia Automóvel e responsabilidade pela falta de seguro obrigatório” publicado na Revista de Direito Comercial publicado in www.revistadedireitocomercial.com datado de 2021-05-07[12], numa análise profunda e sistemática da questão, concluiu:
“apenas aqueles que não só violaram o dever de contratação de seguro, mas que foram também responsáveis pelo acidente, devem ser responsabilizados perante o Fundo (...).”
Tendo em argumentação final apontado
“Obrigá-los a responder perante o Fundo independentemente da sua responsabilidade civil pelo acidente não seria inteiramente coerente com a letra dos preceitos aplicáveis. Sobretudo, não quadraria com a construção do direito do Fundo como um direito de sub-rogação no direito do lesado, uma vez que a vítima não dispõe de qualquer pretensão contra o incumpridor do dever de contatar seguro de responsabilidade. O recorte legal deste direito como um direito de sub-rogação mostra-se também consistente com o facto de a lei prever uma situação de litisconsórcio passivo necessário, forçando o lesado a interpor a ação contra o Fundo e os sujeitos considerados responsáveis pelo acidente. Tal assegura que o Fundo pode opor a mesma decisão que afirma o direito em que se sub-roga – o da vítima – face àqueles que são seus sujeitos passivos, os sujeitos responsáveis pelo acidente.
Para que se pudesse sustentar que o Fundo tinha o direito a recuperar os montantes pagos da parte do incumpridor da obrigação de segurar, não responsável pelo acidente, ter-se-ia que conceber o preceito que prevê tal obrigação de contratar como uma disposição legal de proteção do Fundo. Tal implicaria atribuir-lhe proteção contra um dano puramente patrimonial, o que apenas pode ter lugar uma vez que se mostre coerente com o sistema da responsabilidade extracontratual no seu todo.
Ora, e não é esse o caso, uma vez que tal proteção levaria a resultados que põem em causa o equilíbrio geral do sistema, e o critério de justiça distributiva que ele corporiza.
Desde logo, contraria os fundamentos das normas que preveem a responsabilidade quer a título de culpa, quer a título objetivo, já que a pessoa que não contratou o seguro devido, não sendo responsável pelo acidente, não terá tido controlo sobre a conduta ou sobre os riscos que o causaram, ou pelo menos não terá beneficiado destes riscos. Tratar-se-ia de uma responsabilidade a título de garantia que redundaria, porém, numa sanção desproporcional do obrigado. Devido ao facto de os acidentes produzirem frequentemente danos corporais, com consequências patrimoniais e extrapatrimoniais indiretas, presentes e futuras, os montantes indemnizatórios tendem a ser elevados, sendo sério o risco de ruína financeira do obrigado. Acresce que esses montantes são determinados sem consideração pelo grau de culpa pelo não cumprimento do dever de contratação do seguro.
A solução preferível, que limita os destinatários do direito do Fundo às pessoas responsáveis pelo acidente, não equivale a deixar simplesmente a vítima suportar o dano. Implica, sim, deixar que o dano permaneça na esfera do Fundo, assim socializando o seu impacto.”
Concordando com os argumentos apontados neste escrito em defesa da segunda corrente, seguimos assim a posição doutrinal e jurisprudencial que defende (à semelhança do que era igualmente defendido no anterior regime, onde já existia a divergência notada) estar a aplicação do previsto no artigo 54º nº 3 dependente da verificação do duplo pressuposto de o dono do veículo não ter celebrado seguro válido e eficaz e deter a direção efetiva do mesmo.
Implicando in casu a manutenção do decidido pelo tribunal a quo quanto à absolvição da R. DD enquanto proprietária do XN que não observou o cumprimento da obrigação legal de celebrar seguro obrigatório e tal como afirmado pelo tribunal a quo do mesmo não é responsável civil. Responsabilidade que em si o FGA não discutiu.[13].
Em suma, perante o exposto, julga-se igualmente improcedente este fundamento de recurso, consequentemente se mantendo a absolvição da R. DD. O que assim se decide.
Em terceiro lugar, pugnou o recorrente FGA pela sua absolvição da condenação ao reembolso ao ISS das quantias pelo mesmo suportadas ao abrigo do disposto nos artigos 48º e 49º e 51º nº 3 do mesmo DL 291/2007.
Em causa as quantias pagas pelo ISS à A. AA, a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência.
Alega a recorrente que se a lesada Autora não podia demandar diretamente o FGA “para lhe peticionar o pagamento de uma indemnização na parte em que esta não ultrapasse o valor já pago pelo ISS, por maioria de razão o aqui interveniente porque se encontra sub-rogado nos direitos daquela, também não a poderá fazer”.
Não procede a argumentação do recorrente.
