I- Do facto de o dever de assiduidade consistir na comparência regular e continuada ao serviço (artigo 14, n. 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro) não se segue que só exista infracção desse dever quando a ausência ao serviço seja, também ela, regular e continuada; pelo contrário das características de regularidade e continuidade do dever de comparência ao serviço, que definem a assiduidade, resulta que qualquer ausência, mesmo ocasional, viola esse dever, desde que culposa.
II- A pena de repreensão nos termos do artigo 44 do mesmo Regulamento, só é aplicável se da falta não tiver resultado prejuízo para o serviço e para o público, pelo que, no caso, em que se apurou que da ausência não autorizada do serviço, por parte do agente arguido, resultou prejuízo para a disciplina e para o serviço, era aplicável pena de multa, atento o disposto no artigo 45 do citado diploma.