9831119 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Bernardo
Processo: 9831119
ACORDAO
Descritores: Compensação de dívida, Declaração, Forma, Embargos de executado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00025114
Nr Documento: RP199901219831119
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0480fc284735507e8025686b00672487
Sumário
I - A declaração de compensação de créditos pode ser feita por via judicial ou extrajudicial e, no primeiro caso, pode ser feita na petição inicial de uma acção, designadamente na petição inicial de embargos de executado. II - Essa declaração de compensação na petição dos embargos, se não tiver sido feita na acção declarativa, preenche o requisito de posterioridade exigido pela alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil.