I- Numa acção de simples apreciação, o pedido formulado em tese geral, conducente a interpretação de um preceito legal não pode constituir objecto de um processo judicial, visto não competir aos tribunais emitir meros pareceres juridicos sobre problemas vagos e indefinidos, dado que os tribunais, como estabelece a Constituição, são orgãos de soberania com competencia para administrar justiça em nome do povo.
II- Assim, o pedido feito para a declaração da existencia do direito de as sociedades cooperativas poderem ser proprietarias de meios televisivos de estações de televisão e outros instrumentais a tal actividade conducentes, podendo produzir e emitir os programas gerados pela sua actividade tendo em obediencia o respeito pelos principios constitucionais, - e manifestamente inidoneo, integrando uma excepção dilatoria inominada (n. 1 do artigo 494 do Codigo de Processo Civil), a que acresce a de ilegitimidade, por falta de interesse directo e interligado com o pedido.