A razão porque o lesado não pode demandar diretamente o FGA - entenda-se enquanto garante da indemnização do lesado devida pelo responsável civil e cumprindo assim obrigação alheia – decorre do facto de não poder o mesmo receber duas vezes o mesmo valor indemnizatório. Daí sendo certo não poder peticionar a condenação do FGA ao pagamento do valor já recebido pelo ISS e/ou do valor que por este é devido, enquanto prestação da sua responsabilidade.
Estando em causa subsídios ou pensões da responsabilidade da SS para proteção dos beneficiários e familiares nas situações previstas no DL 28/84, os quais são por esta suportados como consequência de atos de terceiros que respondem civilmente pelos danos causados, estabeleceu o legislador que a SS fica sub-rogada nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que suportou.
É o que resulta do disposto no artigo 16º da Lei 28/84, o qual sob a epígrafe “Responsabilidade Civil de Terceiro” define [tal como o artigo 70º da Lei 4/2007]:
“No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.”
É ao abrigo de tal direito de sub-rogação nos direitos do lesado que o ISS demanda os responsáveis civis, incluindo o FGA enquanto garante da indemnização devida ao lesado, nas situações como a dos autos em que o responsável civil não beneficia de seguro válido e eficaz.
Motivo por que entendemos não assistir razão à pretensão da recorrente.
A própria demanda do FGA em litisconsórcio necessário passivo com os responsáveis civis, visa garantir o posterior reembolso reconhecido ao FGA. Já que embora a condenação seja solidária, baseia-se a mesma numa denominada relação de solidariedade imprópria ou imperfeita, na medida em que nas relações internas entre o FGA e os responsáveis civis, o FGA por via da sub-rogação legal nos direitos do lesado pode exigir o reembolso da indemnização por si paga daqueles responsáveis civis.
Embora a posição que assim defendemos não seja unânime, como de tal dá nota a recorrente, invocando um Ac. desta Relação de 16/12/2015, processo 21/14.6TBSTS-A.P1 in www.dgsi.pt , afigura-se-nos ser de seguir a posição que se julga maioritária reconhecendo à SS o direito ao reembolso por via da sub-rogação legal nos direitos do lesado.
Esta posição foi defendida, entre outros no Ac. desta Relação de 14/03/2006, nº de processo 0620560 in www.dgsi.pt, ai se citando no mesmo sentido os Acs. de “23/2/05, Proc. 5063/04-1.ª Secção; Acs. de 22/9/04 nos Processos 1905/04-1.ª Secção e 2114/04-1.ª Secção; Ac. de 28/4/o4, Processo 785/04-1.ª Secção e Ac. de 6/10/05, Processo n.º 4056/05- 3.ª secção. Em sentido contrário: Ac. de 11/5/04, Processo 1315/04- 2.ª Secção.”.
Ainda o Ac. do STJ de 03/03/2005, nº de processo 05A019. Ac. este onde se justificou tal entendimento nos seguintes termos:
“Nos termos do artº 2º da Lei nº 28/84, de 14/8 (Lei de Bases da Segurança Social), a Segurança Social protege os trabalhadores e suas famílias, na situação de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, garantindo a compensação de encargos sociais e as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
E o artº 16º, ibidem, estipula a responsabilidade civil de terceiros, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, com o de indemnização, a suportar por terceiros, dizendo que "a Segurança Social fica sub-rogada, nos direitos do lesado, até ao limite do valor das prestações, que lhes cabe conceder".
Mais tarde, o preâmbulo do DL nº 59/89, de 22/2, esclareceu que a Segurança Social "assegura, provisoriamente, a proteção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagas".
Não há que esgrimir com a circunstância de a morte ter sempre de ocorrer mais cedo ou mais tarde, constituindo por isso um encargo certo e inevitável, para daí concluir, que o CNP apenas antecipou o pagamento do subsídio por morte, não tendo essa antecipação relevância para a atribuição do direito de sub-rogação.
A pretensão da recorrente não encontra eco na linha do que vem sendo decidido pelo STJ.
Assim, decidiu-se no ac. do STJ, de 5.1.95, na CJSTJ 1995, I, 163, que o CNP deve ser tido como "lesado" em relação aos subsídios e pensões já pagas em consequência de acidentes de viação, devendo ser reembolsado de tudo o que pagou ao lesado.
Do mesmo modo se decidiu no ac. do STJ tirado na revista 4594/02, em que foi relator o Conselheiro Lemos Triunfante, que quer a pensão de sobrevivência quer o subsídio por morte desembolsados pelo CNP são reembolsáveis.”
