Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A…, devidamente identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que decidiu pela subida diferida da reclamação que apresentou, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Póvoa de Lanhoso, de 7 de Março de 2011, que lhe indeferiu o pedido de apensação das execuções fiscais nº 0426201001016237, 0426201001004786 e 0426201001016210.
Nas alegações, conclui o seguinte:
- 1)Tendo o ora Recorrente deduzido, nos termos nos artigos 276º e 277º do CPPT, reclamação da decisão do Chefe de Finanças que indeferiu a apensação dos processos executivos contra si pendentes no Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso, o douto Despacho recorrido relegou para final das referidas execuções o conhecimento da mesma de acordo com o disposto no artº 278º, nº 1, por não ter sido alegada nenhuma das situações previstas no nº 3 desta disposição nem a ocorrência de prejuízo irreparável.
- 2)O objecto da referida reclamação é a apensação daqueles processos executivos, que permitirá a possibilidade de o Recorrente pagar a sua dívida fiscal em 60 prestações mensais, conforme foi requerido nos termos do nº 1 e 6 do art.º 196.º do CPPT, por força do n.º 8 do art.º 189º do CPPT, posto que o Recorrente não pretende discutir a existência ou a quantificação dessa dívida nem perturbar a respectiva cobrança, mas diversamente efectuar o pagamento de uma forma economicamente sustentável, servindo-se da faculdade que a Lei para tal concede.
- 3)A jurisprudência dos nossos tribunais tem procedido a uma interpretação extensiva da norma do artº 278º nº 3 do CPPT, equiparando o prejuízo irreparável a todas as situações em que a retenção tornaria inútil a reclamação, devendo concluir-se que em todos os casos em que o diferimento da apreciação da legalidade de actos lesivos praticados na execução fiscal faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direitos e interesses do executado, se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação.
- 4)No caso vertente, é notório e manifesto que a retenção da reclamação em causa até final dos processos executivos irá causar ao Recorrente um prejuízo irreparável, uma vez que as vendas dos bens penhorados, além de uma diminuição irrecuperável do seu património e face ao uso que é dado aos referidos bens, designadamente ao imóvel como habitação própria e permanente do Recorrente e do seu agregado familiar, causarão graves transtornos e perturbações da sua vida pessoal e familiar.
- 5)Nenhum interesse do Estado pode justificar tal prejuízo, em face de que o Recorrente, como se disse, não tem o propósito de impedir a cobrança que decorrerá das ditas vendas, mas apenas satisfazer por outro meio esse pagamento, mantendo-se as garantias que as penhoras já efectuadas representam, e portanto sem que essa alternativa implique qualquer risco para o bem público, pelo se mostram preenchidos os pressupostos do conhecimento imediato da reclamação.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3O Digno Procurador. Geral Ajunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, porque, «caso a reclamação não seja apreciada desde já, serão penhoradas as contas e a casa de habitação do reclamante (com a inerente venda) com prejuízos irreparáveis no bom nome e na reputação do mesmo no meio pequeno em que está inserido».
- 1.4.Sem vistos, vem processo à conferência.
1A decisão recorrida, na parte que interessa, é do seguinte teor:
“Analisada a petição inicial, verifica-se que o reclamante não alega nenhuma das situações do nº 3 do art. 278°, nem outra questão cuja apreciação fosse pertinente, nem foi alegado o prejuízo irreparável pelo que o órgão de execução fiscal, deveria ter dado cumprimento ao nº 3 do art.º 278° do CPPT. Face ao exposto determino a devolução, dos presentes autos, aos serviços de finanças competente para aí correr termos, sendo enviado a este Tribunal a final”.
3. A questão jurídica a decidir consiste em saber se a reclamação do acto que indeferiu o pedido de apensação das execuções fiscais deve ser apresentada imediatamente em tribunal ou se deve ser diferida para depois da penhora e venda.
A regra geral, constante do nº 1 do artigo 278º do CPPT, é que as reclamações das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que no processo afectem os direitos e interesses legalmente protegidos do executado ou outros interessados apenas sobem ao tribunal tributário após a realização da penhora e da venda.
Só assim não ocorre quando, nos termos nº 3 daquele artigo a reclamação se fundamentar em «prejuízo irreparável», causado pelos actos e ilegalidades nele enunciados, ou seja, prejuízo causado por penhora indevida ou imposição de garantia superior à devida.
Todavia, como diversas vezes tem sido considerado pela jurisprudência deste Tribunal, esses não são os únicos actos que identificam ou delimitam o objecto do processo de impugnação imediata previsto no nº 3 do art. 278º do CPPT. Tratando-se de «actos materialmente administrativos» (nº 2 do artigo 103º da LGT), que «afectam os direitos e interesses legítimos» que o executado pode fazer valer no processo (art. 276º do CPPT), não pode deixar de se interpretar extensivamente o nº 3 do artigo 278º, de modo a abranger também os demais actos causadores de prejuízos irreversíveis aos direitos e interesses legalmente protegidos do executado.
