IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do CPC), que in casu não ocorrem, a questão a decidir é a seguinte:
Saber se a sentença homologatória de transação judicial que prevê uma cláusula penal em caso de incumprimento da obrigação de prestação de facto acordada, constitui título executivo suficiente para a cobrança dessa cláusula penal. Ou se o credor tem antes de obter declaração judicial de incumprimento em acção declarativa.
Sobre a mesma questão jurídica1 se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excepcional, no âmbito do Processo n.º 1139/18.1T8CBR-A-C1.S12, tendo a Formação entendido, para fundamentar a admissão do recurso que tal questão “ (…)é susceptível de ultrapassar os limites do caso concreto, contribuindo para a correcta resolução de questões semelhantes noutros casos, quando se trate de apreciar, com segurança, o condicionalismo em que pode ser executada uma sentença homologatória de transação na qual se tenha estabelecido uma cláusula penal.
Quer em termos de direito substantivo ligado à problemática das cláusulas penais, quer em termos de direito adjectivo ligado ao pressuposto da exequibilidade das sentenças homologatórias de transação, o ordenamento jurídico e o sistema judiciário podem beneficiar com uma pronúncia vinda precisamente do órgão a quem compete zelar pela certeza e segurança dos instrumentos legais.
Por isso, independentemente do relevo social que também foi alegado, é de admitir a revista excepcional.”3
E, assim, naquele acórdão que foi proferido sobre questão jurídica idêntica àquela que está em análise neste processo, entendeu-se que a transacção judicial homologada por sentença, para que possa valer como título executivo, tem de ser constitutiva de uma obrigação, não cumprindo tal requisito se apenas se prevê a sua constituição. É o que sucede com a sentença homologatória de transacção, que não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título.
Ora, além de já assim ter sido decidido por acórdão proferido por esta mesma secção do Supremo, no seguimento de admissão de recurso de revista excepcional com o objectivo de “zelar pela certeza e segurança dos instrumentos legai”, não vemos razões para discordar de tal jurisprudência.
Com efeito, nos termos do n.º 5 do art.º 10.º do Código de Processo Civil4, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”
O título executivo, para além de determinar o fim da execução, que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (n.º 6 do artigo 10.º), define os limites objetivos (montante da quantia, identidade da coisa, especificação do facto) e os limites subjetivos (identidade das partes) em que se irá desenvolver a ação executiva.
Quando o título executivo esteja em falta (artigo 726.º, n.º 2, al. a)), a consequência será a extinção superveniente de execução (artigos 732º, n.º 4 e 734.º, n.º 1).
Ora, o art.º 703.º n.º 1 a) indica, à cabeça do elenco de títulos executivos, as sentenças condenatórias. Sem entrar na controvérsia doutrinária e jurisprudencial a que deu oportunidade esta expressão que veio a substituir o elenco previsto no art.º 46.º do CPC anteriormente vigente, que se referia a “sentença de condenação”, está esclarecido que “(…) a exequibilidade das sentenças não se reporta somente àquelas proferidas nas ações de condenação, mas igualmente àquelas proferidas nas ações de simples apreciação ou nas ações constitutivas (então referidas, respetivamente, nas als. a) e c) do nº. 2 do citado artigo 46º do CPC61, hoje als. a) e c) do nº. 3 do artigo 10º do CPC), no segmento condenatório, como sucede, nomeadamente, no que concerne a custas, a multas ou indemnização por litigância de má fé, a sentenças homologatórias.
Entendemos que na expressão “sentenças condenatórias”, de que fala o artigo 703º, nº 1 al a), do CPC, estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa ou implícita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja, pois que tal entendimento, não se mostrando rejeitado na lei processual, se mostra mais conforme com as novas conceções do processo civil, cada vez mais despegadas dos vícios do formalismo e conceitualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, com economia máxima de meios e de tempo.”5
E, claro, está fora de dúvida que no seu âmbito estão igualmente abrangidas as sentenças homologatórias de transacções judiciais que contenham um dever de cumprimento de uma obrigação.
A questão está em saber se a obrigação da quantia acordada, a título de cláusula penal, em caso de incumprimento da obrigação principal, integra ou não o âmbito de exequibilidade do título- a sentença homologatória – dado à execução.
A esta questão foi dada resposta negativa por este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 30-04-20156, decidindo-se que “Constando de transação homologada por sentença uma cláusula de indemnização devida pelo eventual não cumprimento definitivo das obrigações de prestação de facto ali assumidas, não se têm por compreendidas no âmbito da eficácia do caso julgado dessa sentença nem a situação de incumprimento definitivo verificada posteriormente nem a obrigação de indemnização que desta possa decorrer.” E, por conseguinte, “sendo tal situação de incumprimento um facto constitutivo essencial da obrigação de indemnização, cujo ónus de prova impende sobre o credor, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, a não cobertura daquele facto pelo acordo homologado obsta a que se extraia da sentença homologatória uma condenação implícita do devedor na pretendida obrigação indemnizatória”. Logo, “em tal medida, essa sentença homologatória é manifestamente insuficiente para servir de título à execução da pretendida obrigação de indemnização, o que constitui vício insuprível determinativo da extinção da execução.”