E no acima citado Ac. desta Relação de 14/03/2006, convocando o decidido no anterior Ac. de 23/02/2005, subscreveu-se a seguinte argumentação (em suma consonante com a do citado Ac. do STJ):
“O pagamento de pensões de sobrevivência e subsídio por morte a familiares do beneficiário falecido é uma obrigação das instituições de segurança social. Como se diz no art. 2 do nº 1 do Dec-Lei 28/84 de 14-8, “o sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de (...) e de morte, e garante a compensação de encargos familiares”. Essa proteção consiste, além do mais, no pagamento de prestações pecuniárias (art. 11 nº 1 do mesmo diploma), entre as quais se contam o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência. Estas “têm por objetivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte” – art. 4 nº 1 do Dec-Lei 322/90 de 18-10. E “o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar”. – nº 2 do mesmo preceito. Mas, o evento que dá lugar ao pagamento destas prestações – a morte do beneficiário – pode ter várias causas. Nomeadamente, pode ser determinada por lesão provocada por terceiro que possa ser civilmente responsabilizado pelos danos respetivos. E, então, diz o art. 16 daquela Lei 28/84: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. É o que acontece no caso. O mesmo facto – a morte do F..... – dá direito aos herdeiros às prestações sociais referidas, por força das leis de segurança social, e à indemnização a receber de terceiro civilmente responsável, nos termos do art. 483 do Cód. Civil. Logo, em casos como o presente, o ISSS fica sub-rogado nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder, ou seja, fica na posição de credor do responsável pela indemnização em relação ao valor das prestações que pague. E entre essas prestações tanto estão as pensões de sobrevivência como o subsídio por morte. A lei não distingue, nem se vê porque havia de distinguir. No fim de contas, as duas referidas prestações sociais têm a mesma finalidade: compensar os familiares do beneficiário falecido dos prejuízos que a morte deste lhes acarretou – perda de rendimentos do trabalho e aumento de encargos. A única diferença é que o primeiro desses prejuízos se prolonga no tempo, enquanto o segundo é momentâneo.”
Esta mesma argumentação viria a ser reiterada no mais recente Ac. da TRL de 07/11/2019, nº de processo 726/16.7T8CSC.L1-6 in www.dgsi.pt.
Onde se convocou ainda no mesmo sentido as seguintes decisões e doutrina:
«(...)
o acórdão da Relação de Coimbra de 22.1.2014, de cujo sumário consta: “O FGA tem que reembolsar o Instituto de Segurança Social das quantias efetivamente pagas por este a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, quando o facto gerador desse pagamento tenha sido causado por terceiro, por efeito da sub-rogação nos correspondentes direitos do lesado”, referenciando em nota de rodapé: “Neste sentido, e entre muitos outros, vide os acórdãos do S.T.J. de 20-10-2007, processo 07A2763, da Relação de Coimbra de 12-5-2004, processo 501/04, de 22-11-2011, processo 356/10.7T2AND-A, e de 16-5-2013, processo 661/11.5T4AVR, e da Relação do Porto de 24-4-1996, processo 9610125, de 26-2-2013, processo 1913/09.0TBSTS, e de 25-6-2013, processo 1355/09.7GAMAI.
Dando conta da controvérsia, Joel Timóteo Ramos Pereira, no seu artigo “Prestações por morte: há direito a reembolso”, in “Revista «O Advogado», II Série, novembro de 2006, inclinava-se também para a solução, mesmo no caso do subsídio de morte, a partir ou como efeito da sub-rogação, do direito a reembolso por parte do ISS, referindo: “Nesta matéria, a jurisprudência está maioritária sobre o direito da Segurança Social / Caixa Geral de Aposentações ao reembolso de tal subsídio. De qualquer modo, a jurisprudência maioritária considera, todavia, a Segurança Social sub-rogada no direito do lesado face a terceiro responsável pelo facto que causou a morte (Cfr., entre outros, e neste sentido, acórdãos do STJ publicados na CJ 2002, 2º, p. 237, na CJ 1995, 1º, p. 163;, na CJ 1995, 2º, p. 223; acórdão de 03.03.05, Proc. n.º 05A19, in www.dgsi.pt; e acórdão da Relação do Porto, sumariado no BMJ 475º, p. 768. ), mas existindo já consenso no que concerne às demais prestações pecuniárias, aí incluídas as pensões de sobrevivência”.
No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 24.4.2007, em cujo sumário, aqui parcialmente transcrito, se lê:
“I- No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder – art. 71.º, da Lei n.º 32/02, de 20/12.
II- Gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respetiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos do art.º 516.º do Código Civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação.
(…)”.
Após, concluindo:
“Alinhamos na fundamentação jurídica da corrente maioritária. Sendo verdade que o subsídio de morte é uma prestação previdencial destinada a minorar a readaptação da família a uma vida diversa causada pela morte, não é menos verdade que não existe uma correspondência direta entre as contribuições que o falecido tenha feito para a segurança social, posto que todas as contribuições de todos os contribuintes formam um conjunto que é depois redistribuído para os casos em que há previsão de apoio, e não é menos verdade que, sendo a morte causada por culpa de outrem e não por uma circunstância interna do próprio falecido, o subsídio é adiantado mas não seria necessariamente devido. Não podemos partir do facto objetivo de que todos morrem, para estabelecer que em qualquer caso a Segurança Social teria de pagar o subsídio por morte: - é que não só, não fora a culpa de outrem, nada garantiria que a morte ocorresse no momento em que ocorreu, como nada garantia que no momento em que viesse a ocorrer ainda houvesse pessoa a quem o subsídio fosse pago.”»
