020162 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 020162
ACORDAO
Descritores: Iva, Liquidação, Cobrança eventual, Juros moratórios, Prazo de impugnação judicial, Código de processo tributário, Código de processo das contribuições e impostos
Sumário
I - Na liquidação de IVA, nos termos do art. 27 do CIVA, no pagamento efectivo de 15 dias aí assinalado - cobrança eventual - não há lugar a juros de mora (mas porventura a juros compensatórios), constituindo o pagamento voluntário referido no art. 109 do CPT, pelo que é a partir do respectivo termo que se começa a contar o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial - seu art. 123 n. 1 al. a) -, prazo que igualmente vigora para o caso de a cobrança se converter em virtual. II - A entender-se dever ser aplicado o CPCI, o dito prazo conta-se a partir do pagamento ou da abertura do cofre, conforme, respectivamente, a cobrança se tenha efectuado eventual ou virtualmente - seu art. 89.