I- É discricionário quanto ao conteúdo do acto o poder ao abrigo do qual o dirigente máximo do serviço decide do pedido de recuperação de vencimento de exercício perdido por faltas por doença, ao abrigo do n. 4 do art. 27 do DL 497/88, de 30/12.
II- O acto praticado no exercício de poder discricionário
é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados.
III- São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto e os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
IV- Carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação de lei referida a um domínio onde não existe vinculação legal e, portanto, não é possível a sua ofensa.