Em conclusão, está o FGA obrigado a reembolsar ao ISS as quantias por este pagas a título de subsídio de morte e pensões de sobrevivência, na medida em que o facto gerador de tal pagamento seja imputável a terceiro, por via da sub-rogação legal da segurança social nos direitos do lesado (vide artigo 70º da Lei 4/2007 e artigo 16º da Lei 28/84) e o FGA por sua vez responda enquanto garante da indemnização devida ao lesado.
Termos em que improcede este fundamento de recurso.
Do recurso das AA
Apreciada e julgada parcialmente procedente a alteração da decisão de facto pugnada pelas recorrentes, cumpre apreciar se a decisão de mérito merece censura, em função das questões colocadas pelas recorrentes.
Em primeiro lugar questionam as recorrentes a julgada concorrência de culpas na produção do acidente em que foi interveniente o XN e o motociclo IQ conduzido pelo falecido EE (marido e pai das AA.) e onde seguia como passageira a A. AA.
Com relevo para a dinâmica do acidente, foi alterada a apurada velocidade a que circularia o IQ – onde constava provado que o mesmo circulava a velocidade não inferior a 70 km/h tendo passado a constar como provado que circulava a “uma velocidade superior a 50 km/H” – vide facto provado 8, na sua atual redação.
Tendo ainda sido eliminada da decisão de facto o ponto factual 15 – o qual se referia a perda do controlo do veículo pelo condutor do IQ na sequência da manobra de recurso pelo mesmo efetuada (travagem) ao se aperceber da iminência do embate (vide fp 14). E arrasto após queda, animado pela energia cinética que ainda possuía.
O tribunal a quo justificou o por si decidido quanto à concorrência de culpas nos seguintes termos:
“resulta dos factos provados que o acidente dos autos é causado porque o automóvel ..-..-XN invade a hemifaixa destinada ao trânsito em sentido contrário, intercetando a trajetória do motociclo ..-..-IQ. Este comportamento do condutor do automóvel ..-..-XN encerra um perigo evitável, que se concretizou no caso dos autos, sendo, pois, censurável. É, ainda, um comportamento ilícito − cfr. o n.º 1 do art. 35.º do Código da Estrada (“O condutor só pode efetuar as manobras de (…) mudança de direção ou de via de trânsito (…) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”). No entanto, afigura-se apodítico que o concreto acidente ocorrido – designadamente, com as suas concretas consequências – também resulta da velocidade a que circulava o motociclo ..-..-IQ. Circulasse o motociclo ..-..-IQ a não mais de 50 km/h e não é certo que o seu condutor não pudesse evitar o embate ou, ao menos, evitar que ele se desse com a violência e consequências de efetivamente teve. E apenas não configuramos a hipótese de total inexistência de embate (passando o automóvel à frente do motociclo, sem se tocarem), porque o embate não ocorreu sobre a lateral traseira do automóvel ..-..-XN – o que revelaria que, passando o motociclo ..-..-IQ no local uma fração de segundo mais tarde (por circular mais lentamente ou por conseguir travar geometricamente com mais eficiência, por ser menor a sua energia cinética), já o automóvel estaria a circular na Rua .... Em face do exposto, o acidente encontra-se suficientemente caracterizado nos factos provados para se poder concluir pela igual culpa (causal) concorrente dos dois condutores − sem o surgimento de dúvida que determine o recurso a qualquer presunção (v.g., art. 506.º, n.º 2, do Cód. Civil). No entanto, sempre seria este o resultado, por força do disposto no art. 506.º, n.º 2, do Cód. Civil.”
Não existem dúvidas, nem vem questionada a responsabilidade do condutor do XN na produção do acidente, por violação do disposto no artigo 35º do CE, já que o condutor que inicia uma manobra de mudança de direção tem de se assegurar que tal manobra não coloca em perigo o demais trânsito.
E está provado que a estrada no local por onde circulavam ambos os veículos descreve uma reta com mais de cem metros antes e depois do entroncamento com a Rua ... (para onde o XN pretendia passar a circular), formando uma lomba com 5º de inclinação neste local, existindo iluminação pública (vide fp 3).
Mais está provado que o piso estava seco e em bom estado, já se tendo então o sol posto e existindo iluminação pública no local (vide fp’s 6 e 7).
Provado está ainda que o condutor do XN não atentou a que em sentido contrário circulava o IQ – vide fp 13, tendo invadido a hemi faixa de rodagem por onde circulava o IQ (vide fp 12), ao efetuar a sua manobra de mudança de direção à esquerda.
Tendo o embate ocorrido sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do IQ (vide fp’s 2 e 16), ou seja em plena hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulação.
