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Relatório : No processo 240/11.7GAOBR , a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, o Magistrado do Ministério Público, fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 16.º , n.º 3, do Código de Processo Penal (doravante apenas designado por CPP), deduziu acusação contra A... , com os demais sinais dos autos, a quem imputa a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º , n.º 1, e 204.º , n.º 2, alínea e), do Código Penal (a partir daqui, apenas referenciado por CP). No desenvolvimento da dinâmica processual adequada, foi declarada a conexão daquele processo com o de n.º 334/11.9GBCNT , no qual o MP havia formulado acusação - em processo comum, perante tribunal singular, nos termos do disposto no referido artigo 16.º , n.º 3, do CP -, descrevendo factos constitutivos do cometimento, pelo arguido acima identificado, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º, n.ºs 1, e 2, e 23.º, por referência ao artigo 203.º , n.º 1, todos do CP . O Sr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por despacho de 17-10-2013, declarou-se incompetente para o julgamento e competente o tribunal colectivo. O Sr. Juiz de Círculo de Figueira da Foz a quem o processo foi distribuído declarou-se, de igual modo, incompetente e competente o tribunal singular. Ambas as decisões em confronto transitaram em julgado. Pelo primeiro dos dois Magistrados Judiciais foi então suscitado o conflito negativo de competência. Foram cumpridas as normas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 36.º do CPP ; porém, apenas o Sr. Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal da Relação emitiu pronúncia, manifestando-se no sentido de a competência pertencer ao tribunal singular. Fundamentação: 1. Elementos relevantes : No domínio do processo 240/11.7GAOBR , do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, o MP acusou o arguido A..., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições legais acima referenciadas; Após o recebimento do libelo acusatório, constatada a existência de outro processo também pendente na comarca de Cantanhede - o já referido 334/11.9GBCNT -, no qual o mesmo arguido fora acusado da prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, subsumível aos preceitos incriminadores supra descritos, o Sr. Juiz daquele tribunal, visto o disposto nos artigos 24.º , n.º 2, 25.º , e 29.º , do CPP , proferiu decisão a determinar a apensação daquele processo ao de n.º 240/11.7GAOBR. Em ambas as acusações, o MP usou da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CPP . Verificada a apensação, e depois de o respectivo despacho, com data de 13-05-2013, ter sido notificado, em 20-05-2013, ao MP, o Sr. Juiz daquele tribunal proferiu, no dia 17-10-2013, decisão deste teor (transcrição parcial): «O arguido A... encontra-se acusado no âmbito dos presentes autos principais e apenso pela prática dos seguintes crimes: Nos autos principais n.º 240/11.9GBCNT : (….); Nos autos apensos 334/11.9GBCNT : (….). Considerando as penas abstractamente aplicáveis, verifica-se que a soma das penas máximas excede os 5 anos de prisão, pelo que é competente para a audiência de julgamento o tribunal colectivo, nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal, julgando-se o presente tribunal incompetente. Notifique e, após trânsito, autue como processo comum colectivo. (…)» . Remetido o processo ao Círculo Judicial de Figueira da Foz, tendo vista dos autos, o MP, baseando o pedido tardio num “manifesto lapso” , só em 29-01-2014 veio requerer a intervenção do tribunal singular para o julgamento do processo decorrente da apensação. Em seguida, o Sr. Juiz de Círculo lavrou decisão cujo conteúdo se reproduz: «Salvo o devido respeito pelo despacho do Juiz de Comarca a fls. 206, o mesmo não deve impor-se ao Tribunal Colectivo, pois não cabe ao Meret.º Juiz do processo enviar os autos para marcação de julgamento pelo Juiz Presidente sem ouvir o MP, a quem compete requerer que o julgamento se efectue perante Tribunal Singular, se entender não dever ser, em concreto, aplicada pena de prisão superior a 5 anos, nos termos do art. 16.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. O MP foi ouvido para esse efeito, pronunciando-se a fls. 231 pelo julgamento por Tribunal Singular, ao abrigo daquela norma. Termos em que julgo incompetente o Tribunal Colectivo para a realização do julgamento e determino a devolução dos autos à Comarca de Cantanhede, para os fins que o Juiz do processo, do 1.º Juízo, julgar convenientes» . Cumpre decidir : O conflito negativo de competência configurado nos autos radica fundamentalmente na questão de saber até que momento o MP pode fazer intervir a disposição legal do artigo 16.º , n.º 3, do CPP , quando, por força das prescrições normativas dos arguidos 24.º, n.º 2, 25.º, 28.º, alínea a), e 29.º, do CPP, se verifica uma situação de conexão de processos a exigir a apensação de todos àquele que diz respeito o crime determinante da competência assim alargada. Salienta-se que, no caso, nos dois processos conexos (n.ºs 240/11.7GAOBR e 334/11.9GBCNT ), o MP solicitou, nas acusações deduzidas em ambos, o julgamento do arguido em tribunal singular, por recurso ao n.º 3 do artigo 16.º do CPP . Porém, como é bem de ver - e isto nem sequer vem discutido -, perante o conhecimento superveniente do concurso dos dois crimes de furto qualificado - um consumado e o outro na forma tentada - que se evidencia e a moldura penal abstracta, quer de um, quer do outro ilícito penal, e ainda da pena única, a manter-se a pretensão no sentido do uso da enunciada prerrogativa, o MP há-de expressá-la. Caso assim não suceda, aplicar-se-ão as regras gerais da competência (material/funcional), sendo o tribunal colectivo o competente para o julgamento, em conformidade com a regra fixada no artigo 14.º , n.º 2, alínea b), do CPP . Ante a apensação de processos conexos, obviamente o MP deve ter oportunidade de se manifestar sobre que concreto tribunal (singular ou colectivo) intervirá na realização do julgamento. Mas esse ensejo pode ser revelado, indefinidamente, a todo o tempo, em qualquer fase processual, antes da audiência de julgamento? A resposta só pode ser negativa. A declaração a que alude o artigo 16.º , n.º 3, do CPP , tem se surgir antes de o juiz se pronunciar sobre a competência do tribunal. Na acusação, antes de o Juiz proferir o despacho a que se reporta o artigo 311.º do mesmo diploma legal; em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, em requerimento, apresentado antes de o Juiz do tribunal singular declarar a sua incompetência. Proferida esta decisão de incompetência, a única forma de reacção é o recurso. Transitada em julgado, torna-se obrigatória para todos os sujeitos processuais [1] . Aplicando estas considerações genéricas ao caso concreto dos autos, o MP, quando notificado do despacho determinante da apensação dos dois processos por força da conexão verificada, quedou-se pelo silêncio. Só depois de proferido e transitado em julgado o despacho que declarou a incompetência do Tribunal Judicial de Cantanhede, aquele Magistrado tomou iniciativa, requerendo - tardia e, assim, sem qualquer relevância - a intervenção do tribunal singular. Dispositivo : Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo competência para o julgamento do processo em causa ao tribunal colectivo do Círculo Judicial de Figueira da Foz. Sem tributação. Coimbra, 25 de Junho de 2014 ( Doc. elaborado e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da 5ª Secção - Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra ) ( Alberto Mira ) [1] Neste sentido, v.g., Ac. da Relação do Porto de 15-10-2003, proferido no processo n.º 03133340.