Na verdade, não deixaria de constituir uma restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária (cfr. art. 20º e nº 4 do art. 268º da CRP) se o conhecimento da impugnação de um acto lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal fosse postergado para um momento em que os seus efeitos já se consumaram. Ora, a forma de evitar que tais actos criem situações de facto consumado ou de prejuízo irreparável é conhecer imediatamente do mérito da impugnação e não diferir a sua apreciação para o final do processo.
Sendo esse o espírito do nº 3 do art. 278º do CPPT, então há que alargar a sua norma, porventura fechada numa perspectiva casuística, a todas as reclamações cuja retenção tornaria irreparável ou irreversível a efectivação dos direitos e interesses do executado (cfr. acs. do STA. de 27/7/05, rec. nº 0897/05, de 16/8/2006, rec nº 06896, de 23/5/07, rec. nº 0374/07, de 28/11/2007, rec nº 098/07, de 6/3/08, rec nº 058/08 e do Pleno do CT, de 6/7/11, rec nº 0459/11).
A «subida imediata» do processo incidental previsto no nº 2 do artigo 278º do CPPT tem pois por fundamento a existência: (i) de um acto lesivo de posições jurídicas processuais do executado; (ii) cuja ilegalidade pode causar prejuízos irreparáveis, se não for imediatamente eliminada.
Assim sendo, impõe-se analisar se o indeferimento do pedido de apensação das execuções pendentes contra o executado/reclamante é um acto processual negativo que precisa de ser imediatamente removido, sob pena de afectar de forma irremediável os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
E, desde logo, se levanta a dúvida de saber se o acto que recusa a apensação tem a natureza de «acto impugnável», pois a admitir-se que este acto se caracteriza por lesar «direitos e interesses legítimos» que o executado pode fazer valer «no processo» (art. 276º do CPPT), dificilmente se vislumbra que direitos processuais são vedados com o facto dos processos correrem autonomamente em vez de apensados. Com efeito, se o que o motiva a apensação de processos são sobretudo razões de economia processual, atenta a conexão das causas, e não motivos relacionados com os direitos e deveres processuais das partes, não se vê em que medida estes poderão ser afectados com a decisão de recusa de apensação. É que os direitos que podem ser exercidos nos processos unificados pela apensação são os mesmos que se podem exercer no processo autónomo. Como refere Jorge de Sousa, «é duvidoso, pelo menos, que possíveis inconveniências para os particulares que possam resultar de actos processuais deste tipo possam ser consideradas, sem excessivas preocupações pseudo-garantisticas, como actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos» (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, ed. 2007, pág. 226 e 227).
Mas, como esta questão se prende com o mérito da reclamação, onde se terá que decidir se a apensação é um acto vinculado ou discricionário e se a sua recusa tem como consequência a afectação de interesses processuais do executado, no âmbito deste recurso importa sobretudo ajuizar sobre a existência de prejuízos irreparáveis eventualmente causados pela retenção da reclamação.
Na reclamação que fez do despacho que indeferiu o pedido de apensação das execuções, o executado não menciona quais os prejuízos que terá com o diferimento da reclamação para o momento final do processo, omissão que esteve na base da decisão recorrida. E, em rigor, sendo indispensável que o reclamante alegue os factos integradores do prejuízo que considera irreparável para fundamentar o pedido de subida imediata, dir-se-á que a pretensão de subida imediata está votada ao insucesso.
Todavia, essa omissão não prejudica o reclamante, na medida em que a jurisprudência deste tribunal tem vindo a considerar que existe «prejuízo irreparável» sempre que da retenção da reclamação não advenham vantagens para o reclamante, por a revogação da decisão reclamada não provocar quaisquer efeitos práticos. Por analogia com o então nº 2 do art. 724º do CPC (actual alínea m) do nº 2 do art. 691º), diz-se que a «inutilidade absoluta» resultante da subida diferida da reclamação é um conceito relacionado com a irreparabilidade do prejuízo, pois «é seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos» (cfr. Ac. de 8/6/2006, rec. nº 0229/06, de 23/5/2007, rec. nº 0374/07, de 6/3/2008, rec. nº 058/08).
O preenchimento do conceito indeterminado «prejuízo irreparável» com as situações em que a retenção da reclamação a torne inútil e inoperante, impõe necessariamente que se ajuíze se a decisão que dê provimento à reclamação pode ser absolutamente inútil, porque pode suceder que a decisão reclamada, e considerada ilegal, já tenha produzido e esgotados os seus efeitos ou se tenha tornado um “facto consumado”, por já não ser possível apagar as consequências resultantes da retenção.
Estamos de acordo com a generosidade desta jurisprudência, pois seria um absurdo, contrário à lei da boa razão, admitir uma reclamação sem finalidade alguma. Na verdade, o princípio da tutela jurisdicional efectiva justifica a impugnabilidade imediata de um acto materialmente administrativo praticado em execução fiscal cuja utilidade e eficiência dependam dessa circunstância. Portanto, pese embora o nº 3 do artigo 278º do CPPT ser uma norma excepcional, que não admite interpretação extensiva, em respeito daquele princípio constitucional, deve admitir-se a imediata impugnação da decisão interlocutória do órgão de execução fiscal, sempre que isso se torne necessário para que possa produzir efeito útil.