A discordância está na imputada co-responsabilidade ao condutor do IQ.
“A culpa pode ser (...) definida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal ou devendo cumprir certo dever, estaria obrigado a adotar e não adotou conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe[...].
Age com culpa, nos acidentes de viação o interveniente que, de modo reprovável, censurável, atua em violação de normas de direito rodoviário; mas também aquele que, não obstante, objetivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros, obviamente, podendo ele demonstrar a concorrência de circunstâncias concretas que justificam a infração cometida e que excluem a sua culpa.”
(...)
a ocorrência, em termos objetivos, de uma situação que constitui contraordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação quanto à prática da infração. A materialidade da infração faz presumir a culpa na infração. A infração existe, na sua dimensão material e na sua dimensão culposa.”[15]
Tendo presentes estes considerandos, extrai-se da factualidade provada, mesmo com a alteração introduzida quanto à velocidade a que circulava o IQ antes do embate - a velocidade superior a 50 Km/h – que este circulava objetivamente em excesso de velocidade instantânea, já que nas localidades (vide fp 4) o limite de velocidade instantânea é de 50 km/h (vide artigo 27º do C. Estrada).
Acresce dever o condutor moderar especialmente a velocidade nos entroncamentos (vide artigo 25º nº 1 al. h) do CE).
O mesmo é dizer que o condutor do IQ podia e deveria ter evitado a produção do dano ou seu agravamento, caso tivesse circulado dentro dos limites de velocidade instantânea permitida, adicionalmente adequando a sua velocidade à aproximação do entroncamento onde o XN efetuou a sua manobra.
Ao não adequar a sua conduta a estas exigências, é esta merecedora de um juízo de censura sobre o seu comportamento que integra a violação de regras estradais e que impõe a conclusão de que também o condutor do IQ agiu com culpa.
A dinâmica do acidente, porém, evidencia que a atuação do condutor do XN é bem mais gravosa que a do condutor do IQ, já que foi este quem invadiu a hemi faixa de rodagem contrária por onde circulava o IQ na qual o embate se veio a dar, numa manobra de mudança de direção à esquerda, sem atentar na circulação do IQ.
Esta notória maior contribuição impõe uma graduação das culpas que se entende ser de fixar em 80% para o condutor do XN e 20% para o condutor do IQ.
Nesta medida procede apenas parcialmente a pretensão das recorrentes, no que respeita à repartição das culpas na produção do acidente, entre ambos os intervenientes no mesmo.
Desta alteração quanto à responsabilidade assim fixada, deriva a alteração dos valores a receber pelas recorrentes AA. quanto aos valores que lhe foram arbitrados e não vêm questionados em sede de recurso, em função da proporção de 80/20 ora fixada.
Em segundo lugar, peticionaram as AA. a fixação do valor de € 15.000,00 a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecido condutor do IQ nos momentos que antecederam a morte.
Para este efeito releva a alteração introduzida no ponto 51 que passou para os factos provados, com a seguinte redação:
“51- Nos momentos que antecederam o embate, o sinistrado sentiu a angústia própria de quem teme pela sua vida e de sua mulher que consigo seguia como passageira.”
Em função do assim julgado provado, resulta clara a gravidade do dano suportado pela vítima, merecedor de tutela nos termos do artigo 496º nº 1 do CC e chamado de dano intercalar, por respeitar ao momento entre o qual ocorre o ato lesivo e a morte e durante o qual a vítima perceciona, antecipa ou receia pela sua própria morte e no caso da A. que consigo seguia como passageira.
A fixação do valor indemnizatório nestes casos, terá de ser feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto “«(…) segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza».”[16]
Sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que no arbitramento deste valor indemnizatório, a fixar segundo critérios de equidade, deve ser ponderado o circunstancialismo do caso concreto, nomeadamente a gravidade das lesões sofridas e intensidade das dores, bem como o período de tempo durante o qual a vítima sentiu tais dores e percecionou ou pressentiu a sua morte, entende-se perante a factualidade apurada nos autos – a perceção da iminência do embate (fp 14); a angústia própria de quem teme pela vida (fp 51); a morte ocorrida no local (fp 22) associado ao não apuramento do tempo que mediou entre esta perceção e a perda de consciência e morte ocorrida no local – e atendendo aos padrões que têm vindo a ser fixados na jurisprudência, ser de fixar o valor indemnizatório a tal título em € 5.000,00.
Dos quais e em função da repartição de culpas acima fixada, as AA. por via sucessória têm direito a receber enquanto herdeiras do falecido, o valor de 80%, ou seja € 4.000,00[17].
Em último lugar pugnaram ainda as recorrentes pelo arbitramento a título de danos patrimoniais da quantia pelas mesmas suportada no funeral, na parte em que excedeu o valor recebido pela SS, ou seja no valor de € 1.440,16 (vide fp 33 que especifica o valor despendido com o funeral, ou seja € 2.704,12 e fp 43 que especifica o valor recebido do ISS no montante de € 1.263,96).
