I- Procurando harmonizar o que se estabelece na nova Lei dos acidentes de trabalho com o que se estipula no seu diploma regulamentar, quanto ao regime provisório de remição de pensões é de interpretar extensivamente o nº 2 do art. 41º da Lei nº 100/97, de 13/09, no sentido de o regime transitório aí previsto se aplique não só à remição de pensões em pagamento, à data da entrada em vigor daquela Lei e do seu diploma regulamentar, verificada em 01/01/2000, como também a todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2127, de 03/08/65 e que venham a estar em pagamento após aquela data.
II- Sendo, também, de interpretar extensivamente o art. 74º do DL Nº 143/99, DE 30/04, considerando que o regime transitório aí consagrado se aplica não só às remições de pensões previstas na alínea d) do nº 1 do art 17º e no artigo 33º da Lei nº 100/97, mas também a todas as remições de pensões de acidentes ocorridos no domínio da Lei nº 2127, que tenham sido calculadas com base numa I.P.P. inferior a 30%, ou que sejam susceptíveis de remição em termos idênticos aos consagrados no artigo 33º da nova L.A.T., que na data de 01/01/200 já se encontrem em condições de pagamento ou que apenas posteriormente se venham a encontrar em tal situação.
III- Assim, uma pensão anual e vitalícia cujo montante é de esc. 276.046$00, calculada nos termos da Lei nº 2127, de 03/08/65, e do Decreto 360/71, de 21/08, com base numa I.P.P. de 10% e que teve inicio em 09/06/99, atendendo ao grau da I.P.P. e ao montante anual da pensão, ela não é, por enquanto, obrigatoriamente remível, por aplicação do regime transitório estipulado no artigo 74º do D.L. nº 143/99, de 30/04, regime esse que não pode deixar de se lhe aplicar, pelo que só será obrigatoriamente remível, nos termos do quadro do referido artigo, em 01/01/2003.