E o mesmo entendimento foi seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-20187, decidindo-se que a situação de incumprimento da prestação de facto acordada na transação “não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando-se manifestamente insuficiente para a execução.”
Com efeito, “O título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, assumindo a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva.
Entre os títulos executivos judiciais contam-se as sentenças condenatórias (art. 703º, nº 1, alínea a), do CPC), entendendo-se por “sentença condenatória relevante como título executivo aquela que condena o réu no cumprimento de uma obrigação patrimonial, ou seja, na realização de uma prestação que pode ser de pagamento de quantia em dinheiro, de entrega de uma coisa móvel ou imóvel ou de uma prestação de facto positivo ou negativo.”
No que concerne às sentenças homologatórias, quando versem sobre transacção, confissão do pedido, partilha de bens ou divisão de coisa comum, elas relevam como título executivo em harmonia com o seu teor dispositivo, tudo dependendo dos efeitos jurídicos homologados. Aliás, a sentença homologatória de transacção e confissão do pedido contém uma condenação explícita em relação ao que foi acordado.
Por conseguinte, se as obrigações decorrentes da sentença homologatória forem para pagamento de quantia, para entrega de coisa certa ou para prestação de facto positivo ou negativo, equivalem, nessa medida, às sentenças condenatórias, sem prejuízo da disposição um pouco mais ampla a que estão sujeitas, para efeitos de oponibilidade, nos termos dos art. 729.º, alínea i), e 291.º do CPC.
O artigo 713.º do CPC exige que a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida, o que constitui uma trilogia de condições relativas à exequibilidade intrínseca da pretensão executiva.
A este propósito, convém precisar que, embora o título executivo pressuponha um grau de definição da obrigação exequenda, suportado nos requisitos que a lei impõe como condição para atribuir a exequibilidade extrínseca, em termos de acesso directo à via executiva, daí não decorre que a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título, reúna, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez.
Por isso mesmo é que se prevêem procedimentos preliminares com vista a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, se o não for em face do título, nos termos dos artigos 713.º a 716.º do CPC.”8
No que à exigibilidade diz respeito, tais procedimentos têm em vista as seguintes categorias de obrigações9 :
As obrigações condicionais que dependam da verificação de uma condição suspensiva (facto futuro e incerto), nos termos dos artigos 270.º e segs. do CC;
As obrigações que dependam da prestação de um facto pelo devedor ou por terceiro, (v.g. as obrigações sinalagmáticas – art. 428.º do CC);
As obrigações puras, quando o respetivo vencimento dependa apenas de interpelação ou de o pagamento ser exigido no domicílio do devedor (art.º 777.º, n.º 1, do CC)”;
As obrigações a prazo, cujo vencimento depende da verificação do decurso de um lapso de tempo (artº. 805.º, n.º 2, al. a, do CC);
As obrigações dependentes de prazo a fixar pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 777.º, n.º 2 e 3, do CC.
Ora, a Apelante sustenta a sua argumentação precisamente na qualificação da obrigação exequenda, como obrigação condicional, nos termos do disposto no art.º 270.º do Código Civil.
De acordo com aquele preceito legal, “as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.”
Na tese da Recorrente, o incumprimento da obrigação de prestação de facto constante do acordo homologado por sentença judicial, constituiria a condição suspensiva da obrigação de pagamento da cláusula penal. E assim, “uma vez verificada, produzem-se todos os efeitos da declaração que estabelece uma clausula penal convencional compulsória e de garantia imediatamente exigível sem necessidade de interpelação ou de apuramento de culpa por parte do devedor”, defende a Recorrente. E acrescenta que “concretizou-se a condição suspensiva com a celebração do contrato de compra e venda do imóvel identificado na primeira clausula da transação”.
De resto também a sentença da 1.ª instância raciocina a partir da existência de uma condição suspensiva referindo que “a condição suspensiva concretizar-se-ia quando ocorresse a celebração de contrato de compra e venda do imóvel id. na primeira cláusula da transacção”.
Não acompanhamos esta argumentação pois afigura-se-nos que a mesma enferma de erro de raciocínio.
Vejamos:
O facto que o Tribunal de 1.ª instância e a Recorrente designa de “condição suspensiva”, referindo-se à venda do imóvel funciona em relação à obrigação de prestação de facto assumida pela Executada/ Embargante. Porém, não é essa obrigação que está a ser executada. A obrigação que está a ser executada é a obrigação de pagamento da cláusula penal e esta não está sujeita a qualquer condição suspensiva, mas sim do incumprimento daqueloutra obrigação.
Não estamos, pois, no âmbito de aplicação de uma obrigação condicional, nos termos do art.º 270.º do Código Civil, nem por conseguinte no âmbito de aplicação do procedimento previsto no art.º 715.º do CPC.
Decorre do que ficou dito, que a sentença dada à execução não é exequível relativamente à cláusula penal, pois a aplicação daquela cláusula penal está dependente de se apurar se ocorreu o incumprimento que legitima o seu accionamento, apuramento esse que terá de ser feito em sede de acção declarativa.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões de recurso, devendo manter-se o que foi decidido pelo Tribunal da Relação.