O tribunal a quo na decisão final reconheceu o direito das autoras ao reembolso da quantia de € 2.704,12. – vide ponto 3.3 da decisão recorrida, “sem prejuízo da limitação proporcional ao contributo causal das duas viaturas”.
Limitação que em função do contributo causal fixado na decisão recorrida em 50%, implicou a redução a ½ de tal valor, ou seja € 1352,06.
Na medida em que as AA. receberam da SS o valor de € 1263,96 a título de subsídio de morte, mais considerou o tribunal a quo só terem as AA. direito a receber a diferença entre o valor despendido que tinham direito a receber [na proporção de 50%] e o valor recebido já pela SS, perfazendo o valor de € 88,10 – vide al. c) da decisão condenatória.
O assim decidido não merece censura.
Apenas se justificando agora a sua alteração, na medida em que foi reduzida a contribuição na produção do evento imputável ao condutor do IQ para 20%.
Ou seja no caso concreto, tendo as AA. despendido o valor total de € 2704,12 – dos quais teriam direito a receber € 2163,30 (80%) e tendo já recebido do ISS o valor de 1263,96 – têm as mesmas direito, agora, ao valor de € 899,34.
Este é o valor em que os responsáveis civis vão solidariamente condenados a pagar às AA. a este título.
Nos termos acima decididos, procede parcialmente o recurso interposto pelas AA
Sendo em conformidade com o decidido de alterar a quantificação dos valores devidos que em função do fixado pelo tribunal a quo e que transitou, ou por nós, sofrerão uma redução de 20%.
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo FGA e parcialmente procedente o recurso interposto pelas AA., consequentemente revogando parcialmente a decisão recorrida e assim decidindo:
Condenar solidariamente os réus CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagar:
a) às autoras, AA e BB, em conjunto, a quantia de € 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
b) às autoras, em conjunto, a quantia de € 2760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
c) às autoras, em conjunto, a quantia de € 899,34 (oitocentos e noventa e nove euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
d) à autora BB, a quantia de € 16 000,00 (dezasseis mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
e) à autora BB, a quantia de € 16 400,00 (dezasseis mil e quatrocentos euros), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
f) à autora AA, a quantia de € 24 000,00 (vinte e quatro mil euros), acrescida de juros contados desde a data de prolação da sentença e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
g) à autora AA, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;
h) ao interveniente principal Instituto da Segurança Social – IP a quantia de € 14.251,07 (catorze mil, duzentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos), acrescida de juros contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
No mais se mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso do FGA pelo FGA e do recurso das AA. por estas e pelos RR. condenados na proporção do vencimento e decaimento.
Porto, 2023-09-11
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] As AA. clarificaram posteriormente o pedido formulado (aqui se tendo reproduzido o pedido com esta clarificação), declarando pretenderem a condenação da A... ou do FGA e do proprietário do veículo e condutor conforme se verifique ou não a existência de contrato de seguro válido.
[2] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, nº de processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt
[3] Realce nosso.
[4] Vide CPC Anotado José L. Freitas e Isabel Alexandre, 3ª edição Almedina, em comentário ao artigo 623º, p. 763.
[5] Cfr. Comentário ao CC, Parte Geral, edição UC-Faculdade de Direito, em anotação ao artigo 350º.
[6] Cfr. “Prova por Presunção no Direito Civil”, Luís Filipe Pereira de Sousa, 3ª edição, 2017 Almedina, p. 103.
[7] Cfr. Luís Filipe P. Sousa in ob. cit. p. 197/198 e Francisco F. de Almeida in Direito Processual Civil, vol. II, edição 2015 de Almedina, p. 654. Ainda sobre a presunção legal ilidível prevista no artigo 623º do CPC em relação a terceiros não intervenientes no processo crime, cfr. Ac. TRC de 16/12/2015, nº de processo 3039/12.0TBVIS.C1; Ac. TRC de 25/02/2015, nº de processo 476/11.0PBCTB.C1; Ac. STJ de 23/05/2000, nº de processo 00A397; Ac. TRG de 21/03/2019, nº de processo 601/12.2TUBRG.G1; todos in www.dgsi.pt
[8] A restrição final deste artigo respeita à alegação factual, pelo que não constitui exceção a este princípio da aquisição processual – cfr. neste sentido CPC Anotado de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, já citado, em anotação ao artigo 413º, p. 214.
[9] A manobra está descrita no facto anterior provado (nº 14) – “14 – EE apercebeu-se da iminência do embate, acionando os travões do motociclo ..-..-IQ”.
