I- O direito de progressão na carreira militar não se apresenta como absoluto ou irrestrito, sofrendo designadamente, das restrições derivadas dos requisitos legais de promoção.
II- O acto de homologação da lista de promoção por escolha não impugnada contenciosamente, estabiliza-se na ordem jurídica, constituindo caso decidido, tornando-se irrecorrível, a menos que esteja inquinado de vício gerador de declaração de inexistência ou de nulidade.
II- A promoção realiza-se de acordo com o ordenamento estabelecido nas listas de promoção.
IV- A promoção de oficiais das Forças Armadas depende da existência de vagas no quadro respectivo.