Deve, porém, fazer-se precisar-se o seguinte: a utilidade da impugnação imediata deve ser aferida em função dos direitos e interesses processuais que possivelmente o executado ou terceiro possam fazer valer no processo. O artigo 276º do CPPT estabelece que só são reclamáveis apenas as decisões «que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro». Por isso, só haverá irreparabilidade do prejuízo quando, fazendo um juízo de prognose (previsão do futuro), se considere que há posições jurídicas processuais do executado que ficarão irremediavelmente afectadas com a retenção da reclamação.
Em princípio, deve ser o reclamante a especificar e alegar os elementos de facto demonstrativos da irreparabilidade dos prejuízos que sejam consequência directa e imediata da retenção da impugnação. Mas, porque se remete para um juízo de prognose anterior, não repugna aceitar que o tribunal possa avaliar a necessidade ou não de salvaguardar a utilidade da reclamação com base em dados objectivos, do processo, minimamente concretizáveis.
No caso do acto de recusa da apensação de execuções fiscais, não será fácil encontrar uma situação em que os direitos processuais do executado ficarão irremediavelmente afectados com a subida diferida da reclamação. Como refere Jorge de Sousa, mesmo que se entenda que a subida imediata prevista no nº 3 do artigo 278º do CPPT se deva estender a todos os actos que possam provocar prejuízo irreparável «as decisões de apensação ou desapensação estarão fora da previsão desta norma, por não casarem, pelo menos em regra, um prejuízo deste tipo. Uma coisa é a maior ou menor comodidade das partes, outra é o prejuízo para os direitos ou interesses que se visam afirmar no processo. Por outro lado, mesmo que a decisão de apensação ou desapensação possa provocar prejuízo não se vislumbra como, nestas matéria, ele pode ser considerado irreparável». (cfr. ob. e pág. cit).
É claro que se sabe, porque ele próprio o diz, qual é o interesse do executado na apensação das execuções. No requerimento em que formulou esse pedido pediu também que fosse «autorizado o pagamento da dívida em 60 prestações mensais, nos termos do nº 1 e 6º do art. 196º do CPPT, por força do nº 8 do art. 189º do CPPT» (cfr. fls. 6 do apenso). Se, em consequência da apensação, o valor total da dívida exequenda excedesse 500 unidades de conta no momento da autorização, poderia alargar-se o número de prestações mensais 5 anos, ou seja, para as 60 prestações pretendidas.
Acontece que, independentemente de se saber se estão verificados os pressupostos de fixação desse número de prestações, o certo é que o pagamento em prestações foi indeferido no mesmo despacho em que se indeferiu a apensação dos processos com fundamento em que tal pedido não foi efectuado no prazo da oposição, tal como se estabelece no artigo 196º do CPPT. E se essa questão formou «caso decidido», então já não pode fazer parte do círculo de interesses susceptíveis de serem afectados com a retenção da reclamação. E nem se diga que o executado ainda está em tempo de requer o pagamento em prestações, ao abrigo do nº 8 do art. 189º do CPPT, pois não está demonstrado que a instância executiva tenha sido suspensa em virtude de meios impugnatórios acompanhados de garantia idónea (nº 1 e 2º do art. 52º da LGT).
Mas não poderão haver outros direitos e interesses legalmente protegidos que ficarão irreversivelmente comprometidos se a reclamação não for decida imediatamente?
A resposta não pode deixar se ser afirmativa.
Tem-se por certo que nenhuma utilidade tem decidir sobre a invalidade do despacho reclamado no momento em que já se procedeu à venda dos bens penhorados. Na hipótese de anulação da decisão reclamada, nesse momento processual as possíveis vantagens da apensação jamais poderão ser conseguidas.
Mas, apesar do reclamante não lhe fazer qualquer referência, é sempre possível extrair vantagens processuais da apensação em fase anterior à venda, as quais ficarão comprometidas se não se decidir imediatamente o mérito da reclamação.
Desde logo, as penhoras efectuadas podem já atingir o valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento das quantias exequendas em todos os processos, dispensando assim a necessidade de mais penhoras. Se não houver apensação, o prosseguimento do processo pode implicar a realização da penhora de outros bens, com o consequente prejuízo para o executado. Assim, se pretender invocar o princípio da proporcionalidade, expressamente consagrado no art. 217º do CPTT, com vista a evitar nova penhora, caso as já realizados assegurem a satisfação de todos os créditos exequendos, a apensação dos processos pode ser o único meio de o conseguir. E se a penhora recair nos bens já penhorados, então a apensação antes da venda assume importância primordial, quer para subsistir unicamente a que fez penhorar os bens em primeiro lugar, quer para se proceder ao pagamento da quantia exequenda pelo produto da venda do bem penhorado.
Deste modo, porque é possível prognosticar vantagens processuais que ficarão irreversivelmente comprometidas se o mérito da reclamação não for decidido antes da venda, impõe-se a subida imediata.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para o conhecimento imediato da reclamação, se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2011. – Lino Ribeiro (relator) - Valente Torrão – Dulce Neto.