[10] Consta da fundamentação da decisão recorrida Do depoimento prestado pelas testemunhas GG e JJ, que foram as primeiras pessoas a chegar ao local (encontravam-se dentro de um veículo que tinha virado para a Rua ... e se encontrava aí parado, tendo ouvido o barulho do embate) resultou que viram o réu a falar ao telemóvel, pensando (erradamente) que o mesmo estava a chamar “os socorros” (o que o réu admitiu que não fez). Ficou, assim, o tribunal convencido de que o réu CC efetuou um telefonema imediatamente após o embate, destinado a solicitar a realização do pagamento do prémio do seguro, o qual veio a ser concluído pela testemunha HH às 20 horas e 18 minutos.”
[11] Seguindo a primeira corrente, veja-se Ac. TRL de 25/01/2022, nº de processo 2373/18.0T8CSC.L1-7, ainda que ali só tivesse sido discutida a necessidade da condenação solidária do FGA e do responsável civil; igualmente no Ac. TRL de 22/04/2021, nº de processo 352/18.7T8LRS.L1-6, aqui expressamente se tendo tratado da questão do reembolso do FGA pela indemnização pelo mesmo suportada face à inexistência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (em causa ação intentada já pelo FGA a tal título). Reembolso que se afirmou ser deduzível contra os responsáveis civis por via da sub rogação nos direitos dos lesados contra aqueles; e igualmente deduzível contra os obrigados ao seguro, solidariamente responsáveis por tal reembolso; Ac. STJ de 16/11/2017, nº de processo 533/09.3TBALQ.L1.S1, no âmbito de aplicação do DL 522/85, onde embora tratada a questão na perspetiva inversa de responder perante o FGA o responsável pelo acidente mesmo que não sujeito da obrigação de segurar, se afirmou que “o FGA fica legalmente sub-rogado, nos termos do acima transcrito artigo 25.º, n.º 1, nos direitos do lesado com a faculdade de os poder exercer agora contra qualquer dos titulares da obrigação de indemnização desse modo garantida, independentemente de serem estes também os responsáveis ou não pela obrigação de efetuar o seguro.”, para tanto convocando também o previsto no atual artigo 54º nº 3 do DL 291/2007 que para esta questão se entendeu “não tem caráter inovatório”; Ac. TRL de 07/11/2019, nº de processo 726/16.7T8CSC.L1-6; todos in www.dgsi.pt
Defendendo a segunda corrente vide Ac. STJ de 06/06/2019, nº de processo 519/14.6TBEVR.E1.S1, no qual se concluiu “O n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competiriam aos lesados contra o proprietário do veículo depende, cumulativamente, do facto de este não ter cumprido a obrigação de o segurar e de deter a direção efetiva do mesmo.”. Aqui tendo sido citado no âmbito do anterior DL o Ac. do STJ de 08/11/2018 também por nós já referenciado; Ac. STJ de 18/01/2018, nº de processo 126/10.2TBVPV.L1.S1, onde é afirmado: “o FGA, diversamente, fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir o reembolso da indemnização cuja satisfação garantiu contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade, objetiva ou subjetiva, nos termos dos artigos 500º e 503º, do Código Civil (CC).”; Ac. TRE de 27/04/2021, nº de processo 21/16.1GRMRA.E1; todos in www.dgsi.pt
[12] Tendo por mote para este escrito precisamente o caso que foi analisado no Ac. do STJ de 08/11/2018 supra citado e no âmbito do qual foi suscitado o reenvio prejudicial, tendo entre o mais sido colocada a questão de
“2) Deve o art. 1º, nº 4, da Diretiva do Conselho 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 (em vigor na data do acidente) ser interpretado no sentido de que o Fundo de Garantia Automóvel que, por falta de contrato de seguro de responsabilidade civil, efetuou o pagamento da indemnização aos terceiros lesados por acidente de viação causado por veículo automóvel que, sem conhecimento e autorização do proprietário, foi retirado do terreno particular onde se encontrava imobilizado, tem o direito de sub-rogação contra o proprietário do veículo, independentemente da responsabilidade deste pelo acidente?
ou,
A sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel relativamente ao proprietário depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do facto de, na ocasião em que ocorreu o acidente, o proprietário ter a direção efetiva do veículo?”
A resposta dada pelo TJUE foi a seguinte:
“O art. 1°, n° 4, da 2ª Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30-12-83, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-5-05, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que o organismo referido nesta disposição tem direito de regresso não só contra o responsável ou responsáveis pelo sinistro mas também contra a pessoa que estava sujeita à obrigação de contratar um seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo que causou os danos indemnizados por este organismo, mas não tinha celebrado um contrato para esse efeito, mesmo que essa pessoa não seja civilmente responsável pelo acidente no âmbito do qual esses danos ocorreram”.
