I- A afinidade dos produtos não se encontra definida na Tabela n. 5, anexa ao Codigo da Propriedade Industrial, havendo que encontra-la na sua conjugação com o chamado Reportorio dos Produtos para a classificação de marcas, de acordo com o determinado nos artigos 94 e 297 daquele Codigo.
II- Tambem, tal como se determina quanto ao registo nacional de marcas, as disposições respeitantes ao registo internacional de marcas consideram que o registo e feito por produtos com referencia ao Reportorio, e não por classes.
III- Como a lei não define o conteudo da afinidade, esta tem de ser apreciada em todos os casos, tendo como base os destinos e aplicações identicos, isto e, a mesma utilidade e finalidade dos produtos.
IV- A jurisprudencia mais corrente tem suprido a omissão, considerando afins os produtos quando estes são concorrentes no mercado; quando tem a mesma utilidade e fim; em suma, quando, em relação a propria marca, esta tenha tal semelhança grafica, figurativa ou fonetica, com outra ja registada, que induza facilmente em erro ou confusão.
V- Assim, tendo as instancias decidido que as marcas "Metagon" e "Metapon" se confundem grafica e foneticamente, havia que averiguar se os produtos a que a marca "Metapon" se destina interferem com os preparados que a marca "Metagon" tem sujeitos a registo.