I- Tendo as instancias concluido que o auxiliar, empregado da "Cimpor", na execução da manobra do comboio, não so fora diligente como fizera sinal para a composição parar, sinal esse recebido pelo maquinista, empregado da re, CP. não obstante o que o acidente se verificou, funciona a presunção de culpa deste, incontestado comissario da re.
II- Aquela questão, quanto a contribuição de terceiro para a produção do acidente, como materia de facto que e, ficou definitivamente resolvida nas instancias.
III- Subsiste, pois, o dado essencial de a re ter a direcção efectiva e interessada do veiculo.
IV- Nada tendo produzido, a recorrente, nas suas alegações, sobre materia de direito, limitando-se a um entendimento factual diverso do assente nas instancias, não poderia, nunca, ser concedida a revista, tanto mais que e materia de facto o entendimento das instancias sobre o significado das clausulas contratuais do direito privado.