Tendo por base esta resposta e o regime aplicável ao caso concreto – DL 522/85 – como já acima referimos, apreciou-se em tal Ac. em suma a mesma questão que ora também nos é colocada. A de saber se proprietária do veículo, que incumpriu a obrigação de contratar o seguro de responsabilidade civil responde perante o Fundo de Garantia Automóvel pelo reembolso das indemnizações que foram satisfeitas por este organismo, independentemente da sua qualidade de “responsável civil” pelo acidente que vitimou os lesados ou se, porventura, essa obrigação apenas lhe poderia ser imposta se acaso houvesse motivos para lhe imputar ainda a responsabilidade civil pelo concreto acidente de viação.
Sendo que então a norma em causa – artigo 25º nº 3 do DL 522/95, disciplinava:
“as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efetuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago”.
E nos termos do nº 1, “satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado …”.
Analisada neste aresto a questão e depois de realçado existir “unanimidade quanto à natureza da posição jurídica em que o FGA fica depois de satisfazer as indemnizações a terceiros lesados. A qualificação jurídica empregue pelo legislador (sub-rogação legal) corresponde à transmissão para o FGA do crédito que originariamente se constituiu na esfera jurídica do lesado, mas que, por determinação legal, foi satisfeito pelo FGA. Tal direito tem como contraponto a obrigação do responsável ou responsáveis civis pelo sinistro causador dos danos (Acs. do STJ de 18-1-18, de 2-3-04, já citados, e Ac. do STJ de 21-1-03, CJ, t. I, p. 39 e Ac. do STJ de 19-6-12, 82-C/2000, em www.dgsi.pt).”, concluiu-se
“A interpretação que se faça do art. 25º, nº 3, do DL nº 522/85, não deve ser feita apenas a partir da conexão com a norma do art. 2º que identifica os sujeitos que, ex ante, estavam obrigados à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, devendo ponderar-se ainda as normas que regulam a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e das quais resulte a identificação dos sujeitos a quem os danos podem ser imputados.
(...)
Tratando-se de um direito que decorre de sub-rogação legal, em que o Fundo de Garantia Automóvel assume a posição jurídica dos lesados ou dos seus familiares, com os respetivos contornos objetivos e subjetivos, o reembolso dos quantitativos despendidos com as indemnizações apenas poderá ser exigido, como o prescreve o nº 3 do art. 25º DL nº 522/85, “nos termos do nº 1”, ou seja, do responsável ou responsáveis civis. pelo acidente de viação em causa.”
[13] O fundamento do recorrente para a pugnada condenação da R. DD foi sustentado apenas na responsabilidade derivada da norma contida no artigo 54º nº 3 do DL 291/2007 já supra analisada.
Sem questionar a pelo tribunal a quo afirmada inexistente responsabilização civil desta Ré na produção do acidente, exclusivamente imputável aos seus condutores.
Não podendo perante os factos provados a R. ser considerada detentora do veículo.
Dos factos provados resulta estar afastada a presunção de direção efetiva do XN pela sua proprietária, bem como afastada a existência de uma relação de comitente-comissário entre a R. DD enquanto proprietária do XN e o R. CC que então conduzia o XN, para efeitos da aplicação da norma contida no artigo 503º nº 1 do CC.
Embora proprietária do XN, era o R. CC quem conduzia este veículo sem solicitar autorização à R. DD por se considerar dono deste mesmo automóvel. Ainda que conduzisse o XN com o conhecimento da mesma.
Temos assim uma ausência de autorização por parte da R. DD na utilização do XN e simultaneamente uma utilização do XN por parte do R. CC como se fosse dono do mesmo e assim no seu exclusivo interesse. Afastando o gozo e fruição do veículo por parte da R. DD.
Termos em que se tem por afastada a detenção do veículo pela R. DD neste caso.
[14] Expressamente mantida em vigor pelo artigo 109º nº 2 da Lei 4/2007 de 16/01 que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Lei esta que mantém exatamente a mesma previsão legal no seu artigo 70º.
Artigo 109º nº 2 cujo teor aqui se deixa reproduzido:
“2- Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de agosto, n.º 17/2000, de 8 de agosto e n.º 32/2002, de 20 de dezembro.”
[15] Cfr. Ac. TRP de 08/10/2020, nº de processo 818/13.4TBMTS.P1 in www.dgsi.pt
[16] Cfr. mesmo Ac. de 17/12/2019 vindo de citar.
[17] Cfr. sobre este dano, sua quantificação com recurso a critérios de equidade e fatores a ponderar, Ac. TRP de 24/02/2022, nº de processo 2374/20.8T8PNF.P1; Ac. TRP de 17/06/2021, nº de processo 137/19.2T8VFR.P1; Ac. TRE de 24/09/2020, nº de processo 3710/18.2T8FAR.E1; Ac. TRP de 27/04/2021, nº de processo 1123/19.8T8PVZ.P1 em que foi arbitrado precisamente o valor de € 5.000,00 em situação próxima da dos autos; Ac. STJ de 27/09/2022, nº de processo 253/17.5T8PRT-A.P1.S1, todos in www.dgsi.pt